Enumere as hipóteses na qual o novo devedor terá legitimidade passiva no processo de execução

O livro II da Parte Especial do NCPC regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva, conforme disposto no NCPC, Art. 771, destacando-se que aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Cumpre destacar que "a atividade jurisdicional nele exercida é exclusivamente voltada à satisfação de um direito Prof. Ney Alves Veras Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: substancial enunciado em um específico documento designado pela lei de título executivo extrajudicial" 1 .

Especificamente o Título I do Livro II do NCPC, traz a disciplina das "disposições gerais (Capítulo I), para as partes (capítulo II), para a competência (capítulo III), para os requisitos necessários para realizar qualquer execução (capítulo IV) e para a responsabilidade patrimonial (capítulo V). Novidade que merece ser destacada está regulada nos § §3º e 4º do art. 782, que permite ao magistrado, a pedido do exequente, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes, providência expressamente aplicável ao cumprimento de títulos judiciais (art. 782, §5º)" 2 (grifo nosso). Ocorre que, com a reforma na execução promovida pelas referidas leis, a execução de título executivo judicial passou a ser uma fase (executiva) de um processo de conhecimento já em curso, sem nova citação do devedor, o que foi seguido pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2005. Ou seja, hoje não existe mais processo (autônomo) de execução de títulos judiciais (exceto em se tratando de sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória). Tal fase executiva, posterior à sentença, chama-se cumprimento de sentença.

O Novo CPC disciplina o cumprimento de sentença nos art. 513 a 538, e o processo de execução nos art. 771 a 925. Apenas a execução de títulos executivos extrajudiciais exige processo novo e autônomo. Já a execução de títulos executivos judiciais (cumprimento de sentença) é processada nos mesmos autos do processo principal, sem nova citação do devedor. Mas cumpre destacar neste momento que "tanto o processo de 1 CARVALHO, Fabiano. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; . Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.770. 2 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: conhecimento quanto o de execução têm seus fundamentos próprios em razão da forma distinta de provimentos jurisdicionais que, através deles, são postulados" 3 . E agora, como estudar a execução? O Novo CPC manteve a mesma estrutura imposta pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006, o que "(...) obriga a uma opção: continuar tratando da execução de título judicial juntamente com a de título extrajudicial, ou passar a tratá-la no processo de conhecimento como fase de cumprimento de sentença? Preferiu-se a primeira solução, pois continua existindo uma execução de título judicial, com um procedimento próprio. Só que ela não é mais processo autônomo, mas fase. Ainda assim, o tipo de ato que nela se pratica e o seu procedimento fazem com que ela guarde muito mais proximidade com o processo de execução de título extrajudicial do que com o processo de conhecimento" 4 .

Sabe-se que no processo de conhecimento, o juiz cria uma norma para o caso concreto que lhe foi submetido (sentença), que pode gerar um comando que deve ser obedecido pelo réu ("A" deve pagar "x" a "B"). Ou o réu satisfaz voluntariamente a este comando (daí não há o que executar), ou permanece inerte e inadimplente, o que faz com que o credor tenha interesse na adoção de providências para a efetivação do seu direito constituído pela referida sentença (ou Acórdão), que é a execução, onde o juiz deve determinar medidas que alcancem o resultado prático mais aproximado daquele que ocorreria se a obrigação fosse satisfeita voluntariamente.

Execução é um conjunto de meios materiais disciplinados em lei e à disposição da Justiça objetivando a satisfação do direito material comprovado por título executivo, e "consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou 3 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.619. 4 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil -execução e processo cautelar. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 18. Segundo o autor, "no processo de conhecimento, a atividade é essencialmente intelectiva: o juiz ouve os argumentos do autor e do réu, colhe as provas, pondera as informações trazidas e emite um comando, declarando se o autor tem ou não o direito postulado e se faz jus à tutela jurisdicional. Já no de execução, a atividade do juiz é desenvolvida para tornar efetivo o direito do exequente, que o executado resiste em satisfazer 'sponte própria'. A atividade já não é intelectiva, mas de alteração da realidade material, na busca da satisfação do direito, que não foi voluntariamente observado. No processo de conhecimento e na execução (seja ela processo ou mera fase) há um conflito de interesses, que deve ser solucionado pelo Judiciário (daí a natureza jurisdicional de ambos). Mas o tipo de conflito é distinto: no primeiro, recai sobre a existência do direito alegado pelo autor em face do réu. Na execução, o conflito é de inadimplemento. O direito do autor está reconhecido, mas o réu recusa-se a satisfazê-lo espontaneamente, sendo necessária a intervenção do Judiciário para torná-lo efetivo".

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: potencialmente violado" 5 . Execução "descreve a atividade jurisdicional voltada à satisfação do direito tal qual reconhecido, a prestação concreta da tutela jurisdicional executiva" 6 . Tratase de um conjunto de atos estatais com os quais invade-se o patrimônio do executado, para que, às suas custas, realize-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito material.

A execução forçada objetiva "permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se dá, com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo, contra tal vontade), através da invasão de seu patrimônio. Assim sendo, poderíamos definir a execução forçada como atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que, como se verá, pode ser o próprio devedor, ou outro responsável, como um fiador, por exemplo)" 7 .

A execução difere-se do processo de conhecimento tradicionalmente considerado. Existem várias espécies de execução que adotam como critério a natureza da obrigação exeqüenda (fazer e não fazer, entrega de coisa, alimentos, etc).

Na execução civil exige-se título executivo, pois "para desencadear a sanção executiva é preciso que o direito do credor esteja dotado de determinado grau de certeza, que lhe pode ser assegurado por um prévio processo de conhecimento, ou por um documento ao qual a lei atribua a qualidade de título executivo" 8 .

