Ementa Oficial Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. (ARE 859251 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015) Show
O processamento dos crimes de Abuso de Autoridade se dá, via de regra, por meio da Ação Penal Pública Incondicionada. Dessa forma, considera-se que a lesão ao bem jurídico afeta diretamente o interesse público e o Ministério Público é quem deve tomar a iniciativa de coibir a prática criminosa. A situação comum é que o Ministério Público, ao ter ciência da prática abusiva, apresente denúncia em face da autoridade ou do agente público em questão (art. 129, I, CF). Entretanto, o art. 3º da lei traz algumas hipóteses em que o processamento pode acontecer de maneira diversa, além de algumas prerrogativas do MP:
Através da leitura do caput e do §1º podemos ver que, assim como no CPP, o particular pode apresentar queixa sobre o abuso de autoridade quando o Ministério Público se mostrar inerte. Quando a ação penal não é promovida no prazo legal, o particular pode apresentar a queixa e configurar como querelante no processo - é o que se chama de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Diante da situação, o Ministério Público têm três opções:
Quando a ação penal é realmente oferecida (não ocorre arquivamento do inquérito) o MP exerce a função de fiscalizar o processo, podendo intervir nos termos, expor elementos de prova, interpor recursos ou até mesmo figurar na ação como parte principal se o querelante for negligente. Basicamente, o processamento para os crimes de abuso de autoridade segue a lógica padrão da ação penal pública, prevendo a mesma hipótese de ação privada subsidiária. O prazo para apresentar a queixa, porém, é de 6 meses a partir do fim do prazo que o MP possui para formular e intentar a denúncia. CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS NAS AÇÕES PENAIS PRIVADASCONCEITUAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS PRIVADASAs ações penais privadas são aquelas nas quais o direito de punir continua sendo do Estado, pois este detém o monopólio do uso da força, mas a legitimidade para propor a ação penal pertence ao ofendido ou seu representante legal, ressaltando-se que estes serão representados no processo por meio de advogado. A diferença em relação à ação penal pública condicionada à representação é que, nesta, o bem jurídico violado é eminentemente público, mas a lei condiciona o início do processo à manifestação de vontade dos particulares, até mesmo porque a ação é ajuizada e processada pelo MP. Nas ações penais privadas, por sua vez, o bem jurídico violado é eminentemente privado, razão pela qual todo o processo fica a cargo dos particulares. Outra característica relevante das ações penais privadas é a sua nomenclatura específica. A inicial acusatória é chamada de queixa-crime. O autor da ação é denominado como querelante e o acusado é chamado de querelado. A ação penal privada poderá ser ajuizada, em regra, pela vítima ou por seu representante legal, no prazo de 6 (seis) meses contados do conhecimento do autor do crime. Ressalve-se que a existência de inquérito investigativo do fato não interrompe ou suspende esse prazo. Caso o ofendido faleça sem ajuizar a queixa crime, tal direito será transferido ao seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Alguns exemplos de crimes processados por meio de ação penal privada são os crimes de calúnia, injúria, difamação, exercício arbitrário das próprias razões desde que praticado sem violência, fraude à execução e dano. PRINCÍPIOS NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS As ações penais privadas são regidas pelos princípios da:
ESPÉCIES DE AÇÕES PENAIS PRIVADASAs ações penais privadas dividem-se em três espécies: a ação penal privada propriamente dita, a ação penal privada personalíssima e a ação penal privada subsidiária da pública. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA A ação penal privada propriamente dita é aquela cuja legitimidade ativa para propositura da queixa crime pertence ao ofendido ou seu representante legal, devendo ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do conhecimento do ofensor pela vítima. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA No caso da ação penal privada personalíssima, a legitimidade ativa para propositura da queixa crime pertence exclusivamente ao ofendido, não havendo possibilidade de que seja estendida ao representante legal ou ao cônjuge, companheiro, descendente ou irmãos. Portanto, se o ofendido vier a falecer, haverá a extinção da punibilidade do criminoso, pois ninguém mais poderá oferecer a queixa crime no lugar do falecido. Existe apenas um crime no ordenamento jurídico brasileiro que se processa mediante ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no artigo 236, parágrafo único, do CP. ATENÇÃO AOS TERMOS! O erro essencial seria uma característica que um cônjuge apresenta e que o outro desconhece; contudo, se essa característica fosse conhecida desde o início, o casamento não ocorreria. A ocultação de impedimento, por sua vez, trata das pessoas que são impedidas de casar, mas que, ainda que conhecendo tal proibição, casam-se da mesma forma. O prazo de 6 (seis) meses para oferecimento da queixa crime, em ambos os casos, começa a correr do trânsito em julgado da anulação do casamento. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA A ação penal privada subsidiária da pública funciona como instrumento de controle da ação do MP, com status de direito fundamental dos cidadãos, por expressa previsão do artigo 5º, inciso LIX, da CRFB, evitando que os promotores e procuradores desrespeitem o prazo legal para o oferecimento da denúncia ou requerimento de arquivamento do inquérito ou pedidos de novas diligências. Nos casos em que o suspeito da prática de um crime de ação penal pública está preso durante o inquérito, o MP tem prazo de cinco dias para oferecer a denúncia, requerer arquivamento ou pedir novas diligências; nas hipóteses em que o suspeito estiver solto durante o inquérito, o prazo para realizar tais atos será de 15 (quinze) dias. Como forma de controlar a atuação ministerial, se tais prazos forem desrespeitados, o particular poderá ajuizar uma ação penal privada subsidiária da pública, funcionando, esta, como se fosse uma denúncia. Portanto, somente caberá ação penal privada subsidiária da pública nos crimes que se processam mediante