Comunhão universal de bens é o mesmo que total de bens

O casamento é um instituto civil formal, solene, regido pela vontade das partes, e o casal que deseja contrair matrimonio deverá definir qual regime de bens irá adotar.

O regime de bens relaciona as regras referente ao patrimônio dos noivos, que é escolhido antes do casamento. Essas regras definem como os bens devem ser administrados, como por exemplo, a compra e perda de propriedades pelo casal, entre outros. Após a escolha do regime de bens, é necessário realizar o pacto antinupcial se o regime não for de comunhão parcial de bens (veremos mais sobre todos os tipos de regime abaixo), que terá validade após a celebração do casamento.

As pessoas se casam com intuito de ficarem juntas para sempre, mas existe a possibilidade de acontecer problemas no decorrer do tempo que podem acarretar em dissolução da união conjugal. Por isso é importante pensar bem no regime de bens escolhido para evitar futuros aborrecimentos, no caso de um divórcio.

Tipos de Regimes de Bens

O Regime de Comunhão Parcial de Bens

Nesse regime de bens, se considera os bens adquiridos durante o casamento, ou ainda os adquiridos de forma eventual (exemplo: loteria). Também é aplicado na união estável. Os bens adquiridos durante o casamento, considera-se que são de ambos os cônjuges, não havendo o que se falar em esforço individual.

Exclui-se desse regime: (art. 1659)

I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Além desses itens, há uma discussão jurisprudencial referente ao FGTS e indenizações trabalhistas, admitindo o STJ em casos que as verbas trabalhistas forem derivadas do período no qual o casal estava junto.

As administrações dos bens comuns, são de responsabilidade de ambos os cônjuges e quanto aos bens que cada um possuía antes de casar, fica sob responsabilidade de cada um, não sendo necessário a realização de pacto antenupcial nesse caso.

O Regime de Comunhão Universal de Bens

Neste regime de bens, todos os bens são considerados, inclusive os adquiridos antes do casamento, com exceção dos oriundos de doação ou herança que possuírem clausula de incomunicabilidade.

São excluídos desse regime: (art. 1668)

I – Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Caso haja separação, não haverá mais junção dos bens adquiridos individualmente, já que é necessário que o casal esteja convivendo para que seja caracterizado o regime. Com relação a administração dos bens, os mesmos devem ser administrados por ambos os cônjuges.

O Regime de Separação Convencional ou Absoluta de Bens

Conhecida também como Separação Total de Bens, nesse regime não é considerado nenhum bem, ou seja, não há bens comuns. Cada cônjuge tem autonomia para administrar seus bens de forma individual, independente da vontade do outro.

As dívidas também serão respondidas de forma individual, ou seja, caso um dos cônjuges sofra penhora por ação de execução, não afetará o patrimônio do outro.

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O Regime de Participação Final nos Aquestos

Aquestos são os bens adquiridos (comprados) durante a constância do casamento. Esse regime estabelece a contribuição dos dois regimes de bens já vistos, a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.

Nesse tipo de regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, à época da dissolução do casamento, dando direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Bens adquiridos antes do casamento não serão computados nos aquestos.

Considerando todos os detalhes dos regimes de bens vistos, é de suma importância que os noivos sejam bem orientados antes do casamento sobre qual regime de bens escolher, sendo adequados a necessidade de cada um, para evitar problemas futuros.

A escolha de um advogado especialista para orientação nesses casos, é essencial, pois é importante que seja feito um contrato claro e objetivo, evitando conflitos que podem resultar em brigas judiciais, prejuízos e perda de tempo.

Comunhão universal de bens é o mesmo que total de bens

Finalizando

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Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!