Mas é importante considerar inicialmente que "é no tocante à execução do título executivo judicial que o direito brasileiro ingressou recentemente em uma nova era, que demanda breves explicações históricas para determinar de onde viemos, aonde chegamos e por que aí chegamos" 9 .

Enquanto na execução de títulos executivos extrajudiciais (que surge em regra pelo acordo de vontades) o Novo CPC exige processo autônomo, no cumprimento de sentença (que surge com o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, ou mesmo com a concessão de tutela provisória) ocorre o chamado sincretismo processual (junção das fases de conhecimento e execução num mesmo processo).

O legislador verificou que a autonomia do processo de execução fazia com que tal processo se arrastasse por muito tempo, e em nome da efetividade do processo colocou a técnica de lado ao prever de forma genérica a idéia de ação sincrética, limitando a utilização do processo autônomo de execução para os títulos extrajudiciais ou títulos judiciais incompatíveis com a adoção do cumprimento de sentença (sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória).

Vê-se que o termo cumprimento de sentença busca a distinção, inclusive terminológica, com o processo de execução autônomo, objetivando evitar confusões indevidas entre as duas formas de execução.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

Tanto no processo de execução, como no cumprimento de sentença, a sanção executiva pode fazer uso de dois instrumentos: a sub-rogação e a coerção. Mas tal técnica de execução só funciona quando a obrigação não é personalíssima, como no caso do devedor ter que "escrever um livro" ou "pintar um quadro", uma vez que tais obrigações são contraídas em função da pessoa do devedor (neste caso a técnica da subrogação não será eficaz).

Exemplos de sub-rogação: penhora/expropriação, depósito/entrega de coisa, busca e apreensão ou imissão na posse, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva.

Na execução por coerção, também chamada de execução indireta, o Estado não substitui a vontade do executado, pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, pressionando-o psicologicamente.

Aplica-se no caso de obrigação de caráter personalíssimo: pintar um quadro, escrever um livro, participar de um concerto, apresentação de determinado artista num show.

Nelas, o Estado não substituirá o devedor no cumprimento da obrigação, mas imporá multas ou fará uso de outros instrumentos, cuja finalidade será exercer pressão sobre a vontade dele, para que as cumpra. Ou seja, a satisfação do direito será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida pelo Poder Judiciário uma pressão psicológica sobre o devedor. Esta execução ocorre de duas formas: a) ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação (multa diária / astreintes, ou prisão civil no caso de alimentos). b) oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra a obrigação (ex: NCPC, art. 827, §1º 10 , proporcionando desconto de 50% nos honorários advocatícios.

Em síntese, havendo execução específica das obrigações de fazer de cunho personalíssimo, não deve ocorrer sub-rogação, mas coerção, na forma de imposição de multas ou da utilização de outros instrumentos (ex: prisão civil do devedor de alimentos), para que o executado a cumpra.

A idéia de princípio está ligada à de começo, origem, ponto de partida, pedra angular de qualquer sistema. Tem o sentido de direção, de fundamento. A palavra "fundamento", é originária da linguagem técnica da engenharia, onde se emprega para designar "base", "alicerce", "fundação". O termo foi transplantado metaforicamente para as ciências sociais.

O princípio jurídico é um enunciado que ocupa uma posição de supremacia que vincula o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele estão interligados, e corresponde ao alicerce do sistema jurídico.

Os princípios jurídicos exprimem sentido mais relevante que o da própria regra jurídica. Princípios apresentam a acepção de começo, de início. São ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. São a síntese dos valores principais da ordem jurídica. Aliás, é comum que, na ausência de lei, as legislações remetem o intérprete aos princípios gerais do direito, equiparados aos princípios de justiça.

Araken de Assis adverte que "identificam-se os princípios sem maiores dificuldades. Não têm eles, todavia, idêntica importância em todos os processos, nem se aplicam de modo rígido, linear e inflexível. Falta, ainda, tanto uniformidade doutrinária, quanto critério para organizá-los" 15 .

O princípio corresponde a uma estruturação de um sistema de idéias, tanto de pensamentos ou normas ligadas por uma idéia mestra, por um pensamento que corresponde à chave para a interpretação, uma baliza normativa, um pensamento diretivo , uma razão informadora das outras.

Aliás, os princípios são utilizados pela jurisprudência na fundamentação das decisões, passando a transformar-se em princípios positivados. Num primeiro momento tais princípios são resgatados do direito natural. Num segundo momento, a positivação é conseqüência do descobrimento destes princípios no direito positivo. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 15 ASSIS, Araken. Manual da execução. 13ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 106-107.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: O processo de execução é baseado em certos princípios que devem ser observados durante a fase de constrição dos bens do devedor. 1. Princípio de que "não há execução sem título" ( ou "nulla executio sine titulo") Não se permite a invasão do patrimônio do executado por atos de constrição judicial como a penhora, busca e apreensão ou imissão na posse, sem um profundo grau de certeza em relação ao direito da parte ativa, pois o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exeqüente.

O título demonstra certeza (ou ao menos uma grande probabilidade) de que o crédito representado nele efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

Significa dizer que o elenco de títulos executivos deve constar da lei, ou seja, restringindo-se aos títulos aos quais a lei dá eficácia executiva: NCPC, 515 16 e NCPC, art. 784 17 . 16 NCPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I -as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II -a decisão homologatória de autocomposição judicial; III -a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV -o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V -o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII -a sentença arbitral; VIII -a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX -a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X -Vetado. § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 17 NCPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I -a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II -a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III -o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV -o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Prof. Ney Alves Veras

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: Cabe destacar que "uma das conotações do princípio da tipicidade dos atos executivos, diretamente decorrente do princípio do devido processo legal, traduz a ideia de que os atos executivos são "típicos", ou seja, são aqueles previstos pelo legislador" 18 .

