O estabelecimento é composto por vários bens distintos podendo ser tanto materiais como imateriais

O estabelecimento é composto por vários bens distintos podendo ser tanto materiais como imateriais

do ~ema, ao contrário do ~ue ocorria antes, já que até a edição do Código Clv!l de 2002 o estabeleCImento era tratado basicamente na seara doutriná- ria. Com efeito, o art. 1.142 dispõe que "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". POJ;tanto, ~ local em que o empresário exerce suas atividades - ponto de negocIO e apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção etc.). Assim sendo, o estabelecimento não se confunde com a empresa, uma vez que esta, conforme visto, corresponde a uma atividade. Da mesma forma, o estabelecimento não se confunde com o empresário, já que este é uma pessoa física ou jurídica que explora essa atividade empresarial e é o tituJar dos direitos e obrigações dela decorrentes. Mas, embora estabelecimento empresa e empresário sejam noções que não se confundem, são conceito~ que se inter-relacionam, podendo-se dizer, pois, que o estabelecimento, como complexo de bens usado pelo empresário no exercício de sua atividade econômica, representa a projeção patrimonial da empresa ou o organismo técnico-econômico mediante o qual o empresário atua. Por fim, antes de analisar mais detidamente as normas do Código Civil relativas ao estabelecimento empresarial, é preciso fazer uma observação relevante, que diz respeito à importância de não confundir o estabelecimen- to empresarial com o patrimônio do empresário. Este é todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica. Vê-se, pois, que nem todos os bens que compõem o patrimônio são, necessariamente, componen- tes também do estabelecimento empresarial, uma vez que, para tanto, será imprescindível que o bem, seja ele material ou imaterial, guarde um liame com o exercício da atividade-fim do empresário. Isso porque o estabelecimento empresarial é o instrumento utilizado pelo empresário para a realização de sua atividade empresarial, razão pela qual só o compõem aqueles bens que estejam ligados ao exercício da atividade. Esta distinção é percebida com mais facilidade quando analisamos a figura do empresário individual. Com efeito, o patrimônio do empresário individual - que é pessoa física - constitui-se de todos os bens direitos e tudo o mais que seja de sua titularidade. O seu patrimônio, portanto, engloba tanto aqueles bens usados para o exercício da atividade empresarial quanto os seus bens particulares, não afetados ao exercício da empresa. O estabe- lecímento empresarial desse empresário individual, entretaJ;lto, corresponde apenas àqueles bens ~ materiais ou imate':Íais ~ que esteJ~m afetados ao desenvolvímento de suas atividades econômIcas. O estab~leClmento pod~ .ser visto, portanto, como um patrimônio de afetação. Nas socIedades empresanas, a distinção é deveras mais difícil, uma vez que, em :e~e, todos os bens da sociedade estarão, provavelmen\e, afetados ao exerclclo da empresa .. Mas se pode pensar, por exemplo, no caso de ~a grande sociedade possurr um ímóvel que funcione como uma sede socIal ou um cl~b: ~ara o l::zer de seus funcionários. Nesse caso, o imóvel pertence ao patrunomo da socIedade, mas não integra o seu estabelecimento empresarial, posto ~ão estar a~etadó ao exercício de sua atividade-fim. Em suma: sem esse rrnovel a socIedade exerce sua atividade econômica normalmente. Destaque-se ainda que, como bem apon?, a doutrú;a i;aIiana, há dois elementos relevantes na noção de estabelecimento: I'nmerro, o complexo de bens; segundo, a organização. Considerado como complexo de bens, vê-se que o estabelecímento empresarial assume um caráter marcantemente instrumental para o desempenho da atividade. Por .outr.? lado, sendo o esta- belecímento um conjunto de bens dotado de orgarnzaçao, percebe-se que o~ bens que o compõem constituem um todo articulado, organizado, conexo. E essa organização que o empresário- confere aos bens componentes do esta- belecímento que vai fazer com que este, na qualidade de complexo de bens, se diferencie sobremaneira desses bens individualmente consIderados. Assím finalizando a ideia lançada no início deste tópico, a partir do ~o­ mento em ~ue um empresário (empresário individual ou soci~dade emJ;res~a) se registra na Junta Comercial e adota um nome empresanal, podera .mlclar suas atividades, sendo preciso, para tanto, que organIZe seu estabe1~cIm~nto empresarial. Sendo assim, se foi constituída uma sociedade e~presarIa limI- tada para explorar a atividade de fabricação e ve~d~ de artIgOS e~ ~ouro, será necessário alugar ou adquirir um ponto de negOCIO, compr,;, n;~qum~ e equipamentos, adquirir insumos e matéria-prima, ~ontratar ~cIOnanos, cnar e registrar uma marca, desenvolver uma. determma t~cnOlogIa de produção (que pode até ser patenteada) etc. Tudo ISSO compora, portanto, o estabele- cimento empresarial dessa sociedade. Mercadorias Instalações Equipamentos Veiculos etc. Marcas Patentes Direitos Ponto .·.H.· .••• II I 1 7.1. Natureza jurfdica do estabelecimento empresarial Oscar Barreto Filho, autor, conforme já mencionamos, do estudo mais profundo acerca do estabelecimento empresarial no direito comercial brasileiro, destaca que existem no direito estrangeiro diversas teorias para explicar o estabelecimento empresarial e definir a sua natureza jurídica. De todas as teorias existentes e mencionadas pelo referido autor, por- tanto, preocupar-nos-emos com duas delas por se amoldarem ao conceito legal de estabelecímentu adotado pelo Código Civil ~, as quais podem ser englobadas sob a rubrica de teorias universaJistas, uma vez que consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma uni- versalidade de fato. Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes. Segundo a doutrina civilista, o que distingue a universitas iuris da uni- versitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); na uuiversalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscita- das pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens 9rganizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. E que a organização dos bens usados na atividade em- presarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendímento e anferir lucro. De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimôuio,

