Esclarecer a importância de se manter o sigilo profissional (fundamental em muitos casos).

O código de ética odontológica é o conjunto de princípios morais que devem ser observados pelo cirurgião dentista. O conselho que rege essa profissão, o CRO, aprovou pela resolução CFO-118/2012, o código que regula os direitos e deveres desses profissionais e norteia como eles devem agir frente a diversas situações.

Estudamos o código de ética na faculdade de odontologia, mas será que lembramos tudo que devemos e não devemos fazer? O dentista deve se informar sobre esse documento para que possa se portar da melhor forma.

É de suma importância agir de maneira ética, atentar para o modo de atender os pacientes e de divulgar o seu trabalho. A cobrança do serviço de acordo com a lei, manutenção dos documentos e de provas da execução do seu trabalho também são ações descritas e exigidas por esse código.

Não existe outra maneira de saber se suas atitudes estão dentro da lei a não ser conhecer o código de ética odontológico. Por isso, neste post apresentamos os seis pontos essenciais que você precisa conhecer e que estão no código. Acompanhe!

1. Como deve ser a relação com o paciente?

O paciente deve ser tratado da melhor maneira possível, lembre-se que ele é uma pessoa que merece respeito e que precisa saber o que acontece em seu corpo e quais as opções que de tratamento e de pagamento ele tem.

O documento trata essa relação como algo de extrema importância, sendo dever do profissional explicar e esclarecer todos os riscos, custos e alternativas existentes, além de fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas realizados.

Constitui-se infração ética qualquer tipo de discriminação ou desrespeito, execução de tratamento desnecessário, para o qual não está capacitado ou sem consentimento prévio, exceto em casos de urgência.

Não se pode exercer qualquer tratamento fora do âmbito odontológico, nem transferir para técnicos ou auxiliares as tarefas que seriam exclusivas do cirurgião-dentista, ou se recusar a atender pacientes em caso de urgência e emergência.

2. No que consiste o sigilo profissional?

O sigilo profissional consiste na manutenção de segredo de informações entre o paciente e o médico, dentista, enfermeiro, psicólogo ou profissional de alguma outra área.

Ele só pode ser quebrado, no caso da odontologia, em situações de justa causa que seriam a identificação de doença de notificação compulsória, colaboração com a justiça em casos previstos pela lei, perícias, defesa de profissionais inscritos no Conselho e revelação ao responsável, caso o paciente seja incapaz.

Não é considerada quebra de sigilo a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias de más condições de trabalho.

A referência a casos clínicos só poderá ocorrer em caso de publicações científicas ou de apresentação em aulas expositórias sendo necessária a autorização do paciente ou responsável.

3. Quanto e como devo cobrar meus honorários?

O profissional tem liberdade para fazer a gestão de sua clínica e determinar o preço de seus procedimentos de acordo com a condição de seus pacientes e da comunidade onde está inserido. A complexidade do caso, a cooperação do paciente, o custo operacional e o tempo utilizado também são considerados.

De qualquer maneira, o paciente deve receber serviços mínimos inerentes à profissão, não deve ser enganado e precisa ser previamente comunicado dos custos e dos honorários do cirurgião-dentista.

Não é lícito recompensar outros profissionais pelo encaminhamento de pacientes, nem oferecer seus serviços profissionais como prêmio, seja em vale presente, brinde, ou em qualquer tipo de concurso.

Cobrar remuneração adicional de pacientes atendidos em instituição pública, sob convênio ou contrato, desviar essa pessoa para clínica particular ou oferecer serviço gratuito a quem pode pagá-lo adequadamente é infração ética.

É essencial que o dentista evite submeter-se ou cometer aviltamento, que significa cobrar preços excessivos ou empurrar tratamentos com a finalidade de lucrar mais.

4. Quais são os documentos essenciais que preciso manter atualizados?

O prontuário é um documento que necessita manutenção e conservação, tanto em forma física com letra legível quanto em forma digital. Nele devem conter todos os dados clínicos para o diagnóstico e cada avaliação, procedimento e prescrição em ordem cronológica acompanhada da assinatura e do número do CRO do dentista responsável.