De acordo com o NCPC, art. 789 19 , o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações perante o credor. Com seus bens, não com sua pessoa ou com sua dignidade ou integridade física.

A execução não pode consistir em métodos de constrição sobre a pessoa do devedor, mas sempre sobre o seu patrimônio. Não pode ocorrer, por exemplo, tortura ou coação do devedor para que se possa obrigá-lo a pagar seu débito. Porém, medidas de pressão psicológica do devedor são possíveis (multas).

A execução é sempre real (recai sobre uma coisa, uma "res"), e nunca pessoal, pois são os bens do executado que respondem por suas dívidas, e não seu próprio corpo, por exemplo, como o previsto na Lei das XII tábuas, que possibilitava que em certas situações era possível ... "dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores". V -o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI -o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII -o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII -o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX -a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X -o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI -a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII -todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: Mesmo a prisão por inadimplemento de obrigação alimentar não é por si só forma de satisfação do direito material do alimentando, mas mera medida de pressão psicológica do executado (execução por coerção ou indireta).

Aliás, a execução pessoal (sobre a pessoa) não condiz com um dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a "dignidade da pessoa humana" previsto na CF, art. 1º, III. Trata-se de verdadeira medida de humanização que o processo de execução adquiriu durante seu desenvolvimento histórico, abandonando gradativamente a utilização da vingança privada do credor como meio executivo.

Uma vez que o objetivo da execução ou do cumprimento de sentença é o de atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele iria obter se o devedor tivesse cumprido espontaneamente sua obrigação, a atividade jurisdicional não pode se exceder a tal objetivo.

Isto significa que a execução não pode se estender para além do suficiente para se cumprir a obrigação. Conforme estabelece o NCPC, art. 831, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Sendo assim, não se justifica ampliação da penhora para além do valor previsto na execução (principal mais juros, correção, honorários, custas e despesas, etc).

Nas tutelas de obrigação de fazer e não fazer, por exemplo, conforme NCPC, art.

497 20 e 536 21 , o juiz pode utilizar-se dos instrumentos para que seja assegurado ao credor 20 NCPC, Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 21 NCPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, § § 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. A propósito, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Como em todos os processos, o de execução pode ter um final normal ou anômalo. O final "normal" da execução ocorre quando a execução é bem sucedida, quando o direito do exeqüente fica satisfeito. No fim normal da execução o processo é extinto pela sentença prevista no NCPC, art. 924 22 . Tal sentença não é de mérito, mas declaratória de encerramento, e não produzirá coisa julgada material, mas apenas formal.

O final "anormal" da execução, assim como ocorre com o processo de conhecimento, ocorrerá por um dos motivos previstos no NCPC, art. 485 23 , ou com o § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 22 NCPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I -a petição inicial for indeferida; II -a obrigação for satisfeita; III -o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV -o exequente renunciar ao crédito; V -ocorrer a prescrição intercorrente. 23 NCPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; II -o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III -por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV -verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V -reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI -verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII -acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII -homologar a desistência da ação; IX -em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X -nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O único objetivo da execução é satisfazer o direito do exeqüente. A única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exeqüente e nunca do executado. "O executado, na melhor das hipóteses, verá impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem a resolução do mérito, mas jamais terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito favorável a ele. Na execução, não se discute mérito, busca-se apenas a satisfação do direito, sendo, portanto, impossível uma improcedência do pedido do exeqüente" 24 .

Em razão do próprio desfecho único da execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exeqüente a qualquer momento "desistir do processo", sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos. A lei presume a aceitação do executado. O credo não está obrigado a executar, ao contrário, possui livre disponibilidade do processo de execução. Além disso, o credor não está compelido a prosseguir na execução até o fim, muito menos está afastado do direito de solucionar a execução mediante autocomposição endoprocessual (acordo).

Desistência não se confunde com a renúncia, pois o exeqüente desiste de executar naquele momento, naquele processo específico, podendo, entretanto, ingressar posteriormente com ação idêntica, desde que comprove o pagamento das custas da primeira ação. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Não se justifica o processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem que isso traga proveito prático para o credor. Um exemplo deste princípio ocorre quando a penhora não será realizada quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Também por esse princípio impede-se a aplicação das astreintes (multa para compelir o devedor ao cumprimento forçado da prestação devida) quando o juiz se convence e que a obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, e somente prejudicaria o executado, sem nenhum proveito ao exeqüente. Neste caso, a pressão psicológica (execução por coerção ou indireta) é inútil, pois não depende mais da vontade do executado o cumprimento da obrigação, a exemplo da obrigação de fazer quando o artista pintor quebra os dois braços e não pode executar a obra de arte.

A propósito, execução não é vingança privada, mas mecanismo judicial para satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução ou dos meios executivos inúteis para a satisfação do direito. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um 'meio-termo' que evite sacrifícios exagerados tanto ao exeqüente como ao executado" 27 .

É claro que o executado irá criar embaraço para a satisfação do exeqüente, e é por isso que seu patrimônio deve ser constrito, mas sem exageros. Um exemplo da aplicação deste princípio é o de permitir que um bem seja alienado em hasta pública por preço vil.

Como ocorre nos outros processos, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé.

