O congresso nacional é formado por quem

Compõem o Poder Legislativo (art. 44 da Constituição Federal) a Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro), o Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal), e o Tribunal de Contas da União (órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa).

O Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.

O sistema bicameral adotado pelo Brasil prevê a manifestação das duas Casas na elaboração das normas jurídicas. Isto é, se uma matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias privativas de cada órgão.

As competências privativas da Câmara dos Deputados, conforme o art. 51 da Constituição Federal, incluem: a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional; a elaboração do Regimento Interno; a disposição sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a eleição dos membros do Conselho da República.

A Câmara dos Deputados é a Casa em que tem início o trâmite da maioria das proposições legislativas. Órgão de representação mais imediata do povo, centraliza muitos dos maiores debates e decisões de importância nacional.

Leia mais:

  • O papel da Câmara dos Deputados

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O congresso nacional é formado por quem

Conceito:

O poder legislativo é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara do deputados e do Senado Federal, conforme disposto pelo artigo 44 da Constituição Federal:

“Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” 

O bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa do Estado pois, no Senado Federal, encontram-se, de maneira paritária, representantes de todos os Estados-Membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contrastantes da Federação.

Cada legislatura, terá a duração de 4 anos, compreendendo 4 sessões legislativas ou 8 períodos legislativos. O órgão administrativo de direção de Congresso Nacional é a sua mesa.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, aplicando-se as regras constitucionais, e com base nos regimentos internos da Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a Mesa do Congresso será composta pelo:

  • Presidente do Senado;
  • 1° vice-presidente da Câmara;
  • 2° vice-presidente do Senado;
  • 1° secretário da Câmara;
  • 2° secretário do Senado;
  • 3° secretário da Câmara; e
  • 4° secretário do Senado.

As atribuições do Congresso Nacional estão definidas nos art. 48 e 49 da CF, sendo que o art. 48 exige a participação do Poder Executivo por meio da sanção presidencial, enquanto no art.49, por se tratar de competências exclusivas do Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do poder legislativo, por meio de decreto legislativo

Doutrina

Segundo o renomado doutrinador Rodrigo Padilha, em sua obra “Direito Constitucional”:

“O capítulo atinente à organização dos poderes é inaugurado pelo art. 44, que estabelece o sistema bicameral na órbita federal, pois prevê que “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

O bicameralismo é tradição brasileira, está em nosso sistema desde o Império, excetuadas as Constituições de 1934 e 1937, que, por razões distintas, adotaram o unicameralismo.

Alguns denominam o sistema brasileiro como “bicameralismo igualitário”, pois não há hierarquia entre as casas legislativas, não havendo preponderância de uma sobre outra.

Nesse passo, o Congresso Nacional nada mais é do que a reunião das duas casas. Não existem somente os congressistas. Ou são Deputados Federais ou Senadores, que reunidos em sessão plenária conjunta formam o Congresso Nacional – órgão Legislativo Federal.

Algumas hipóteses que geram a necessidade de sessão conjunta estão no art. 57, § 3.º. Segundo esse dispositivo, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

  1. Inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 4.º);
  2. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
  3. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República (art. 78);
  4. Conhecer do veto e sobre ele deliberar (art. 66, § 4.º).

Legislação

Constituição Federal

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Caso Prático

As eleições que vão definir nesta sexta-feira, dia 1º, os novos presidentes da Câmara e do Senado revelam mais um capítulo das divergências entre a equipe econômica e a Casa Civil do governo de Jair Bolsonaro. A equipe econômica vê no desfecho do confronto no Senado a oportunidade de isolar o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, e abrir um canal direto de negociação com líderes do Congresso, contornando problemas que ainda existem em torno de pontos polêmicos da proposta de reforma da Previdência.

Embora o discurso oficial do Palácio do Planalto seja de distância em relação à disputa no Congresso, interlocutores do ministro da Economia, Paulo Guedes, não escondem, nos bastidores, a preferência pela candidatura de Renan Calheiros (MDB-AL) ao comando do Senado, contrariando boa parte do núcleo político do governo e o ministro da Justiça, Sérgio Moro. Renan conseguiu a indicação para ser candidato do MDB após vencer uma queda de braço na bancada com a colega Simone Tebet (mais informações na pág. A7).

Para saber mais acesse: Governo vai dividido para a eleição no Congresso Nacional

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Como é formado o Congresso Nacional?

O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo).

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