ação penal pública, desde que haja desídia por parte do representante do MP. A ação penal privada subsidiária da pública deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses, contados do fim do prazo de cinco ou quinze dias que o MP tem para promover os atos supracitados. Entretanto, o MP intervirá em todos os atos do processo tendo em vista que a ação penal, originariamente, era pública. O representante do MP poderá, inclusive, apresentar recurso caso o autor da ação penal privada substitutiva não o faça. RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO COMPARAÇÃO ENTRE RENÚNCIA E PERDÃOA renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime. A renúncia retira o direito de representação e o direito de apresentar queixa crime, ou seja, por escolha daquele a quem seria facultado o ajuizamento da ação, impede-se o início da ação penal pública condicionada à representação, uma vez que esta tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e é necessária para que o MP possa oferecer a denúncia. Havendo a renúncia ao direito de apresentar a queixa crime, o ofendido sequer permite que o processo penal se inicie, evitando que o autor do crime seja punido. Sendo assim, a renúncia poderá exercer efeitos na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada. O perdão, por sua vez, constitui demonstração de que o ofendido superou o trauma causado pelo delito e não mais deseja a punição do autor do crime. Contudo, por expressa previsão legal, o perdão somente é cabível nos casos de crimes processados por meio de ação penal privada. Quanto ao momento em que podem ocorrer, a renúncia ao direito de representação e de oferecer a queixa crime poderá ser invocado pelo ofendido antes do início do processo penal. Não é possível renunciar após esse momento (início do processo penal) porque a ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é de titularidade do MP, o qual está sujeito ao princípio da indisponibilidade – uma vez oferecida a denúncia, o representante do MP deverá tocar o processo até a sentença. Fundamenta-se essa impossibilidade de renunciar à representação após o início do processo penal por uma questão lógica – não seria possível renunciar a um direito já exercido. Desse modo, para evitar a punição do autor do crime, uma vez oferecida a queixa crime, o ofendido poderá somente valer-se do perdão ou da perempção. Tanto a renúncia quanto o perdão poderão ser expressos ou tácitos. Se expressos, não existirão dúvidas de sua existência, porque o ofendido ou seu representante legal manifestaram-se de modo incontroverso acerca do desejo de não representar ou de não ajuizar a queixa crime. Por outro lado, a renúncia e o perdão serão tácitos nas hipóteses em que o ofendido ou seu representante legal praticarem atos incompatíveis com o desejo de que o autor do crime seja punido, como, por exemplo, convidar o autor do crime para sua própria festa de aniversário. O ofensor poderá valer-se de todos os meios de prova lícita para demonstrar que houve a renúncia ou o perdão tácitos. No que tange à aceitação pelo autor do crime, a renúncia é um ato unilateral, ainda que não personalíssimo, cabendo ao ofendido ou seu representante legal. Logo, o autor do crime não será intimado para se manifestar sobre a renúncia. De modo diverso, o perdão é um ato bilateral, o qual exige a intimação do autor do crime para que ele aceite ou recuse o perdão no prazo de 3 (três) dias. Caso não se manifeste, a lei presume a aceitação do perdão. A justificativa para a necessidade de aceitação do autor não é que este poderia escolher ser punido pelo crime, ao invés de ser perdoado, por ter consciência de que errou (seria utópico, não?). É que algumas pessoas não desejam uma sentença de extinção da punibilidade, mas sim uma sentença que as julguem inocentes – por isso perdão pode ser recusado. Ele presume que houve, sim, a prática criminosa. Tanto a renúncia quanto o perdão são regidos pelo princípio da indivisibilidade. Portanto, caso mais de um sujeito cometa crime contra a vítima, se o ofendido perdoar ou renunciar à queixa a apenas um dos autores do crime, todos serão beneficiados, pois haverá extensão dos efeitos.
PEREMPÇÃOA perempção também possui natureza jurídica de extinção da punibilidade, constituindo punição à inércia do querelante em um processo que envolva alguma das ações penais privadas, exceto no caso da ação penal privada subsidiária da pública. Nesta, se o querelante restar inerte, o MP reassumirá a titularidade da ação impedindo a perempção. Tendo em vista que a perempção se opera em razão da desídia do autor da ação, ela só ocorrerá durante o processo penal, ou seja, após o oferecimento da queixa crime. Existem quatro causas para sua ocorrência, as quais estão previstas no artigo 60 do CP. A primeira hipótese de perempção ocorrerá quando, após o início da ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. Também haverá perempção quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo – são elas: o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (Sigla para lembrar! CADI). Ocorrerá perempção, ainda, se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. Por fim, outra causa de perempção é a extinção da pessoa jurídica, se for o caso de querelante que seja pessoa jurídica, sem que seja deixado sucessor. Para quais hipóteses se exerce a ação penal privada subsidiária da pública?É pública porque movida por um órgão ministerial oficial e não pelo ofendido, seus representantes ou sucessores. É subsidiária porque somente utilizada em caso de inércia do órgão ministerial inicialmente dotado de atribuição legal.
O que é ação privada subsidiária da pública?Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código ...
É princípio relativo a ação penal privada subsidiária da pública?A ação penal privada subsidiária pública é proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva, através de uma queixa – crime subsidiária, ocorrendo a inércia do direito de ação do Ministério Público (cinco dias para acusado preso ou quinze dias para acusado solto), Art. 5º, LIX, CF/88.
Quem é o titular da ação penal privada subsidiária da pública?Primeiro, temos de ter claro que o titular da ação penal é o Ministério Público. Ele detém parcela da soberania estatal, como se pode ver no poder que possuem os Procuradores-Gerais de Justiça e o PGR. Não se pode obrigá-los a denunciar alguém.
|