O princípio do contraditório é garantido constitucionalmente na CF, art. 5º, LV 28 , sendo indispensável num Estado Democrático de Direito, mas na execução ele é menos amplo que no processo de conhecimento. Mas isto não significa que ele não exista.

O princípio do contraditório tem aplicação na execução, sendo claro também que num processo de execução não se discute a princípio sobre o mérito do direito material do exequente, pois este já está constituído em título executivo.

Partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede a tutela jurisdicional Estatal. Na execução forçada, as partes ativas e passivas são chamadas tradicionalmente de exeqüente e executado, credor e devedor.

Legitimidade (ou "legitimatio ad causam") é a "pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de conseqüência, esteja subordinado ao do autor. É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual de estar em juízo" 30 .

Legitimidade é a pertinência subjetiva entre o que é levado a juízo e a qualidade para se litigar a respeito dele, existindo tanto no polo ativo quanto no polo passivo. Importante salientar que, não existe diferença entre a legitimidade no cumprimento de sentença e na execução autônoma de título executivo extrajudicial, e o que será tratado adiante vale para os dois.

As partes na execução são os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo do processo autônomo ou do cumprimento de sentença. Trata-se de legitimidade ordinária pois o credor visa satisfazer interesse próprio, e o devedor também como titular desta mesma relação 29 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil -processo de execução e cumprimento de sentença -processo cautelar e tutela de urgência. 47ª ed., Rio

Chama-se de "legitimação ordinária primária", "originária", ou "direta" (Dinamarco) quando o sujeito legitimado a propor o processo de execução ou a dar início ao cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. Neste caso, exige-se a "pertinência subjetiva com a relação jurídica obrigacional subjacente e a figuração no título" 31 . Exemplos: são credores ou devedores os que estão descritos no título executivo.

Trata-se de "legitimação ordinária secundária", "superveniente", ou "independente" (Dinamarco) quando o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha legitimação para propor execução ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao surgimento do título executivo.

Polo ativo: na "legitimação extraordinária", o sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse alheio, como é o caso do Ministério Público nas ações civis públicas.

Polo passivo: são os casos de fiador judicial (que presta caução) e responsável tributário.

Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de sucessão causa mortis, atribuindo legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para iniciar a execução ou assumir o pólo ativo (sucessão processual) no lugar do falecido. Os requisitos para esta legitimação diferem em relação ao momento em que se dá a sucessão: a) antes de iniciada a execução, basta a demonstração por provas da legitimidade; b) depois de iniciada a execução, deve ser instaurado processo de habilitação incidente, com a conseqüente suspensão do processo principal.

Atenção: em relação à letra "b", ressalta-se que na onda sincrética que vem dominando o processo civil, somado ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que o pretendente a assumir o pólo ativo prove suficientemente sua legitimidade, é possível e adequada a dispensa do processo incidental de habilitação, para que seja evitada uma demora contraproducente na execução.

O Espólio tem capacidade processual para demandar e ser demandado, embora não tenha personalidade jurídica, e consiste em uma massa patrimonial deixada pelo de cujus.

A legitimidade do espólio dura até a partilha de bens, ao final do inventário ou do procedimento extrajudicial cabível. Após a partilha, com a distribuição dos bens da herança, será legitimado somente aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução, considerando-se inclusive a extinção do espólio.

Se o inventariante se negar a promover a execução ou a suceder o falecido, qualquer herdeiro legitimado poderá fazê-lo, sendo necessária a intimação do inventariante da existência da demanda ou da sucessão patrimonial.

Sub-rogado é aquela pessoa que paga uma dívida alheia, assumindo daí todos os direitos, ações e privilégios que antes eram atribuídos ao credor primitivo.

Em relação à sub-rogação, haverá também legitimidade superveniente na hipótese de sub-rogação legal (CC, art. 346 37 ) e convencional (CC, art. 347 38 ), sendo necessário que o sub-rogado prove esse fenômeno como condição para ser admitido como legitimado a propor ou a continuar no pólo ativo da execução.

Cabe salientar que "haverá sub-rogação legal do credor que paga dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; do terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

E haverá sub-rogação convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos, ou quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para obter a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. A sub-rogação presta-se apenas para conceder legitimidade ativa àquele que paga; não há sub-rogação no polo passivo da execução. A legitimidade é ordinária, porque com a sub-rogação o novo credor assume a qualidade jurídica do anterior" 39 .

Sobre o assunto, "registre-se que tanto na hipótese de cessão de crédito como de sub-rogação os novos credores não são obrigados a assumir o pólo ativo da demanda judicial já em trâmite. Sendo-lhes permitido aguardar o desfecho da demanda para cobrar do antigo credor. Nesse caso, o demandante continua no processo, mas a partir da cessão de crédito ou da sub-rogação sua legitimidade passará a ser extraordinária, considerando-se que estará em nome próprio litigando por um direito que não mais lhe pertence." 40 .

Destaca-se uma hipótese de sub-rogação decorrente da fiança, pois o fiador pode ser obrigado, no todo ou em parte, pelo pagamento da dívida. E se pagar de maneira forçada ou voluntária, sub-rogar-se-á no direito do credor, e poderá prosseguir nos mesmos autos contra o afiançado.

Trata-se de legitimação ordinária superveniente, encontrando paralelo em relação às observações sobre espólio, herdeiros e sucessores comentado em relação ao polo ativo.

Salienta-se que "quando o espólio ou herdeiros figurarem no polo passivo, deve-se cuidar para que a execução não ultrapasse as forças da herança.

