É vedado o depoimento de testemunha impedida, considerada como tal o primo da parte, por exemplo.

1.        Introdução

Até mesmo a testemunha tida como suspeita, deve ser ouvida como informante, principalmente nos casos de violência domésticas ou crime contra a mulher, quando a testemunha é sempre algum parente ou pessoa próxima. A simples proibição taxativa, de impedir a oitiva, de pessoas que testemunharam o fato, alegando que poderiam ter interesse no caso, muitas das vezes, serve apenas para cercear a defesa da vítima, e pior que isso, acaba por beneficiar ao agressor, ou àquele que cometeu um crime.

2.         Entenda melhor

O tema da prova testemunhal é muito discutido por juristas e doutrinadores, em nosso ordenamento jurídico. E a maior dificuldade do tema se encontra na possibilidade da testemunha apresentar versões distorcidas dos fatos. Mas o que realmente se pretende discutir, é que nem sempre o fato é contado de forma distorcida, intencionalmente. Na verdade, a testemunha, pode até estar de boa-fé, tentando cooperar com a justiça, mas uma série de fatores, acabam por distorcer a capacidade desta testemunha expressar a realidade dos fatos. E isso ocorre, porque, a forma da testemunha captar a situação fatídica que testemunhou, está sendo filtrada pela sua formação cultural, intelectual e social, ou até mesmo pelo ouviu falar sobre o assunto.

Quando se trata de uma única testemunha presencial, ou seja, de alguém que teve contato direto com o fato, ainda que seja o amigo íntimo do acusado, poderá ser ouvida, conforme ensina o artigo 447, §4º do Código de Processo Civil. Isso porque, o fato da testemunha ter presenciado os acontecimentos, já diminui o risco de se ter uma interpretação contaminada. Pois, se trata de uma testemunha ocular, e não de alguém que ouviu falar, e por isso esta pessoa estará no rol das testemunhas importantes para o caso, mesmo sendo a única e ainda suspeita. O artigo 447, §3º, inciso I do novo Código de Processo Civil ensina:

“Art 447 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

  § 3º São suspeitos:

  I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo”; (grifou-se e destacou-se) 

Já os §§ 4º e 5º do mesmo artigo permitem que:

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. (grifou-se e destacou-se)

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Percebe-se que a lei, permite a oitiva de testemunhas suspeitas, contudo, tira-lhes a obrigatoriedade de prestarem compromisso, tratando-as apenas como informantes do caso, nos termos do artigo 457 do novo Código de Processo Civil.

“Art. 457 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. (grifou-se e destacou-se)

É importante salientar que, mesmo havendo contradita e arguição contra a testemunha, no parágrafo terceiro, ainda se permite, no parágrafo quarto que, essa testemunha seja ouvida como informante.

3.        Vítimas de agressões domésticas

Percebe-se que o legislador, sempre tenta prever as situações possíveis no cotidiano da sociedade. É O CASO DAS VÍTIMAS DE AGRESSÕES DOMÉSTICAS, QUE MUITAS DAS VEZES, SÓ TERÁ UM PARENTE, OU UM AMIGO PRÓXIMO COMO TESTEMUNHA DO FATO. Tal preocupação é perfeitamente encontrada na nova redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que alerta para a observação das regras da lei civil, quanto ao estado das pessoas.

“Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Não podemos simplesmente rejeitar o testemunho de uma pessoa suspeita, é preciso incentivar a capacidade do juiz para discernir o valor do testemunho, mesmo porque nem lhe é permitido decidir com fundamentos nos relatos do informante. Mas o fato é que, uma testemunha presencial, tem informações importantes a prestar, pois presenciou os acontecimentos, ainda que lhe apresente com possíveis distorções.

O doutrinador Fredie Didier, assim ensina:

“O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. Não cabe à testemunha fazer juízos de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente – isso é função do órgão jurisdicional -, embora não se possa imaginar que todo depoimento traz consigo, inevitavelmente, as impressões pessoas do depoente. (DIDIER JR., 2015)”.

