Qual prazo prescrição intercorrente cumprimento de sentença?

Tema atualizado em 7/7/2022.

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Correspondente no CPC/1973 Art. 791, III.

Julgados do TJDFT

"1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente.  2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'."

Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. 

"3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC."

Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1426049, 00084656220108070006, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022;

Acórdão 1423204, 07109838120198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022;

Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021;

Acórdão 1355366, 00347726320138070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021;

Acórdão 1346477, 00407338220138070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021;

Acórdão 1325887, 07055779520188070007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021;

Acórdão 1233213, 07204265920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.

Observação

  • Artigos relacionados: artigos 924 e 1.056, do Código de Processo Civil e art. 206-A do Código Civil.

Súmula do STF

  • Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Enunciado

  • Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

Destaques

  • TJDFT

Lei 14.195/2021 - tempus regit actum - pretensão prescrita

"Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao artigo 921, do Código de Processo Civil, trazendo mudanças substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. A inovação legislativa facilitou, sobremaneira, a ocorrência da prescrição dos créditos executados e, por se tratar de norma processual, intenso debate deverá ser instalado a respeito do direito intertemporal a ser aplicado em cada caso concreto, assim como ocorreu com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que foi solucionado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 01, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso dos autos, quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor o direito do credor já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente, de acordo com as regras da redação anterior do artigo 921, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o novo regramento sobre a matéria, pelo princípio tempus regit actum e pela teoria do isolamento dos atos processuais."

Acórdão 1429211, 00333229520078070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.

Inércia do exequente - diligências úteis, necessárias e concretas por bens penhoráveis

"2.   Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.   A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." 

Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.

Cheque - ação monitória convertida em cumprimento de sentença - prazo prescricional de 5 anos

"2 - Diversamente do que fora asseverado na sentença ora atacada, deve ser aplicado o prazo de prescrição intercorrente relativo à Ação Monitória, haja vista que a conversão do rito encontra-se acobertada pela coisa julgada e não mais o prazo referente à Execução de Título Extrajudicial (cheque). (...) 4 - Tendo em vista que já foi superado o prazo de suspensão da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC), o Feito deverá retornar à origem para que seja observado o restante do rito disposto no art. 921 do CPC, observando-se, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos."

Acórdão 1195545, 00008931920148070005, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.

Cumprimento de sentença - pretensões executórias distintas - prescrição intercorrente parcial e trienal

"6. Na hipótese, aplica-se a prescrição intercorrente, contada a partir do transito em julgado da sentença, inviabilizando-se a execução integral da indenização. 7. Por outro lado, em se tratando de parcela de trato sucessivo, a prescrição não atinge a pretensão reparatória por completo, tendo em vista que a contagem do prazo se renova mês a mês. Nesse contexto, opera-se a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao triênio que antecede a data do início do cumprimento de sentença. "

Acórdão 1186181, 07051317920198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.

Cheque - execução de título extrajudicial - prazo prescricional de 6 meses

"Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal."

Acórdão 1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019.

Paralisação processual – demora imputável ao serviço judiciário – prescrição afastada

“4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário.”

Acórdão 1113291, 07036250520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.

  • STJ

Prazo de direito material trienal - prescrição intercorrente declarada de ofício

"4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...).  11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP

Doutrina

“Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).

Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.

A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)

“A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” - grifos no original

(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/)

Veja também

  • Prescrição quinquenal intercorrente – suspensão e arquivamento automáticos

Qual o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença?

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Como contar a prescrição intercorrente na execução?

206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Outra inovação é o tratamento expresso do instituto como causa de extinção da execução, prevista no art. 924, V.

Quando começa a correr a prescrição intercorrente?

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.