O paciente tem direito de ter acesso a esse arquivo e até de pedir cópia e explicações. Não se pode elaborar qualquer documento odontológico, seja de atestado ou relatórios falsos, sem haver consulta ou intervenção profissional.

Também é ilegal a comercialização de declarações como notas fiscais, prescrições, bem como usar formulários de instituições públicas para pacientes da clínica privada, não se identificar em documentos ou assiná-los em branco.

A assinatura, acompanhada do carimbo com o número da inscrição no Conselho Regional, é indispensável em qualquer declaração, arquivo ou registro.

5. De que maneira o especialista deve agir?

O especialista precisa estar inscrito na devida especialidade no Conselho Regional, por exemplo, implantodontia, ou periodontia, e poderá conferenciar com outros colegas de profissão para diagnóstico e discussão de tratamento.

Caso um paciente venha encaminhado a um especialista, esse profissional deverá atuar apenas em sua área de especialidade e logo restitui-lo ao cirurgião dentista de origem. Não podemos “roubar” o paciente de nosso colega que nos encaminhou, não é mesmo?

6. O que o código fala sobre atualizações?

É dever do profissional da odontologia se manter atualizado em seus conhecimentos de diagnóstico e inovações e tratamento, assim ele poderá oferecer um atendimento excelente com os melhores materiaise com as mais indicadas intervenções.

Para que isso aconteça é essencial participar de eventos, conferências, congressos e cursos, além de estudar e buscar artigos científicos e revistas renomadas da área.

Esses são apenas alguns pontos que constam no código de ética odontológica colocados de forma resumida para que possamos ter uma noção dos direitos e deveres dessa profissão. Por isso, leia e estude e fique atento às mudanças nessa legislação para que você possa garantir sua legitimidade e se proteger de possíveis ações judiciais.

Fonte: Emfils

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Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – Considera-se Secretário, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada aos termos da Lei em vigor.

Art. 2º – O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos profissionais, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art. 3º – Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar e dignificar a categoria, obedecendo os preceitos morais e legais.

Capítulo II

Art. 4º – Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias

a) garantir e defender suas atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da Categoria; c) participar de atividades públicas ou não que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria de qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber renumeração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e outros eventos, cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;

g) jornada de trabalho compatível com as normas trabalhistas em vigor.

Capítulo III

Deveres Fundamentais – Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários

Art. 5º -

a) considerar a profissão como um fim para sua realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando o aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e doa avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desenpenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão;

i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.

Capítulo IV

Do Sigilo Profissional

Art. 6º – A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, devem guardar absoluto sigilo sobre os assuntos e documentos que lhe são confiados.

Art. 7º – É vedado ao profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimentoda dignidade profissional da categoria.

Capítulo V

Art. 8º – Compete às Secretárias e Secretários

a) manter em si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentedimentos profossionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceitos de cor, religião, cunho político ou posição social;

d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia, com liderança e competência.

Art. 9º – É vedado aos profissionais:

a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de suas funções, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro Secretário;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

Capítulo VI

Das Relações com a Empresa

Art. 10 – Compete ao profissional, no pleno exercício de suas atividades:

a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;

c) atuar como figura-chave no fluxo de informações, desenvolvendo e mantendo de forma dinãmica e contínua os sistemas de comunicação.

Art. 11 – É vedado aos profissionais

a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b)prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.

Capítulo VII

Das Relações com as Entidades da Categoria

Art. 12 – A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborandoe apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art. 13 – Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art. 14 – Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidade da categoria, não se utiliza dessa posição em proveito público.

Art. 15 – Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art. 16 – As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como: mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classe a que pertencerem.

Capítulo VIII

Da Observância e Vigência do Código de Ética

Art. 17 – Cumprir e fazer cumprir esse Código é dever de todo Secretário

Art. 18 – Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quando as princípios e normas contidas nesse código.

Art. 19 – As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência cassação do Registro Profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

Art. 20 – Constituem Infrações

a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;

c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, a nível estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicato e/ou a nível nacional.

Diário Oficial de 7 de julho de 1989, sexta-feira.