Por fim, o relator desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, na apelação de nº 0023748-34.2013.4.04.9999/PR, esclareceu em seu voto que:

[...] A agravante alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa e que as testemunhas não sabiam o que significava ser "amigo íntimo". Mesmo as pessoas consideradas suspeitas na forma do art. 405, § 3º do CPC 1973 poderiam ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, sendo atribuído a tais depoimentos o valor que pudessem merecer (art. 405, § 4º, CPC 1973). Essa regra foi repetida nos §§ 3º a 5º do art. 447 do CPC 2015. De qualquer modo, como se verá, a prova oral efetivamente colhida na audiência de instrução é suficiente a corroborar a prova material produzida, razão pela qual não resta caracterizado, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. O provimento do agravo, com anulação da sentença e retorno dos autos para a colheita dos depoimentos somente retardaria desnecessariamente o desfecho do caso, atentando contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. [...].(Grifou-se)

Conclusão:

Assim, conclui-se que, a prova testemunhal daquele que presenciou o fato, é de suma importância para a elucidação dos fatos, mesmo com o risco de obter informações contaminadas pela cultura de vida, forma de raciocínio e entendimento.

Até mesmo a testemunha tida como suspeita, por se tratar de amiga íntima da pessoa interessada, deve ser ouvida como informante, principalmente nos casos de violência domésticas ou crime contra a mulher. A simples proibição taxativa, de impedir a oitiva, de pessoas que testemunharam o fato, alegando que poderiam ter interesse no caso, muitas das vezes, soa como preconceituoso, e serve apenas para cercear a defesa do interessado. E pior que isso, acaba por beneficiar ao agressor, ou àquele que cometeu um crime. Entende-se que, recebendo a correta orientação do magistrado a testemunha, ainda que suspeita, poderá contribuir para a solução de uma demanda.

________________ 

BRASIL. Código de Processo Civil. 

BRASIL. Código de Processo Penal. 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos de tutela. 10. ed. Salvador: JusPodvim, 2015. v. 2.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 237483420134049999 PR 0023748-4.2013.404.9999

______________

*Elaine Filgueiras Oliveira é advogada, especialista em advocacia Cível (ESA.OAB). Pós-graduanda em Compliance e Integridade Corporativa (PUC.MG). Com formação docente para professores de Direito (FGV). Formação em ensino EAD. Advogada no escritório Filgueiras Advocacia, atuante no Direito de Família e Sucessões, Consultoria em Compliance e lei Anticorrupção.

Introdução

Conhecer os meios probatórios à disposição dos cidadãos é uma das atividades mais importantes na rotina de um advogado.

Além de entender as hipóteses de cabimento de cada prova, cabe ao advogado saber quando requerê-las, para não perder nenhum ato ou prazo processual relevante.

Dentro do rol de provas previstas no Código de Processo Civil está a prova testemunhal, a qual possui peculiaridades que merecem atenção.

Desta forma, abordaremos neste artigo o conceito e as características da prova testemunhal, quando ela pode ser utilizada e quem pode ou não depor como testemunha, bem como quais são as etapas para sua produção. Confira!

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O que é a prova testemunhal?

A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.

Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade.

Classificação das testemunhas

As testemunhas de um processo podem ser classificadas de três formas: testemunhas presenciais, de referência ou referidas.

Para entender a diferença entre cada uma delas, abordaremos seus conceitos a seguir:

  • Testemunha presencial: é aquela que participou diretamente do fato que culminou na ação judicial, podendo descrevê-lo por meio de seus sentidos.
  • Testemunha de referência: é aquela que soube do fato por outras pessoas nele envolvidas;
  • Testemunha referida: são aquelas que foram mencionadas no depoimento de outra testemunha.

Destacamos, ainda, que existem diferentes classificações na doutrina processual civil, como, por exemplo, a divisão entre testemunhas instrumentárias e judiciais.

A instrumentária é a testemunha que presenciou a formalização de um ato jurídico e também assinou o respectivo instrumento.

Já a testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.

Quando pode ser utilizada a prova testemunhal?

O Código de Processo Civil traz como regra a admissibilidade da prova testemunhal em todos os casos, desde que:

  • a lei não disponha de modo contrário;
  • seja direcionada para comprovar fatos controvertidos.

A legislação processual também especifica alguns casos em que a prova testemunhal pode ser utilizada, conforme se vê abaixo:

  1. Quando a lei exigir prova escrita da obrigação, a prova testemunhal é admissível se houver início de prova por escrito (Art. 444);
  2. Quando o credor não pode ou não podia, por questões morais ou materiais, obter a prova escrita da obrigação (Art. 445);
  3. Em contratos simulados, quanto à divergência entre a vontade real e a vontade declarada (Art. 446, inciso I);
  4. Em contratos gerais, quanto ao vício de consentimento (Art. 446, inciso II).