Os herdeiros e sucessores respondem por dívidas do falecido apenas nos limites da herança, de maneira que os bens do seu patrimônio que não foram adquiridos com a herança jamais poderão ser atingidos pelas dívidas contraídas originariamente pelo falecido Prof. Ney Alves Veras Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: (benefício do inventário, CC, art. 1792 41 ). Essa regra nada tem a ver com a legitimidade passiva, tratando-se de regra de direito material que exclui a responsabilidade civil do espólio, herdeiro, que incidirem sobre dívidas superiores à herança.

Trata-se da assunção de dívidas ou cessão de débito, que consiste na transferência

Em princípio o juízo competente para cumprimento de sentença é onde ele se formou (competência absoluta). Trata-se de competência funcional, pois em tese o juízo mais 50 NCPC, Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I -os tribunais, nas causas de sua competência originária; II -o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III -o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 51 NCPC, Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I -a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II -tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III -sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV -havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V -a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Ou seja, a competência continua absoluta, mas existem três opções ao exequente.

Sobre os procedimentos para que a execução se processe em outro domicílio, ou seja, "caso o credor opte por requerer a execução em outro juízo que não aquele onde foi proferida a sentença, os autos do processo deverão ser solicitados ao juízo de origem. O requerimento não será apresentado no juízo de origem, mas naquele no qual se deseja que a execução se processe. O juiz receberá o requerimento de execução, desacompanhado dos autos do processo, que estão no juízo de origem. Verificando que estão presentes os requisitos para que a execução se processo, seja porque os bens do devedor estão ali situados, seja porque é o devedor que está atualmente ali domiciliado, será solicitada a remessa dos autos. Para tanto, é preciso que o juiz conclua que é competente (...). Solicitada a remessa, a execução correrá nos próprios autos (...), sem constituir novo processo. Ao final, os autos serão arquivados no juízo onde correu a execução, e não restituídos ao de origem. O objetivo da lei ao criar os foros concorrentes foi facilitar o processamento da execução, permitindo que ela se processe onde seja mais fácil localizar a pessoa do devedor, ou seus bens, evitando, com isso, a multiplicidade de cartas precatórias" 52 .

Em todas as decisões proferidas pelos tribunais em causas de sua competência originária (Exemplos: ação rescisória, mandado de segurança e ações em que todos os Prof. Ney Alves Veras Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: membros da magistratura sejam interessados), e que exijam fase procedimental executiva, tanto nas decisões condenatórias de pagar quantia certa, quanto nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

Exceção à regra de que é o próprio tribunal que executa suas decisões em ações de sua competência originária fica por conta da competência para execução de decisão proferida em homologação de sentença estrangeira de competência originária do STJ, cuja execução é feita por juiz federal de primeiro grau, por determinação constitucional (CF, art. 109, X 53 e art. 12 da Resolução nº 9/2005-STJ).

Destaca-se que os tribunais não se encontram em regra preparados para atos materiais de constrição a serem praticados na busca da satisfação do direito do exeqüente. E neste caso é possível a delegação da competência, ou delegação de atribuições 54 do tribunal para o juízo de primeiro grau para que sejam praticados os atos materiais necessários ao bom desenvolvimento da execução.

Tal delegação deve ser restrita a atos materiais de execução, os que dão andamento ao procedimento, e não aos atos decisórios referentes ao mérito executivo, para que não ocorra usurpação indevida da competência originária e para evitar que a decisão proferida no juízo inferior altere o conteúdo do título executivo formado pelo respectivo tribunal.

Trata-se da regra geral para títulos judiciais que estabelece ser competente para a execução o juízo que tenha sido competente no processo de conhecimento para a produção da sentença exequenda. 53 CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X -os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Em relação à sentença penal condenatória, "o que se executa é a obrigação civil (de indenizar), decorrente do efeito extrapenal anexo das sentenças penais condenatórias. A sentença penal, nesse caso, é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação obedece às normas do processo de conhecimento. Por exemplo: tratando-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a competência é do lugar do ato ou do fato, conforme art. 100, V, 'a' e parágrafo único. E é nesse foro que, depois da liquidação, processar-se-á o cumprimento" 57 .

Deve-se imaginar qual seria o juízo competente no caso de necessidade de processo de conhecimento para a formação do título, sendo esse juízo o competente para executar o título constituído na esfera penal. Aplica-se a mesma regra para liquidação da respectiva sentença.

O próprio compromisso arbitral ou a cláusula compromissória devem prever tal foro. Em caso de omissão do contrato, aplica-se a regra para títulos extrajudiciais consistente em investigar qual o juízo competente para conhecer do processo de conhecimento se inexistisse arbitragem.

Tal decisão deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, mas o STJ não tem competência para executá-la (CF, art. 109, X), sendo esta competência da justiça federal de primeiro grau. E conforme a regra estabelecida pelo Havendo foro de eleição, já estará fixada a competência. Se não houver, a competência será a estabelecida pelo NCPC, art. 781.

No direito processual civil existem duas espécies de títulos executivos: judiciais (NCPC, art. 515 59 ), e extrajudiciais (NCPC, art. 784 60 ). 59 NCPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I -as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II -a decisão homologatória de autocomposição judicial; III -a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV -o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V -o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII -a sentença arbitral; VIII -a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX -a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X -Vetado. § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 60 NCPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I -a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II -a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III -o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV -o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V -o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI -o contrato de seguro de vida em caso de morte; A distinção entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais é relevante, pois no primeiro caso a execução opera-se por cumprimento de sentença, e na segunda hipótese através de processo de execução autônomo. Os procedimentos são diferentes, embora apliquese subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Além disso é importante frisar que só existe título executivo criado por lei, sendo que as partes não podem "criar" um título executivo novo à margem da previsão legal, regra justificada pela gravidade das medidas executivas que podem ser praticadas na execução, como atos de invasão patrimonial, inclusive com força policial se necessário, além de restrição de direitos.

