Quantas vezes pode entrar com a mesma ação?

Se o reclamante deixar de participar do processo trabalhista duas vezes seguidas, sem justificativa, ocorre a perempção da ação, conforme os termos dos artigos 732 e 844 da CLT.

Entretanto, o artigo 268 do CPC determina a perda do direito de ação daquele que tiver motivado o arquivamento do processo por três vezes, devido ao abandono da causa por mais de trinta dias.

Esse foi o entendimento usado pela 5ª Turma do TRT3 ao negar recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) contra a decisão que deferiu o pagamento de parcelas salariais no valor de R$ 3.092,57 a Edson Martins Filho, que ajuizou uma terceira ação no período de perempção. Ela foi automaticamente julgada extinta de forma que ele não desistiu dela.

A empresa alegava que o autor havia dado causa à extinção do processo por três vezes consecutivas, de forma que ele não poderia propor nova ação de mesmo objeto.

Martins Filho foi atingido pela perempção, que suspendeu o seu direito de interpor uma novação ação pelo período de seis meses. Ele deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas ajuizadas contra o reclamado. A terceira reclamação foi ajuizada no período de perempção, sendo julgada extinta.

O relator do processo, desembargador Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o artigo 268 do CPC tem o intuito de impedir que o autor da ação que motiva o seu arquivamento por três vezes, todos decorrentes do abandono de causa por mais de 30 dias, ajuíze uma quarta ação contra o réu.

Entretanto, continuou o relator, "a situação prevista nesse artigo não está presente nesta lide, porque a terceira reclamatória não foi arquivada em razão do abandono da causa pelo reclamante ou do seu não-comparecimento à audiência, mas sim em face da determinação de que fosse cumprida a penalidade imposta ao reclamante de ter suspenso, temporariamente, o seu direito de ação".

"Não há perempção, portanto, se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação", concluiu o magistrado, afastando a perempção e mantendo a sentença que determinou o pagamento de R$ 3.092,57 ao autor da ação. (Proc. nº 00168-2007-149-03-00-8).

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Fonte: TRT3

O juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz, Eduardo Batista Vargas, condenou, solidariamente, uma enfermeira e um advogado a pena de litigância de má-fé por terem ajuizado duas vezes a mesma reclamação trabalhista. A enfermeira e o advogado terão que pagar multa no valor de 1% sobre o valor da causa, fixado em R$ 73,9 mil. A multa será revertida em favor do município de Imperatriz.

Segundo o juiz, a enfermeira, assistida pelo mesmo advogado, repetiu a reclamação na Vara do Trabalho de Imperatriz contra o município, três meses depois do julgamento de ação trabalhista com igual teor ajuizada em 2009. O julgamento do primeiro processo ocorreu no dia 9 de fevereiro deste ano, cuja decisão foi pela sua extinção. No dia 19 de maio deste ano outra reclamação foi protocolada na vara trabalhista pela mesma reclamante contra o mesmo município.

Ele explica que a reclamante não recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação, ingressando novamente com o mesmo pedido na Vara do Trabalho de Imperatriz. “Transparece que a reclamante pretendeu obter vantagem indevida, tencionando submeter sua pretensão, já analisada judicialmente, a um novo pronunciamento judicial”, argumenta o juiz.

O juiz defendeu na sentença a aplicação de “medidas duras e severas” a litigantes que adotam procedimento ilegal e imoral. Ao aplicar a pena, ele fundamentou-se no artigo 14 do Código de Processo Civil que enquadra o autor de ação judicial como litigante de má-fé por “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

O julgamento do último processo foi pela extinção do feito, sem julgamento do mérito da questão trabalhista postulada pela autora da ação. O juiz também negou o benefício da justiça gratuita, suscitada pela reclamante, ao considerar que a enfermeira possui renda mensal por manter contrato com o município de Imperatriz, conforme consta no processo judicial.

Além da multa, a enfermeira que trabalhou no Programa Saúde da Família, naquele município, terá que pagar as custas processuais no valor de R$ 1.478, calculadas também sobre o valor da causa trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-16.

Se a sentença de mérito analisou todos os pedidos e transitou em julgado, as partes litigantes estão impossibilitadas de suscitar qualquer questão relacionada com a lide num segundo processo. O mérito só pode ser revisto por meio de ação rescisória, desde que os motivos alegados se enquadrem num dos oito incisos que regulam a sua admissibilidade judicial, como dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu uma ação indenizatória de danos morais, sem entrar no mérito, movida contra um agricultor da Comarca de Sananduva. O réu já havia respondido pelos mesmos fatos em queixa-crime ajuizada pelo mesmo autor, resultando numa condenação sem pena, já que acabou prescrita.

