É requisito para caracterização do vício redibitório que o defeito seja aparente.

Vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil. Trata-se, na realidade, de algum defeito oculto (ou seja, que não seja possível notar imediatamente) em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou a torná-lo impróprio para o consumo.

O que é vício redibitório e quando ele ocorre?

O vício redibitório é o defeito oculto que acompanha determinado objeto sem o conhecimento do comprador e que, quando se apresenta, o torna impróprio para uso e faz diminuir o seu valor. Tal instituto está previsto no art. 441 do Código Civil, mas também se relaciona com o Direito do Consumidor.

Qual o impacto dos vícios redibitórios para o comércio em geral?

Mas o que vem a ser vícios redibitórios? Nada mais é do que uma espécie de defeito do negócio jurídico, são aqueles defeitos que se perfazem de forma oculta no contrato, diminuindo significativamente o valor da coisa objeto da pactuação ou que o torne impróprio para o uso, conforme o artigo 441 do Código civil.

É requisito para caracterização do vício redibitório que o defeito seja aparente?

São requisitos para a configuração do vício redibitório: a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória. b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.

O que significa a palavra Redibitorios?

Significado de Redibitório adjetivo Que diz respeito à redibição. Que pode motivar a anulação de uma venda: na venda de um cavalo, a tuberculose crônica é vício redibitório.

Não é característica do vício redibitório?

c) Os vícios que eclodem após a transferência são de responsabilidade do adquirente. 6. CARACTERÍSTICAS: ... Não é qualquer vício que se traduz em redibitório, senão aquele que torna a coisa imprópria para o uso colimado no contrato, ou diminua-lhe o valor.

Quanto aos vícios redibitórios é correto afirmar que só dão direito a ação Redibitória ou a Estimatória se houver conhecimento do vício pelo alienante?

Quanto aos vícios redibitórios é correto afirmar que só dão direito: a) à ação redibitória ou à estimatória, se houver conhecimento do vício pelo alienante. b) à pretensão indenizatória por perdas e danos, se houver conhecimento do vício pelo alienante.

Quando tratamos de vícios redibitórios está correto afirmar se o alienante tinha ciência do vício oculto deverá restituir o que recebeu sem perdas e danos ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem?

Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris. Se o alienante tinha ciência do vício oculto, deverá restituir o que recebeu, sem perdas e danos.

Quanto aos vícios redibitórios?

A previsão legal dos Vícios Redibitórios está contida no art. 441 do Código Civil brasileiro, sendo que esses Vícios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria para o uso ou, lhe diminuam o valor.

11/02/2015

Vícios Redibitório no CDC e no CC   Primeiramente cumpre destacar que a garantia estabelecida no CDC, no que diz respeito ao vício de produto, é muito mais abrangente do que aquela que trata o Código Civil em relação ao vício redibitório.   O CDC foi criado na tentativa de equilibrar a relação jurídica advinda entre fornecedor e consumidor.  E no que tange aos vícios redibitórios referido Código reforça a responsabilidade do fornecedor.   O artigo 12 da referida norma faz com que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondam solidariamente. Tem-se que o vício redibitório é sempre um vício oculto, enquanto que o vício pelo Código de Defesa do Consumidor pode ser oculto ou aparente.   Assim, o CDC estabeleceu o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame contra vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de fornecimento de serviço ou produto não durável, e o prazo de 90 dias se o serviço se relacionar com o produto durável conforme artigo 26.   Essa situação ainda permanece. Tanto o art. 441, quanto o art. 442, do Código Civil, permitem as duas vias ao adquirente, à sua escolha.   Quanto à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a lei do consumidor abre novas possibilidades, colocadas à disposição do consumidor.   Pelo artigo 18, caso não seja possível o conserto do bem defeituoso no prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher três caminhos: (a) trocar a coisa por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata do valor que pagou, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que o consumidor venha a sofrer; (c) o abatimento proporcional no preço. O artigo 20 do CDC trata do mesmo tema do artigo 18, porém, quanto à prestação de serviços.   Já com relação ao Código Civil os vícios redibitórios são tratados no Art. 441 e são vícios ou defeitos ocultos da coisa recebida em virtude de relação contratual (contrato comutativo), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou que diminua seu valor.   Pelo Código Civil são garantidas duas opções ao comprador, ele pode não aceitar a coisa, recobrando o valor ou pleitear o valor da diminuição da coisa adquirida, como se vê, o CDC é bem mais abrangente neste aspecto, oferecendo ao consumidor uma gama maior de opções para sanar o defeito.   O Prazo para reclamar dos vícios redibitórios é de 30 dias bens móveis ou 1 ano para bens imóveis da entrega efetiva. A exceção ocorre quando o comprador só puder conhecer do vício mais tarde, quando o prazo passa para 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis contados da ciência do vício.   Os Vícios no sistema do CDC não requerem os requisitos acima apontados, eles são irrelevantes para a configuração do vício de produto, observando que para a aplicação do CDC basta existir a relação de consumo.  