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O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil. Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. 

Apesar da alienação do estabelecimento empresarial ser comumente praticada entre os empresários, muitas das vezes são formalizadas de forma inapropriada e sem as devidas cautelas. Especialmente quanto à sucessão empresarial e obrigações. 

Normalmente, os pequenos e médios empresários firmam contratos de alienação de estabelecimento empresarial e não registram. Assim, as questões de responsabilidades restam perante aos devedores e credores. E, que eventualmente serão submetidos a futura demanda judicial.

Diante disso, este artigo busca melhorar as tratativas contratuais. Expondo de forma simples os principais conceitos e aspectos do estabelecimento empresarial. 

Continue lendo para saber mais! 😉

O que é estabelecimento empresarial? 

Estamos diante de um complexo de bens materiais e imateriais, reunidos para a exploração da atividade empresarial. Tais como: 

  • mercadorias de estoque;
  • mobiliário;
  • maquinário;
  • patentes;
  • marcas; 
  • contratos firmados;
  • licenças e autorizações;
  • clientela. 

O Código Civil define o estabelecimento no artigo 1.142: 

Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Ressaltamos que um simples conjunto de bens agregados não é estabelecimento empresarial. Pois, para que tenham essa definição é necessário que estes bens estejam fomentando uma atividade empresarial em conjunto.

Diferença entre ponto comercial e estabelecimento empresarial

O ponto é o local em que está situado o estabelecimento e é para onde se dirige a clientela. Podendo ele ter existência física ou virtual, induzindo no resultado desta atividade.

O ponto comercial não se confunde com o imóvel, seja ele ou não de propriedade do empresário ou da sociedade. Ele integra o bem imóvel, acrescendo-lhe valor; mas se o imóvel for de terceiro, o valor do ponto comercial atrela-se ao contrato de locação que tiver sido firmado.” 

(Análise Crítica da Evolução do Instituto do Estabelecimento Empresarial. Newton de Lucca e Alessandra de Azevedo Domingues. Tipos Societário. Série GVLaw. 2ª Edição. 2014. Fls. 49).

Aqui se faz necessário a diferenciação entre o estabelecimento empresarial do ponto comercial, já que existe grande confusão entre eles. Primeiramente, o estabelecimento empresarial engloba o ponto comercial. 

O ponto local é onde o empresário exerce sua atividade e desenvolve sua clientela. Dessa forma, sendo apenas mais um item do complexo de bens da atividade empresarial. 

O ponto também é um dos fatores decisivos para o sucesso do empreendimento empresarial. Por esta razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito. Sendo assegurado ao empresário quando é o proprietário do imóvel, ou mesmo quando ele é locatário do prédio em que se situa o estabelecimento.

A proteção do direito ao ponto decorre de uma disciplina específica de contratos de locação não residencial. Ele assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória. Ressalto que o ponto, como parte do complexo de bens do estabelecimento empresarial, pode ser alienado conjuntamente com os demais bens ou de forma autônoma.

Diferença entre empresa, empresário e estabelecimento

O Código Civil não define o que seja empresa, mas apenas o que é empresário. Conforme podemos ver em:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Da conceituação acima descrita, é possível concluir que empresário é a pessoa que desempenha atividade econômica em caráter profissional.

E, a empresa é a atividade econômica organizada de produção de bens e serviços. Exercida por um complexo de bens idealizado e sob o controle do empresário.

Como demonstrado, esses pontos se diferenciam:

  • a empresa;
  • o empresário;
  • o estabelecimento (elemento da empresa).  

Portanto, o estabelecimento são os bens corpóreos e incorpóreos agrupados. Conforme a vontade e ordens do empresário para o exercício da atividade da empresa, assumindo assim um certo caráter patrimonial. 

Elementos do estabelecimento empresarial

São elementos do estabelecimento empresarial os:

  • bens corpóreos e materiais: mercadorias, instalações, equipamentos, mobílias, veículos etc;
  • bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: marcas, patentes, títulos de estabelecimento, créditos, contratos, ponto comercial etc.

Alguns doutrinadores incluem como elemento do estabelecimento empresarial a clientela e o aviamento. Contudo, no meu entendimento, tais itens não são atributos do estabelecimento empresarial. Já que a clientela é uma relação de fidelidade que resulta da atividade do empresário. 