Vale ressaltar que outras leis específicas e esparsas sobre Direito Civil e processual podem conter mais especificações sobre o uso da prova testemunhal.

Quem pode e quem não pode ser testemunha no processo?

O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Mesmo diante da exceção legal, o Código permite que, excepcionalmente, e caso necessário, o juiz poderá admitir o depoimento de pessoas menores, impedidas ou suspeitas (Art. 447, parágrafo quarto).

Se for este o caso, os depoimentos serão prestados sem compromisso, e o juiz irá atribuir o valor que achar que a prova possa merecer.

Para compreender quem são as pessoas que se encaixam nessa exceção legal, ou seja, as que não podem depor como testemunhas, confira o rol abaixo.

Pessoas incapazes

São consideradas incapazes aquelas definidas no Art. 447, parágrafo primeiro, do CPC:

  • interditados por enfermidade ou deficiência mental;
  • aquela que, ao tempo do fato, não podia discernir-lo por conta de enfermidade ou retardamento mental;
  • aquela que, ao tempo do depoimento, não está habilitado a transmitir percepções;
  • aquela que tiver menos de 16 anos;
  • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender do sentido que lhes falta.

Pessoas impedidas

São consideradas impedidas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo segundo, do CPC:

  • o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, em qualquer grau e colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o interesse público exigir ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova;
  • aquela que é parte na causa;
  • aquela que intervém em nome de uma parte, seja como tutor, representante legal, advogado ou outra que assistam ou tenham assistido as partes.

Pessoas suspeitas

São consideradas suspeitas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo terceiro, do CPC:

  • o inimigo da parte ou seu amigo íntimo;
  • aquela que tiver interesse no litígio.

Quando a testemunha válida não é obrigada a depor?

Existem casos em que uma testemunha válida, ou seja, que não se enquadra na exceção legal de incapaz, impedida ou suspeita, poderá recusar o depoimento.

As hipóteses estão previstas no artigo 448 do CPC:

  • quando os fatos lhe acarretem grave dano;
  • quando os fatos acarretem grave dano ao seu cônjuge ou companheiro e a seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
  • quando por estado ou profissão deva guardar sigilo sobre os fatos.

Assim, nos casos mencionados acima a pessoa não estará obrigada a depor, podendo recusar ao chamado da justiça.

Direitos e deveres da testemunha

A atuação da testemunha em juízo é considerada serviço público, tendo em vista sua relevância para o desenrolar de um processo.

Desta forma, as testemunhas estão amparadas legalmente por direitos e deveres, os quais você pode conferir abaixo.

Deveres da testemunha

A testemunha deve comparecer em juízo sempre que intimada. Sem justo motivo, ela não poderá deixar de comparecer.

Caso não cumpra ao chamado judicial, ela será conduzida, responderá pelas despesas decorrentes da condução e do adiamento.

A testemunha também tem o dever de prestar depoimento, o qual decorre do dever genérico de colaborar com a justiça para descobrir a verdade. As exceções desse dever são os casos em que a testemunha válida não é obrigada a depor, os quais já foram mencionados anteriormente.

Além disso, a testemunha também tem o dever de dizer a verdade, prestando compromisso com tal finalidade no início de sua inquirição.

O juiz advertirá à testemunha que quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade pode incorrer em sanção penal.

Direitos da testemunha

A testemunha tem direito de ser tratada com respeito e urbanidade, não sendo permitido realizar perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias.

Neste sentido, as testemunhas também podem se recusar a responder perguntas, caso delas possa lhe resultar um processo criminal.

Outro direito cabível às testemunhas está relacionado à possibilidade de requerer o ressarcimento de despesas sofridas para comparecimento à audiência, as quais devem ser suportadas pela parte que a arrolou.

Por fim, quando sujeita à lei trabalhista, a testemunha que comparecer à audiência não sofrerá perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Como funciona a produção da prova testemunhal?

Até que se chegue à etapa efetiva de produção de provas de uma ação judicial, algumas etapas devem ser cumpridas dentro do processo.

Desta forma, abordaremos cada uma delas na sequência.

Requerimento e rol de testemunha

Na etapa de saneamento e organização do processo, caso o juiz entenda necessária a produção de prova testemunhal, ele determinará a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.

Tratando-se de um processo de alta complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Neste caso, as partes já devem vir munidas do rol de testemunhas para o ato.

Com relação ao rol apresentado, poderão ser listadas até 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para provar cada fato.

O juiz poderá limitar o número de testemunhas a ser arrolado, conforme a complexidade da causa ou dos fatos individualmente considerados.

Sempre que possível, as testemunhas devem ser qualificadas com as seguintes informações: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de registro de identidade e endereço completo de residência ou local de trabalho.

Substituição de testemunha

Depois de apresentado o rol, as testemunhas, em regra, não poderão ser substituídas.

Entretanto, o Código de Processo Civil elenca exceções no Art. 451. Nestes casos, a substituição será possível quando:

  • a testemunha falecer;
  • a testemunha não puder comparecer por conta de enfermidade;
  • a testemunha não for encontrada por ter mudado de residência ou local de trabalho.

Intimação de testemunha

De acordo com o CPC, é responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolado sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.

Para fazer isso, o advogado tem duas possibilidades:

  • intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando cópia da intimação e o comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência;
  • comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição.

Se o advogado não realizar a intimação da testemunha e não comprometer-se a levá-la à audiência, entende-se que houve desistência de sua inquirição.

A lei processual também prevê hipóteses em que a intimação judicial de testemunha é cabível. São elas:

  • quando a intimação pelo advogado for frustrada;
  • quando for demonstrada a necessidade da parte ao juiz;
  • quando for testemunha servidor público ou militar;
  • quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
  • quando a testemunha estiver no rol previsto no Art. 454, que tratam de figuras de autoridade públicas.

Nos casos acima mencionados, portanto, a intimação será feita pelo cartório ou vara judicial.

Depoimento da testemunha

Quando chegar o momento da testemunha ser inquirida, algumas formalidades devem ser atendidas na audiência.

Todas as testemunhas arroladas serão inquiridas separada e sucessivamente. O juiz irá primeiro ouvir as do autor e depois as do réu. Essa ordem só poderá ser alterada se as partes concordarem.

Antes de iniciar o seu depoimento, a testemunha será qualificada, informando ou confirmando seus dados pessoais, bem como se tem parentesco com alguma parte ou interesse no objeto do litígio.

Em seguida, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanções penais.

Para iniciar seu depoimento, a testemunha responderá primeiramente às perguntas formuladas pela parte que a arrolou e, na sequência, pela parte contrária. Vale destacar que o juiz, a seu critério, poderá inquirir a testemunha antes ou depois da inquirição das partes.

Além disso, é importante ressaltar que não são todas as perguntas que a testemunha é obrigada a responder. O juiz deve indeferir aquelas que:

  • puderem induzir resposta;
  • não tiverem relação com questões de fato e objeto da atividade probatória;
  • importarem em repetição de outra pergunta já respondida.

No caso de indeferimento de perguntas, se a parte requerer, elas poderão ser reduzidas a termo.

Contradita de testemunha

Antes de iniciar a inquirição da testemunha, a parte poderá contraditá-la, arguindo sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

Caso a testemunha negue tais fatos, deve ela provar a contradita com documentos ou com testemunhas, podendo arrolar até 3, apresentando-as no ato e inquiridas em separado.

Se forem comprovados ou confessados os fatos que determinem a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, o juiz poderá dispensar seu depoimento ou, então, tomá-lo como informante.

Registro do depoimento

O depoimento da testemunha pode ser registrado de gravação ou digitação.

No caso de gravação eletrônica, ela poderá ser feita através de softwares jurídicos próprios para os tribunais e órgãos públicos.

Quando for digitado ou documentado por meio de taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, o depoimento deve ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores das partes.

Se os autos forem eletrônicos, devem ser observadas as normas previstas no Código de Processo Civil e na legislação específica sobre prática eletrônica de atos processuais.

Conclusão

Como foi possível perceber, a prova testemunhal é de extrema importância para o desenrolar dos processos judiciais, tanto que o legislador considerou sua realização como uma regra, e não exceção.

Neste sentido, é imperativo que o advogado, ao desempenhar suas funções, conheça os procedimentos que envolvam a sua produção, desde a apresentação do rol de testemunhas até a efetiva inquirição.

Assim, conclui-se que o advogado, ao gerenciar os processos judiciais sob sua responsabilidade, deve sempre avaliar a possibilidade de requerer a produção de prova testemunhal, quando for cabível e relevante para esclarecimento dos fatos.

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É vedado o depoimento de testemunha impedida, considerada como tal o primo da parte, por exemplo.
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