Quando ocorre a extinção da recuperação judicial?

Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia

Convola��o, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia consiste na rejei��o da primeira para o estado de fal�ncia, pelos motivos expressos na lei.

O objetivo da recupera��o judicial � viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

Entretanto, o devedor, empres�rio, sociedade empres�ria, microempresas, e empresas de pequeno porte,  dever�o cumprir com todas as exig�ncias e procedimentos que a Lei de Recupera��o Empresarial define, e em caso do n�o cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrer� a decreta��o da fal�ncia pelo Juiz.

Conforme est� previsto na Lei de Recupera��o Empresarial - Lei 11.101/2005, no artigo 73 e incisos, o juiz decretar� a fal�ncia: 

1) por delibera��o da assembleia geral de credores; 

2) pela n�o apresenta��o pelo devedor do plano de recupera��o; 

3) quando houver sido rejeitado o plano de recupera��o;

4) por descumprimento de qualquer obriga��o assumida no plano de recupera��o;

5)  por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 da Lei 11.101/2005 ou da transa��o prevista no art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

6) quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquida��o substancial da empresa, em preju�zo de credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, inclusive as Fazendas P�blicas.

DELIBERA��O PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES � DECRETA��O DE FAL�NCIA

De acordo com o previsto no artigo 73, inciso I da Lei de Recupera��o Empresarial - Lei 11.101/2005, o Juiz decretar� a fal�ncia durante o processo de recupera��o judicial por delibera��o da assembleia geral de credores.

A assembleia geral de credores verificar� a situa��o da empresa em rela��o ao plano de recupera��o proposto e a sua inviabilidade, o que poder� deliberar no sentido de sua liquida��o, e requerer ao juiz a decreta��o da fal�ncia pelo devedor.

 N�O CUMPRIMENTO DO PRAZO PELO DEVEDOR DO PLANO DE RECUPERA��O

Caso o devedor n�o apresente devidamente o plano de recupera��o dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recupera��o Empresarial - Lei 11.101/2005, em raz�o do n�o cumprimento, durante o processo de recupera��o judicial, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor.

REJEI��O DO PLANO DE RECUPERA��O

Um motivo que enseja a decreta��o de fal�ncia pelo juiz � a rejei��o do plano de recupera��o pela assembleia de credores conforme est� definido no artigo 56 � 4o da Lei de Recupera��o Empresarial- Lei 11.101/2005.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA��O ASSUMIDA

Durante o processo de recupera��o judicial, cabe ao devedor honrar com as suas obriga��es, inclusive do que � imposto ao empres�rio seja de apresentar alguma certid�o negativa de d�bitos tribut�rios, cumprimento com as obriga��es documentais que embasam o pedido de recupera��o judicial, bem como o plano proposto, o que durante todo o per�odo de recupera��o judicial dentro do prazo de 2 anos, caber� o devedor cumprir com suas obriga��es, do contr�rio se alguma obriga��o prevista no plano for descumprida, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia conforme est� previsto no artigo 73 inciso IV da Lei de Recupera��o Empresarial - Lei 11.101/2005.

DECRETA��O DE FAL�NCIA POR INADIMPLEMENTO

Poder� ocorrer a decreta��o de fal�ncia pelo Juiz no caso de inadimplemento de obriga��o n�o sujeita a recupera��o judicial,  nos termos dos incisos I ou II do artigo 94 , ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do mesmo artigo 94 da Lei de Recupera��o Empresarial - Lei 11.101/2005.

VALIDADE DOS ATOS

Na convola��o da recupera��o em fal�ncia, os atos de administra��o, endividamento, onera��o ou aliena��o praticados durante a recupera��o judicial presumem-se v�lidos, desde que realizados na forma da Lei de Recupera��o Empresarial.

Bases: Lei 11.101/2005, artigos 73 e 74, com altera��es pela Lei 14.112/2020 e os citados no texto.

T�picos relacionados:

Assembleia Geral de Credores

Comit� de Credores

Lei Falimentar - Disposi��es Preliminares

Quando encerra o processo de recuperação judicial?

A partir de 2027 a cerimônia será no dia 5 de janeiro.

Quando ocorre o encerramento da falência?

Encerramento do processo de falência A falência se considera encerrada quando todos os ativos tenham sido devidamente liquidados e seu produto tenha sido empregado no pagamento de credores do empresário ou da sociedade empresária falida.

Quando ocorre a novação na recuperação judicial?

Verifica-se a novação subjetiva, quando um novo devedor é substituído ao antigo, que fica libertado pelo credor, ou quando por força de uma nova obrigação um novo credor é substituído antigo, para com que o devedor fica liberto.

Quais são as fases do processo da recuperação judicial?

As fases do processo de recuperação judicial.
1 – Pedido de recuperação. ... .
2 – Suspensão das cobranças. ... .
3 – Definição do administrador judicial. ... .
4 – Criação do plano de recuperação. ... .
5 – Aprovação do plano de recuperação. ... .
6 – Execução do plano de decretação de falência..