Finalmente, é relevante observar que os mecanismos reparatórios no CDC são muito mais abrangentes e objetivos do que aqueles descritos e previstos no CC.

O presente artigo visa expor, de forma breve, o conceito de vício redibitório, matéria tratada no capítulo dos contratos em geral do Código Civil.

O presente artigo visa expor sucintamente o conceito de vício redibitório, matéria tratada no capítulo dos contratos em geral do Código Civil, e pretende expor os seus requisitos, exemplos práticos, prazos, jurisprudência e demais problemas referentes ao assunto.

Problema de ordem comum é a ocorrência de pessoas infelizes com a compra de um veículo, de um imóvel ou de coisa qualquer.

O objetivo do presente artigo não é esgotar a matéria, mas sim oferecer conhecimento necessário acerca do instituto em análise. Assim, ao estudar o presente, necessário se faz entender o que é vício redibitório. Nesse aspecto traz o Código Civil atual: vício redibitório é o defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício enseja a não realização do negócio. (Arts. 441 a 446 do Código Civil)

Nesse sentido, podemos exemplificar para melhor entendimento: Você está à procura de um veículo-automóvel, e, então, seu vizinho disponibiliza o carro dele para venda, relativamente novo, com 27.000 km, e aparentemente em boa condição. Você compra. Dias após ao adquirir o veículo, você percebe um problema nele. Então resolve levá-lo à mecânica e, para sua surpresa, descobre que o motor do veículo está fundido.

Ou seja, você comprou o veículo pensando estar em boas condições de uso sendo que, na verdade, o motor necessitava de retífica. E agora, que fazer?

Descobre, assim, que foi vítima de vício redibitório.

Nesse sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:

BEM MÓVEL INDENIZAÇÃO RECURSO - APELAÇÃO. Vício Redibitório. Automóvel que teve seu motor fundido em menos de um mês da datada de sua aquisição. Restituição dos valores pagos. Possibilidade. Presunção legal da responsabilidade do vendedor. Exegese do artigo 443 do Código Civil. Procedência. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 151283920088260565 SP 0015128-39.2008.8.26.0565, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/10/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)

O vício redibitório nada mais é que o defeito oculto na coisa recebida que a torna inapropriada para o fim a que se destina ou, ao menos, lhe diminui o valor. Nesse sentido, o adquirente do bem não possuía – há época da compra – conhecimento sobre tal vício, de forma que, se conhecesse, não procederia na negociação da compra.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - COMPRA E VENDA - VEICULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO EM AUTOMÓVEL USADO - RESSARCIMENTO VALORES CONSERTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - O vício existente no motor do veículo não é daqueles facilmente visíveis, eis que se trata de defeito que somente profissional com capacidade técnica em mecânica poderia constatar, e que foge à atenção do homem médio. - Não obstante o veículo não ser novo, era preciso que se garantisse um mínimo de funcionamento, pelo que não há como se excluir a responsabilidade do vendedor pelos vícios ocultos que se constataram após a aquisição, ainda mais quando se deixa de informar falhar e/oudefeitos existentes. - Verificado tratar-se de vicio oculto e de responsabilidade da vendedora, e tendo o comprador promovido o conserto, a restituição do valor é medida que se impõe - Restando configurado o vicio e o dever de reparar o fato da negativação com a necessidade de paralisação do veiculo adquirido para trabalho é gerador de dano moral.(TJ-MG - AC: 10702110261519001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/03/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014)

Assim, temos como sendo a primeira característica do vício redibitório a ocultação do vício. Isto é, o desconhecimento de vício oculto no momento da celebração do contrato de venda e compra.

Temos como segunda característica a aquisição onerosa do bem. Significa dizer que para a aquisição do bem, o adquirente comprador deve ter despendido determinada quantia em dinheiro, ocorrendo sua diminuição patrimonial. Também pode haver não só o dispêndio de valor em dinheiro, mas também troca de coisa, isto é: dou meu carro em troca do seu, verbi gratia. Há que se ter ônus para ambos os contratantes.