"Registre-se que, inobstante a possibilidade de que o Juízo criminal, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, e que tal não afaste a competência concorrente do Juízo cível de fixar valor complementar/adicional, no caso concreto dos autos há decisão jurisdicional declarando a inocorrência do dano em si, pressuposto do dever de indenizar, questão sobre a qual, considerando o instituto da coisa julgada, não se mostra possível nova deliberação pelo Estado-Juiz", resumiu no acórdão o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Tasso Delabary.

Ação criminal
O litígio começou porque o réu costumava passar com seu trator por cima do portão da propriedade do autor, deixando-o aberto e permitindo a fuga de animais. Em 10 de outubro de 2011, o réu chamou o autor de "vagabundo, ladrão e sem-vergonha", acusando-o de colocar pregos na estrada para furar os pneus do seu trator – palavras que foram confirmadas por uma testemunha no curso da instrução processual. Em face da agressão verbal, o agricultor autor apresentou queixa-crime contra o vizinho, dando-o como incurso nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

A Vara Judicial daquela comarca julgou parcialmente procedente a queixa-crime, condenando o réu a três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de multa pecuniária. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços comunitário, num total de 105 horas.

Dupla omissão
Como a sentença não se pronunciou sobre o pedido adicional de arbitramento da indenização por danos morais em virtude dos ilícitos penais praticados, a defesa do autor interpôs Embargos de Declaração, para sanar as omissões. O réu também utilizou o recurso para pedir o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes.

A juíza Daniela Conceição Zorzi acolheu ambos os pedidos. No primeiro caso, entendeu que os fatos descritos na queixa-crime não dão ensejo à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais nem materiais. A seu ver, não houve repercussões maiores nem demonstração dos reais prejuízos sofridos pelo autor.

No segundo caso, entendeu "perfeitamente cabível" o reconhecimento da prescrição retroativa. Afinal, a pena aplicada ao acusado foi de três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, que tem como prazo prescricional de três anos. "Assim, da data do recebimento da queixa crime (20/03/2012), até a data da prolação da sentença (30/04/2015), transcorreram mais de 03 anos, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição", explicou nos Embargos.

Ação cível ex-delicto
Como o autor da queixa-crime faleceu no curso da ação, o espólio do falecido voltou à Justiça, desta vez com pedido indenizatório por danos morais, tendo como pano de fundo os mesmos fatos. Ou seja, ajuizou ação cível ex-delicto, requerendo reparação moral por dano reconhecido em infração penal. O espólio argumentou, na inicial, que o fato causou um "estado de desespero e agonia" no autor e sua família, com "constrangimento e abalo psíquico sem precedentes". Pediu R$ 8,8 mil de reparação moral.

Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a coisa julgada, uma vez que os pedidos já foram objeto de análise na ação criminal. Suscitou a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, alegou inexistir qualquer tipo de prova para a condenação ao pagamento de danos morais. Postulou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Legitimidade do espólio
O juiz Michael Luciano Vedia Porfirio, da vara local, em análise preliminar, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio nesta ação. "Como cediço, o espólio não é passível de sofrer abalo moral indenizável, já que se trata do conjunto de bens deixado pelo extinto em decorrência de sua morte. Também não é legitimado para requerer em juízo indenização por supostos danos experimentados pela sucessão; ou seja, pelos herdeiros do extinto", escreveu na sentença.

Com isso, o julgador extinguiu o processo sem resolver o mérito da causa. O espólio ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, exigência suspensa porque havia recebido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).

Coisa material julgada
Na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, o tópico da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio para propor ação indenizatória acabou reformado pelo desembargador-relator Tasso Soares Delabary, que citou a literalidade do artigo 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Segundo Tasso, a questão já está pacificada na jurisprudência desde a "paradigmática decisão" proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 343.954/SP.

Apesar de "restaurar" o pressuposto de legitimidade da parte autora, o relator disse que a ação está coberta pelo "manto da coisa julgada". "Isso porque, nos autos da queixa-crime ajuizada pelo de cujus [falecido] em face do ora demandado, já fora apreciada a questão quanto à configuração dos danos morais em razão dos delitos previstos nos artigos 140 e 139 do Código Penal, mesma causa de pedir da pretensão indenizatória ora deduzida pelo espólio autor, declarando o Juízo criminal, em sede de embargos de declaração, a improcedência da pretensão indenizatória deduzida na queixa-crime e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada", afirmou.

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Processo 120/1.16.0000874-7 (Comarca de Sananduva)

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Quando posso entrar novamente com a mesma ação?

Se a ação for extinta sem resolução do mérito, o reclamante pode entrar novamente formulando os mesmos pedidos. Nesse caso, só deverá ficar atento para corrigir aquilo que deu motivo à extinção anterior. Quando o processo é extinto, há necessidade de pagamento de custas, exceto se foi deferida a justiça gratuita.

Quando o autor desistir da ação pode entrar novamente?

A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.

Será possível ingressar novamente com a ação até o limite de três vezes momento em que teremos a perempção?

A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

Quantas vezes pode propor ação trabalhista?

O instituto da perempção está previsto no artigo 486, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto.