Como pedir dispensa do júri popular

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   O Júri Popular é responsável pelo julgamento apenas dos crimes contra a vida em que o réu tinha a intenção de matar. Basicamente são julgados o homicídio ("assassinato"), consumado ou tentado.

Nem sempre quando há morte o processo vai a júri. Por exemplo, um acidente de trânsito em que haja morte, de regra, é julgado pelo Juiz. Há casos mais raros, por exemplo, quando o réu estava embriagado, correndo muito com o carro, diz-se que ele “assumiu o risco” da morte da vítima, e neste caso, o processo é submetido ao júri, que decidirá se o crime foi por dolo eventual mesmo ou se foi apenas por culpa.

        Também se houve morte num assalto, o processo não vai ser julgado pelos jurados, porque, tecnicamente, trata-se de crime contra o patrimônio, e não contra a vida, porque a principal intenção do criminoso era roubar.

Muito raramente são julgados no júri outros crimes contra a vida, como o aborto, auxílio ao suicídio ou infanticídio (quando a mãe mata o filho logo após o parto).

        Outros crimes como furto, roubo, etc., eventualmente, podem ser julgados pelos jurados, caso sejam "conexos", por exemplo, um crime praticado pelo mesmo réu logo após o homicídio.

        O crime de homicídio pode ser classificado de diversas formas (arts. 121 e seguintes do Código Penal). Cita-se as mais frequentes:

  • homicídio simples, com pena de reclusão de 6 a 20 anos.

  • homicídio privilegiado, se o réu comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Neste caso, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3

  • homicídio qualificado, se o crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de fogo, veneno, asfixia, tortura, mediante emboscada, para assegurar a execução de outro crime, entre outros casos. Nestas hipóteses, a pena é de 12 a 30 anos.

        Os jurados decidem em qual o tipo de homicídio o réu será enquadrado, ao responder os quesitos.

Como é formada a lista de jurados?

        O juiz requisita às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

        Atualmente, na Comarca de Montenegro, há pouco mais de 200 jurados alistados.

        Esta lista é atualizada anualmente, sendo publicada na imprensa e afixada no Fórum.

        O jurado que, no ano, tiver participado de algum julgamento, no ano seguinte ficará de fora dos sorteios. Posteriormente, retornará.

Quem pode ser jurado?

        Podem ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos e de notória idoneidade. 

        A falta de conhecimento jurídico dos jurados não representa falta de qualidade na decisão, ao contrário, a avaliação do homem comum pode garantir uma sentença justa, baseada nos princípios que regem a sociedade.

        Não podem ser jurados os servidores do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, da Polícia, Prefeito Municipal, Vereadores, etc.

        Maiores de 70 anos de idade podem requerer dispensa, assim como aqueles que comprovarem justo impedimento. A lei permite, por exemplo recusa em razão de convicção religiosa, sendo que, neste caso, importará dever de prestar serviço alternativo (art. 438 do CPP).

        Na Comarca de Montenegro, o pedido é dirigido ao Juiz da Vara Criminal, sendo encaminhado pelo próprio jurado, sem necessidade de Advogado, bastando que o interessado compareça com documento de identidade e comprovante de residência.

Como são sorteados os jurados que atuam no mês?

        Para o mês em que há julgamento são sorteados 25 jurados. Este sorteio é realizado pelo Juiz, sempre sendo convidados a participar representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

        Na Comarca de Montenegro os júris costumam ocorrer em meses alternados, sendo, em média, dois julgamentos no respectivo mês.

É obrigatório ser jurado?

        O serviço do júri é obrigatório (art. 436 do CPP). Isso significa que, aquele que for convocado, deverá comparecer. A lei manda que seja aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado que se recusar injustificadamente ao serviço de júri.

        Obviamente, se o jurado não puder comparecer por motivo de força maior, como doença, uma vez justificada a ausência, não haverá qualquer consequência.

O jurado convocado pode deixar de comparecer?

        O jurado convocado somente poderá pedir dispensa se apresentado motivo relevante, devidamente comprovado. Deve ser apresentado requerimento antes da chamada dos jurados, salvo motivo de força maior (art. 443), mas, de preferência, deve ser apresentado na Vara Criminal com alguma antecedência.

É possível pedir dispensa?

       De acordo com o art. 437 do CPP, estão isentos do serviço do júri:

              I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

              II – os Governadores e seus respectivos Secretários; 

              III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

              IV – os Prefeitos Municipais;

              V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

              VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

              VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 

              VIII – os militares em serviço ativo;

              IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

              X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

       Estes, portanto, são os casos em que o cidadão pode pedir dispensa de atuar como jurado. Há necessidade, no entanto, de ser apresentada a justificativa ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, por escrito, acompanhada de documentos. O pedido deve ser apresentado no Cartório da Vara Criminal.

       Eventual pedido de dispensa para um julgamento para o qual o jurado tenha sido intimado também deve ser apresentado por escrito, com a justificativa acompanhada de documentos.

Existe algum benefício em ser jurado?

        O exercício efetivo da função de jurado é considerado serviço público relevante, presumindo-se a idoneidade moral do jurado, além de assegurar prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 439 do CPP).

        Constitui também direito do jurado o de "preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária" (art. 440).

O jurado não pode ser prejudicado se tiver que faltar a serviço

        A lei é clara e expressa no sentido de que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (art. 441 do CPP). Caso isto ocorra, deve o jurado informar o Juiz, por escrito, para que sejam tomadas eventuais providências.

        O jurado pode solicitar um atestado de comparecimento, para comprovar junto ao seu empregador ou chefe.

Impedimentos dos jurados

        Não podem atuar no mesmo Conselho de Sentença, ou seja, no mesmo julgamento (art. 448):

        I – marido e mulher;

        II – ascendente e descendente;

        III – sogro e genro ou nora;

        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

        V – tio e sobrinho;

        VI – padrasto, madrasta ou enteado.

        O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

        Existem também outros impedimentos, por exemplo, se o jurado for amigo íntimo ou inimigo do réu, se o jurado ou seu parente estiver respondendo por fato semelhante, se tiver aconselhado qualquer das partes, se for credor ou devedor, tutor ou curador das partes. Nestes casos, o jurado não está dispensado de comparecer no dia em que foi convocado; apenas, se for sorteado, deverá informar ao Juiz qual a situação que ocorre.

O que acontece no dia do julgamento?

        Comparecendo número suficiente de jurados é instalada a sessão, sendo sorteados os 7 que atuarão naquele dia.

        São ouvidas a vítima e testemunhas (se houver) e, depois, o réu, o qual, querendo, poderá dar seu depoimento.

        Depois se iniciam os debates, falando primeiro o Ministério Público e depois a Defesa do réu, podendo haver réplica e tréplica. 

        Os jurados, durante o julgamento, não podem conversar entre si, sob pena de nulidade do júri. Não podem, em hipótese alguma, expressar opinião sobre o caso.

        Após, os jurados passam à votação dos quesitos, oportunidade em que irão condenar ou absolver o réu. Abaixo, passamos ao exame mais detalhado do procedimento.

Sorteio dos jurados

        Quando sorteado, a cédula contendo o nome e a profissão do jurado é mostrada à defesa e ao Ministério Público. Cada um deles poderá recusar até 3 jurados, sem a necessidade de apresentar qualquer motivo. A acusação ou a defesa, por exemplo, pode querer que o Conselho de Sentença seja integrado por mais mulheres do que homens, e, por isso, recusar estes.

        Os demais jurados são dispensados, havendo rápido intervalo, possibilitando-se que os 7 jurados sorteados avisem a família ou no trabalho que permanecerão no julgamento. Após, telefones celulares devem ser desligados.

        Em seguida, manda a lei que o juiz fale o seguinte aos jurados: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". Cada jurado é chamado pelo nome, devendo responder "Assim o prometo".

        Importante ressaltar que, uma vez sorteados, os jurados não podem se comunicar, muito menos manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. Sempre haverá com os jurados um Oficial de Justiça, que, ao final do julgamento, certificará a incomunicabilidade. Nada impede, porém, que, durante o intervalo para almoço, os jurados conversem sobre outros assuntos – mas nunca sobre o processo.

Depoimento das testemunhas e do réu

        Antes dos debates podem ser ouvidas algumas testemunhas. O réu é sempre interrogado. Também é lida a “denúncia”, que é o documento feito pelo Ministério Público onde está descrito o crime que será analisado no dia.

        O Juiz, Ministério Público e Defesa fazem perguntas às testemunhas e ao réu. Os jurados, após, querendo, podem pedir ao Juiz para fazer alguma pergunta. Nesta hipótese, o jurado deve ter cuidado para não expressar qualquer opinião sobre o caso.

Debates

        Após o interrogatório são iniciados os debates. O Ministério Público pode falar por até uma hora e meia, depois a defesa, pelo mesmo tempo. Pode haver réplica, sendo concedida mais uma hora para cada parte. Caso sejam dois ou mais réus no julgamento, o tempo das partes é maior (2 horas e meia para cada parte e 2 horas na réplica, para cada um).

        Durante o julgamento, o jurado poderá ter acesso aos autos. Também recebe cópia da pronúncia (decisão do Juiz ou Tribunal que manda o réu a julgamento), bem como de um relatório do processo.

        Durante os debates os jurados podem pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, "facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado" (art. 480 do CPP). Isso significa que os jurados poderão, durante a manifestação da acusação ou defesa, pedir algum esclarecimento do fato alegado. Para tanto, deverão se dirigir ao juiz, fazendo manifestação objetiva, sempre tomando o cuidado de não expor sua opinião pessoal sobre o caso, sob pena de ser dissolvido o conselho de sentença, ou seja, ser encerrada a sessão, sem ser finalizado o julgamento.

        Encerrados os debates, o juiz pergunta aos jurados se estão aptos ao julgamento, ou se precisam de algum esclarecimento a mais. Estando prontos para julgar, são lidos os "quesitos", ou seja, as perguntas que são feitas aos jurados. Após, os jurados, as partes, e o Juiz dirigem-se à Sala Secreta, onde haverá a votação.

Votação

        Na sala secreta, o Juiz lê e explica cada uma das perguntas (quesitos). Em resumo, pergunta-se, primeiro, por exemplo, se no dia tal o réu matou a vítima, respondendo os jurados [Sim] ou [Não]. Se respondem [Sim], prossegue-se, indagando-se "se o acusado deve ser absolvido?". Outras perguntas podem ser feitas, por exemplo, para a caracterização de qualificadoras ou causas de aumento ou diminuição da pena.

        Os jurados respondem por meio de cédulas (Sim ou Não), sendo assegurado o sigilo da votação. Primeiro um funcionário recolhe a cédula com a intenção de voto, depois outro funcionário recolhe a que sobrou. Um jurado não vê o voto do outro; as demais pessoas que estão presentes na sala secreta também não. Além disso, não haverá registro das respostas individuais dos jurados, apenas o resultado final de cada quesito.

        Para ver um exemplo de perguntas que são feitas aos jurados, clique aqui.

Encerramento

        Depois da votação os jurados voltam para seus lugares, no plenário, aguardando a sentença que é redigida pelo Juiz.

        Após, a sentença é lida, sendo encerrado o julgamento.

Elaborado por André Luís de Aguiar Tesheiner, Juiz de Direito da Vara Criminal de Montenegro.