E, o aviamento é a capacidade do estabelecimento de produzir lucros e atrair clientela. Sendo ambos fator de mais-valia, indissociáveis e característicos do estabelecimento.

É possível notar ainda que nem todo ativo da empresa pode ser considerado parte do estabelecimento. Para isso, é necessário que este bem esteja agrupado a outros visando sua utilização no processo produtivo.

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E assim, é possível concluir que aqueles bens que não são necessários para o exercício da atividade econômica não fazem parte do estabelecimento empresarial.

Estabelecimento empresarial no Código Civil 

Artigo 1.142

Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Neste artigo, podemos observar a conceituação do Estabelecimento Empresarial.

Artigo 1.143

Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”

Portanto, possibilita a transferência do estabelecimento como unidade. 

Artigo 1.144

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”

Condiciona a produção dos efeitos perante terceiros à averbação do instrumento negocial na Junta Comercial, seguida de publicação na imprensa oficial.

Artigo 1.145

Se ao alienante não restarem bens suficientes para resolver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

Aqui nos é apresentado que a operação será existente e válida, mas ineficaz perante terceiros. Isto é, se o alienante devedor não saldar as suas obrigações ou não obtiver o consentimento dos credores.

Artigo 1.146

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Ou seja, a responsabilidade do adquirente perdura até o pagamento de todas as obrigações. E, a do alienante se restringe às obrigações existentes até a alienação. 

Cessando, com ou sem pagamento, um ano após a publicação da averbação do negócio quanto às dívidas vencidas. E, um ano após a data de vencimento quanto às vincendas.

Tal regra não abrange exceções e representa norma cogente. Não sendo válida cláusula que exclua ou limite a responsabilidade do adquirente pelas dívidas contabilizadas.

Artigo 1.147

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Proíbe o desvio da clientela pelo alienante como regra geral, contudo possibilita flexibilização pelas partes desde que cumprido alguns requisitos.

Artigo 1.149

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.”

Desse modo, estabelece a transferência dos créditos do estabelecimento empresarial.

Alienação do Estabelecimento Empresarial

O trespasse é o instrumento pelo qual o empresário aliena, a título oneroso, seu estabelecimento empresarial. 

Segundo Miguel Pupo Correia, o trespasse é: 

todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial, como uma unidade.”

(CORREIA, Miguel J.A. Pupo. Direito Empresarial, Direito Comercial, 10ª Edição. Editora EDIFORUM, 2007. Lisboa)

Entretanto, se deve ter em mente que o trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais ou com a alienação de controle de S/A. No trespasse, o estabelecimento comercial deixa de integrar o patrimônio de um empresário e passa para o logo. Sendo assim, alienante e adquirente respectivamente. 

O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Portanto, não há que se falar em transferência de personalidade jurídica, de firma individual ou ainda de nome empresarial.

Ressalto que acerca da venda do estabelecimento empresarial, é de grande importância se atentar às disposições dos artigos do Código Civil. E, fazer a verificação da questão da cessão do contrato de locação. Pois, o imóvel não integra o trespasse. 

E assim, no caso de ser alienado conjuntamente o estabelecimento empresarial e o ponto comercial locado, é imprescindível ter a anuência do locador para que a cessão da locação aconteça e possibilite a continuidade da atividade empresarial no local.

Os limites da alienação do estabelecimento empresarial

Outro ponto a ser observado quando da alienação do estabelecimento empresarial são as questões trabalhistas. Devendo se observar que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados. Ou seja, artigos 10, 448 e 448A da CLT.

E, aqui fica também o alerta quanto a necessidade de aprofundamento das consequências tributárias em razão do que dispõe o artigo 133 do Código Tributário Nacional.

Em termos gerais, ele  dispõe que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e consequentemente sucessão tributária. Sendo assim:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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De acordo com o artigo 133 do CTN, existem dois tipos de responsabilidades tributárias do adquirente do estabelecimento empresarial:

  • Responsabilidade integral/exclusiva do adquirente: quando o alienante do estabelecimento empresarial encerra o exercício de qualquer atividade econômica;
  • Responsabilidade subsidiária do adquirente com o alienante: quando o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses a contar da data da alienação.

Como podemos ver, é indispensável para quem redige o contrato de trespasse ficar atento aos aspectos trabalhistas e tributários de contratação. Isto é, além das disposições do Código Civil. E, vale contextualizar as cláusulas visando a segurança das partes envolvidas.

Dúvidas mais frequentes sobre o tema

Como é composto o Estabelecimento Empresarial?

O Estabelecimento é composto por bens corpóreos e bens incorpóreos. Conheça mais sobre seus elementos e veja exemplos aqui neste artigo!

Qual o conceito de Estabelecimento Empresarial? 

O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil. Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. Podendo ser por empresário ou por sociedade empresária. 

Conclusão

Enfim, este artigo não acaba com diversas questões que surgem acerca do estabelecimento empresarial e sua alienação. Assim, ainda existe um cenário amplo a ser estudado e debatido quanto a sua aquisição. 

Diante disso, é importante que o operador do Direito conheça a legislação e a jurisprudência para mitigar os riscos envolvidos. 

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