De acordo com o NCPC, Art. 783, a execução para cobrança de crédito fundar-seá sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

VII -o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII -o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX -a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X -o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI -a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII -todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

Certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência.

Certeza tem a finalidade de identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de obrigação (quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa) assim como determinar sobre qual bem incidirão os atos executivos.

Liquidez corresponde à determinabilidade da fixação do quantum debeatur ("quanto se deve" ou "o que se deve"), sendo que o título executivo deve conter elementos que possibilitem sua fixação, mesmo que necessitar ser atualizado por meros cálculos aritméticos.

Exigibilidade é a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação. A prova da exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição.

Exemplos de títulos inexigíveis: dívida não vencida, ou multa diária (astreite) sem que tenha ocorrido intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ 61 ).

Trata-se da sentença ou acórdão, ou mesmo decisão em sede de tutela provisória, que reconheça a exigibilidade da obrigação de dar (pagar ou entregar coisa) fazer e não fazer.

Além disso, a natureza condenatória de uma sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento de cunho condenatório, a exemplo da sentença declaratória em que a parte derrotada deve pagar custas e honorários advocatícios, o mesmo ocorrendo em ações em que se cumulam pedidos de naturezas diversas, a exemplo da rescisão de contrato (constitutiva negativa) cumulada com condenação em perdas e danos (condenatória).

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

O Novo CPC estimula a autocomposição em vários de seus dispositivos, ou seja, a solução proposta pelos próprios litigantes durante o processo (autocomposição endoprocessual).

A sentença que homologa acordo entre os litigantes é de mérito, prevista no NCPC, art. 487, III, podendo ser objeto de cumprimento de sentença caso não seja executada espontaneamente pelas partes.

Um exemplo de autocomposição endoprocessual é a transação: a forma de extinção das obrigações por meio de concessões mútuas, correspondendo ao acordo celebrado entre as partes antes em conflito com sacrifícios recíprocos. As partes podem transacionar sobre assuntos que não fazem parte do objeto da ação, e ainda assim a sentença será válida e terá eficácia executiva.

Esse título executivo judicial só pode ser formado por acordo de vontade entre as partes que concordam com a formação do título executivo judicial. As partes devem levar a juízo o referido acordo, processado por procedimento de jurisdição voluntária, pois neste caso as partes pretendem a obtenção de um mesmo bem da vida que é o título executivo judicial.

Formal de partilha é um pronunciamento judicial que encerra o processo de arrolamento ou inventário e contém a adjudicação do quinhão sucessório aos herdeiros.

Na prática forense os honorários de auxiliares do Juízo (perito, intérprete, tradutor) geralmente são depositados antes do trabalho, não sendo este realizado sem o devido depósito prévio do valor determinado por ordem judicial.

Mas na hipótese deles serem arbitrados por decisão judicial, tal decisão comportará pedido de cumprimento de sentença, caso não haja adimplemento voluntário.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: vítima pretenda acionar-lhes na esfera cível, será obrigado a promover ação de conhecimento buscando sentença condenatória. O título executivo é formado exclusivamente contra o condenado na esfera penal.

Em caso de revisão criminal que declare a absolvição daquele que fora anteriormente condenado na sentença penal transitada em julgado, se a execução não se inicia haverá perda do título executivo e a execução não poderá ser proposta, e se a execução já foi iniciada deverá ser extinta por perda superveniente do título executivo, e se a execução já foi proposta e o dinheiro recebido cogita-se no caso concreto de ação de repetição de indébito.

Sentença arbitral é o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses sobre direitos patrimoniais disponíveis na jurisdição privada, entre particulares que optaram pela solução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos.

A sentença estrangeira judicial ou arbitral deve obrigatoriamente ser homologada pelo STJ -Superior Tribunal de Justiça, para que possa produzir efeitos em território nacional, por exigência da CF, art. 105, I, "i" 66 . Tal sentença possui caráter constitutivo, e torna a sentença estrangeira apta a ser executada no Brasil (nacionalização da sentença). Cabe mencionar que "o Brasil adotou o sistema de controle limitado (ou juízo de delibação) no procedimento de homologação das sentenças estrangeiras, que independe de reciprocidade e tem como principal parâmetro de análise os requisitos formais da sentença, não havendo discussão acerca do direito material subjacente" 67 .

O Novo CPC dá aos títulos executivos extrajudiciais a mesma eficácia executiva dos títulos judiciais, sendo que todos eles são aptos para instruir a execução, relevando-se o fato de que o procedimento para cumprimento de sentença (para títulos executivos judiciais) é diferente do processo autônomo de execução (para títulos executivos extrajudiciais). Os títulos executivos extrajudiciais estão relacionados no art. 784 do NCPC.

Trata-se dos títulos cambiarios 69 , cambiais ou cambiariformes, regulados inteiramente pelas normas de direito empresarial. Tais títulos não necessitam de protesto para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais. "Somente em situações específicas,

Letra de câmbio é uma ordem de pagamento dirigida a determinada pessoa para que faça um pagamento a outra. São três os envolvidos: sacador, sacado e beneficiário.

Sacador é o emitente da ordem de pagamento, Sacado o que recebe a ordem de pagamento e o beneficiário aquele a quem o pagamento deve ser feito.