<!-- relacionados -->

Problema, porém, reside na aquisição gratuita. O adquirente tem direito de reclamação se nada pagou pelo bem? Se não houve ônus de sua parte?

Esta questão reside na lógica: se foi dado, não houve dispêndio financeiro pelo adquirente, logo, não houve prejuízo, pois o bem ganhado foi doado. Assim, não há que se discutir sobre vício redibitório em aquisição gratuita!

Sanada a problemática do vício na aquisição gratuita, passemos a discorrer sobre a terceira característica do vício redibitório, qual seja: a gravidade do defeito.

A reclamação de vício redibitório somente se dará se a gravidade do defeito impossibilitou o adquirente do bem em usá-lo em suas condições normais, usuais, ou se houve diminuição excessiva no valor do bem.

Se, por exemplo, o veículo adquirido contiver riscos em sua lataria, não se pode reclamar o vício em estudo, pois primeiro que os riscos não são ocultos, e segundo que não há gravidade nem diminuição excessiva no valor do bem. Sendo algo absolutamente normal este tipo de estado em veículos usados.

Assim, a quarta característica se destina a pré-existência do defeito. Para que se possa questionar o vício redibitório, o defeito deve ser anterior ao fechamento do contrato, anterior à sua formalização.

Desse modo, ao adquirir o bem por contrato, o defeito deve existir juntamente com o bem, pois, do contrário, se após a sua aquisição o bem manifestar problemas, nada haverá de reclamar.

Perceba que no primeiro exemplo dado, lá em cima, o veículo adquirido já estava com problema no motor, onde necessitava de retifica, somente evidenciando tal vício com a sua posterior aquisição pelo adquirente. Suscetível, portanto, de reclamação por vício redibitório.

Por final, temos como quinta e última característica para indicação do vício redibitório, o uso normal do bem, também conhecido como requisito “congênere”.

Exemplo disso é a aquisição de veículo-automotor, onde se compra veículo usado com 120.000 km, e, logo após sua aquisição, se percebe a necessidade de trocar a bomba de combustível, pois o velocímetro parou e assim não há como saber o tanto de gasolina ou álcool que ainda há no veículo. Perceba que o problema não é oculto, muito menos causa gravidade ou diminuição excessiva. O que se há é simplesmente a manutenção normal de um veículo usado, onde se evidencia a troca da bomba por uso comum. Desta feita, não se há que reclamar quando o problema é congênere ou de uso normal do bem.

A título de exemplo, veja:

VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM MAIS DE VINTE ANOS DE USO. PROBLEMAS DE FREIO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE DO VENDEDOR. Quem adquire veículo com mais de vinte anos de uso, deve ter a cautela de bem examinar o veículo, inclusive por mecânico de sua confiança, pois é natural que o veículo apresente desgaste em seus diversos componentes. Salvo situações excepcionais, não responde o vendedor, em tal caso, por supostos vícios ocultos.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (Recurso Cível Nº 71000616144, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 15/03/2005. (TJ-RS - Recurso Cível: 71000616144 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 15/03/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2005)

Presentes os requisitos que ensejam a reclamação do vício redibitório, cumpre analisar as opções que o adquirente possui de reclamação do vício em estudo.

O Código Civil atual disponibiliza duas opções de reclamação do vício redibitório, quais sejam: A. Abatimento do valor ou sua restituição parcial; e B. Desfazimento ou redibição da coisa.

A ação de abatimento de preço é denominada de Ação Estimatória. Já a ação de redibição, que nada mais é que ação de desfazimento do negócio, tem sua denominação própria – Ação Redibitória. Vale observar, neste ínterim, que ambas as ações possuem objetivos distintos, onde a primeira visa o abatimento de preço, e a segunda o desfazimento do negócio.

A parte pode intentar qualquer das ações.

O prazo de reclamação do vício redibitório é dividido em duas etapas, quais sejam: bem móvel e bem imóvel; vício de fácil e difícil constatação.

Bem móvel pode ser exemplificado na venda e compra de veículo, bem imóvel em apartamento; vício de fácil constatação é aquele aparente, e o de difícil é o contrário, vício não aparente, de difícil percepção.

Seguindo essa linha temos os seguintes prazos:

Se o bem for móvel e o vício de fácil constatação, o prazo é de 30 dias para o adquirente reclamar (prazo contado a partir da tradição do bem).

Se o bem for móvel, mas o vício for de difícil constatação, então o prazo será de 180 dias para reclamação.

Se o bem for imóvel (e aqui não há o estabelecimento de fácil ou difícil constatação, então tanto faz essa condição) o prazo será de 1 (um) ano.