A letra de câmbio é disciplinada pelo Decreto 2.044/1908 e pela Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto 57.663/1966. Na verdade vigora no Brasil a Lei Uniforme, ratificada com reservas, e sendo esta omissa, aplica-se as disposições do Decreto 2.044/1908.

Nota promissória é um título emitido pelo devedor em que este se compromete a pagar certa quantia constante no título independente de qualquer negócio jurídico subjacente.

O instituto, assim como a letra de câmbio, é regulado pelo Decreto 2.044/1908 e pela Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto 57.663/1966. Na verdade vigora no Brasil a Lei Uniforme, ratificada com reservas, e sendo esta omissa, aplica-se as disposições do Decreto 2.044/1908. 71 Certidão de objeto e pé: Trata-se de "breve relato" do processo. Corresponde a uma "certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial e requerida pelos advogados e pelas partes" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. V.1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 438, verbete "breve relato".

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

A duplicada é um título sacado pelo próprio credor, sem a participação do devedor, e "só é título executivo se aceita, ou, se não aceita, vier acompanhada do instrumento de protesto, do comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço, e se o sacado não houver recusado o aceite, na forma como lhe é facultado na lei de duplicadas" 72 .

A debênture encontra-se regulada pela Lei 6.404/1976, em especial pelos art. 52 a 74. Debênture é título de crédito mobiliário emitido por sociedade anônima e sociedade em comandita por ações representativo de uma fração de uma dívida da empresa garantido pelo ativo do patrimônio social. A índole deste título é a de título ao portador, ressaltando-se que a Lei 8.021/90 proibiu a emissão de títulos ao portador ou endossáveis, impedindo e inviabilizando assim a emissão de debêntures.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

O cheque rege-se pela Convenção de Genebra e pela Lei 7.357/1985. Aplicam-se subsidiariamente o Código Civil (CC, art. 903 73 ).

Trata-se de confissão de dívida realizada por escritura pública, que é um documento público produzido e assinado por Tabelião de notas. Não é necessário que venha assinado por duas testemunhas. Para que seja caracterizado como título executivo é preciso que a escritura contenha a obrigação imposta àquele que assina, consistente em pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

É o contrato assinado pelas partes e mais duas testemunhas. As testemunhas que assinam o instrumento devem estar preparadas para confirmar que o devedor assumiu a responsabilidade de forma livre e espontânea. O STJ entende pela dispensa da presença das testemunhas no momento da formação do título, sendo que elas devem ser pessoas capazes, isentas, idôneas e identificadas no título, sendo dispensada a autenticação em cartório de suas assinaturas.

Trata-se apenas do seguro de vida, e não o seguro de acidentes pessoais. É indispensável que a petição inicial seja instruída não só com o contrato de seguro (registra-se tendência ampliativa para admitir também recibo emitido pela seguradora) mas também com a prova pré-constituída do evento coberto pelo respectivo seguro que é a certidão de óbito.

Foro e laudêmio são rendas imobiliárias decorrentes da enfiteuse, instituto que não é mais disciplinado pelo Código Civil.

Trata-se serviços prestados pelos serviços notariais e de registro, que poderão ser objeto de certidões com eficácia executiva.

Cumpre enfatizar que "existem, no Brasil, cinco tipos de cartórios: (i) Tabelionato de Notas; (ii) Tabelionato de Protesto de Títulos; (iii) Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; (iv) Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (v) Registro de Imóveis. Todos eles prestam uma série de serviços, destinados à formalização e conservação de diversos atos e negócios jurídicos, como por exemplo: os registros de nascimento, casamento e óbito; a lavratura de escrituras, procurações, testamentos, divórcios e inventários; as autenticações de cópias e reconhecimento de firmas; os registros de imóveis;

as notificações e registro de documentos e de pessoas jurídicas; os protestos de títulos e II -a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III -a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV -a data em que foi inscrita; V -sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. II -se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III -dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV -resiste injustificadamente às ordens judiciais; V -intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: Os bens passados que não estão mais no patrimônio do executado no momento da propositura da execução respondem por suas dívidas sempre que ocorrer fraude, além dos bens futuros adquiridos após a constituição da obrigação e mesmo após a propositura da execução.

Deve-se destacar também a inexistência de responsabilidade "pessoal" do devedor, uma vez que o regime democrático em que se encontra o Brasil não admite que a "pessoa" do devedor responda por suas dívidas, e sim o seu "patrimônio". Nem mesmo a prisão civil do devedor dos alimentos é considerada uma exceção a esse princípio, pois serve simplesmente de meio de coerção psicológica (execução indireta) para forçar o devedor a cumprir "voluntariamente" a prestação devida. O devedor de alimentos que deve três meses e fica um mês preso, sai da cadeia devendo quatro meses.

O art. 790 do NCPC enumera situações excepcionais em que terceiros, que não são partes na execução, podem ter seus bens atingidos. Estes terceiros não são devedores e nem executados (não figuram como parte na execução), mas respondem com seu patrimônio pessoal pelo cumprimento da prestação devida.

Ou seja, ocorrem situações em que, mesmo aquele que não participou da relação de direito material se vê responsável por satisfazê-la, o que se convencionou chamar de "responsabilidade executiva secundária".

Ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (de entregar coisa). Cabe também salientar que a responsabilidade patrimonial secundária do terceiro é limitada ao próprio bem que era objeto da demanda. Tal dispositivo abrange tanto execução por título judicial quando extrajudicial.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato:

Ação real é aquela que tem por causa de pedir próxima a afirmação de direito real, embora abranja também a ação possessória, a exemplo da execução de obrigação garantida por hipoteca sobre bem alheio. Execução fundada em direito real é a que realiza um dos direitos descritos no Código Civil, art. 1.225 81 do Código Civil (propriedade, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca e anticrese).

Ação reipersecutória é a ação real ou pessoal em que se quer a entrega/restituição de coisa certa que está em poder de terceiro, a exemplo da ação de despejo ou ação para a recuperação de bem dado em comodato. É aquela obrigação que permite ao credor perseguir o bem, caso a obrigação não seja satisfeita. "Essa espécie de obrigação é objeto de um processo no qual se pleiteia a restituição de bens que estejam fora do patrimônio do autor, ou em poder de terceiros. Trata-se de ação que tende a pedir a restituição daquilo que é do autor ou do que é devido a ele, e se ache fora de seu patrimônio" 82 .

Quando o NCPC, art. 790, I determina que ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular em obrigação reipersecutória, "deparamos com a situação que envolve os bens do devedor que se encontram na posse de terceiro (imóvel que foi locado pelo devedor; bem que tenha sido objeto de contrato de comodato, por exemplo), que pode impugnar o ato de constrição através da oposição de embargos de terceiro" 83 . CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 88 CLT, Art. 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial

Fraude à execução não se confunde com fraude contra credores.

Fraude contra credores (Código Civil, art. 158 a 165) caracteriza-se pela diminuição patrimonial do devedor provocada por intenção deste a fim de levá-lo à condição de insolvência. E quando o ato é praticado a título gratuito (doação do bem) presume-se a fraude de forma absoluta. Já nos casos de transmissão a título oneroso (venda) é necessário demonstrar que o devedor tinha ao menos potencial conhecimento de que seu ato o levaria à Prof. Ney Alves Veras Atualizado em 11 de Novembro de 2015. E-mail para contato: insolvência e que o terceiro adquirente tinha conhecimento efetivo ou presumido de que a alienação levaria o alienante a esse estado.

Fraude à execução é uma espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra a dignidade da justiça (NCPC, art. 774, I).

O ato praticado em fraude à execução é ineficaz perante o credor. Não é necessária ação contra o devedor (como na fraude contra credores), bastando uma mera petição simples no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. Pouco importa se havia ciência ou não de que o ato levaria o devedor à insolvência. A intenção fraudulenta é presumida.

Fraude à execução prova do elemento subjetivo consistente no conluio para a fraude entre devedor e terceiro, pois a intenção fraudulenta é presumida.

A posição do STJ é a de que o terceiro adquirente deva ser protegido se demonstrar boa-fé. Exige-se que o adquirente saiba da existência da ação ou de fatos que tornem impossível que ele ignore a insolvência do alienante (registro da ação perante o cartório de registro de imóveis, ampla divulgação na imprensa, etc.). De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Verifica-se que a fraude à execução é mais grave que a fraude contra credores, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional executiva. "Tanto é assim que o reconhecimento da fraude à execução dispensa ação autônoma e depende somente da ocorrência de eventum damni, salvo na hipótese de terceiro adquirente de boa-fé" 95 .

Mais grave que isso apenas a fraude de bem já constrito judicialmente, tendo ocorrido penhora, arresto, depósito ou qualquer medida constritiva judicial. Mesmo assim , respeita-se o adquirente de boa-fé, mas parece claro que o adquirente não poderá alegar boa-fé se houver, por exemplo, registro de penhora às margens da matrícula do imóvel no serviço competente.

3.6. Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores A fraude contra credores demanda ação de conhecimento própria (muitas vezes mencionada na doutrina como pauliana ou revocatória), exigindo, para seu êxito, demonstração do prejuízo sofrido pelo credor com insolvência do devedor, além de intenção fraudulenta (conluio) entre os demandados. Surgindo a personalidade da pessoa jurídica, esta é considerada independente da dos sócios que a compõem. A figura da personalidade da pessoa jurídica distinta da dos sócios foi propositadamente instituída pelo legislador para servir de incentivo ao desenvolvimento de sociedades e empresas, pois cada sociedade criada é um novo centro gerador de postos de trabalho, pagador de tributos, gerando oferta de novos produtos e serviços à sociedade, além de movimentarem a economia do país.

Porém, às vezes, o "escudo" da pessoa jurídica é utilizado para acobertar fraude contra credores. Neste caso, o ponto controvertido versa sobre a autonomia patrimonial da sociedade versus desconsideração da personalidade jurídica Em regra, a personalidade das pessoas jurídicas é distinta da personalidade de seus sócios (pessoas naturais). Ocorre que às vezes a pessoa jurídica serve de escudo para atividades abusivas de seus membros.

Portanto, em casos de fraude ou má-fé, o juiz pode desconsiderar o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, e isso corresponde à desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, os bens particulares dos sócios podem ser utilizados para a satisfação de dívidas da sociedade.

Antes da legislação brasileira prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, o Poder Judiciário valia-se da aplicação analógica do art. 135 do CTN 96 . 9 6 CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II -os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III -os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V -o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado) . § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Afasta-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, a exemplo de quando um dos cônjuges adquire bens e os registra em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha na separação ou divórcio (sobre o tema: NCPC, art. 133, §2º). 99 Truste: Organização econômico-financeira de empresas agrupadas que está sujeita a um centro decisório comum com o escopo de monopolizar o mercado e restringir a concorrência, controlando a produção e a venda de certos produtos e fixando diretrizes alusivas à sua distribuição e ao seu preço. É a combinação financeira que agrupa sob direção única várias empresas que perdem completamente sua independência. Lei Antitruste (8.884/94). Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 101 Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 102 CLT, Art. 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.