Pagamento de rescisão são quantos dias

Pagamento de rescisão são quantos dias

Para você que é empregado e para você que é empregador, conhecer as regras trabalhistas, são de fundamental importância para se evitar dores de cabeça, para ambos os lados.

Se o empregado é demitido ou por opção voluntaria se demiti do seu atual emprego, a legislação trabalhista determina que o processo de rescisão do contrato de trabalho seja feito o mais rápido possível, liberando o ex-funcionário e o empregador para continuarem suas jornadas.

A matéria a seguir serve como um resumo sobre quando esperar seu pagamento final depois de sair ou ser demitido de seu trabalho, e o acontece caso o empregador não pague a rescisão contratual dentro do prazo legal.

QUAL PRAZO PARA PAGAMENTO? O QUE FALA A LEI?

A consolidação das leis do trabalho (CLT), possui regras claras quanto ao pagamento de uma rescisão de contrato de trabalho.

No seu artigo 477, determina que:

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. 

QUAIS VALORES ESTÃO INCLUSOS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Os valores a serem pagos no processo de rescisão do contrato de trabalho, são:

=> Último salário;

=> Multa do FGTS (dispensa sem justa causa);

=> Proporcional de férias;

=> 13º salário;

=> Férias vencidas (incluindo um terço constitucional);

=> Vale alimentação, refeição e transporte (se houve);

=> Demais variáveis no período (exemplo: hora extra, adicional noturno, etc) e;

=> Descontos.


SE A EMPRESA ULTRAPASSAR O PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO – O QUE ACONTECE?

Caso a empresa atrase o pagamento da rescisão contratual, ela terá de pagar multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, o artigo estabelece o pagamento o valor de um salário mensal do trabalhador, além dos valores totais da própria rescisão de contrato.

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  rescisao de contrato   aviso previo   indenizacao   rescisao contratual

Se você é demitido ou voluntariamente se demitir seu emprego, a legislação determina a rapidez com que seu ex-empregador deve emitir seu último salário com os pagamentos extras na rescisão. O artigo a seguir serve como um resumo sobre quando esperar seu pagamento final depois de sair ou ser demitido de seu trabalho, e o que fazer se seu ex-empregador desconsiderar a lei.

O Brasil tem leis que determinam a rapidez com que um funcionário que está saindo deve receber seus salários finais. As leis federais exigem que os empregadores emitam o pagamento final de um empregado que está partindo antes ou durante o pagamento regular do último período de pagamento.

Se você foi demitido ou voluntariamente deixou seu emprego, seu ex-empregador pode ter que pagar mais cedo do que o próximo período de pagamento regular. De acordo com o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado. Porém, há nova redação da lei, que estabeleceu o prazo de 10 corridos do último dia trabalhado para o pagamento da rescisão..

Saiba o prazo para pagamento após demissão

Se você se mudou para outro empregador ou foi demitido de seu último emprego, você tem direito ao seu último salário de acordo com a lei, além dos valores da multa do FGTS, proporcional de férias e 13º e férias vencidas. Se você ainda estiver aguardando seu último pagamento após o prazo legal, talvez queira explorar suas opções legais. Peça a um advogado trabalhista que avalie sua possível reivindicação gratuitamente ou entre em contato com o ministério público do trabalho em sua cidade.

Pagamento de rescisão são quantos dias

Nayara Garajau de Mello e Jéssica Alvarino

Você sabe o que são verbas rescisórias? Quais verbas rescisórias são devidas em cada tipo de rescisão contratual? Qual é o prazo para pagamento e se é possível o parcelamento?Não? Então continue lendo, pois este artigo tratará de explicar de forma simples e objetiva sobre quais verbas rescisórias que o empregado terá direito em cada modalidade de rescisão contratual, prazo para pagamento e se há possibilidade de parcelamento.

I - O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS?

As verbas rescisórias são aquelas que, garantidas por lei, são devidas pelo empregador ao empregado no fim do contrato de trabalho.Assim, importante que o empregado conheça, ao menos, as principais verbas rescisórias, tais como:i) Saldo de Salário;ii) Aviso-prévio;iii) Férias Vencidas + 1/3 constitucional;iv) Férias Proporcionais + 1/3 constitucional;v) 13º Salário proporcional;vi) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Essas verbas variam de acordo com a modalidade de extinção do contrato de trabalho, os quais passaremos a dispor abaixo.

II – MODALIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL E AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS

A) DESPEDIDA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

É aquela em que o empregador dispensa o empregado imotivadamente, ou seja, o empregador decide colocar fim ao contrato. Neste caso, o empregador deve comunicar ao empregado com o aviso-prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.O aviso-prévio quando trabalhado, o empregado poderá optar em cumprir o aviso-prévio em todos os dias normais de trabalho com redução de duas horas diárias, sem descontos no seu salário, ou optar a dispensa deste cumprimento na última semana (sete dias antes) também sem descontos no salário. Já na hipótese do aviso-prévio indenizado, o empregado é afastado imediatamente, devendo o empregador pagar o valor correspondente ao prazo do aviso. O período do aviso-prévio é integrado no tempo de serviço do empregado.Nesta modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Além dessas verbas, o empregado terá direito ao saque do FGTS, bem como o requerimento ao Seguro Desemprego (a aprovação dependerá do preenchimento de alguns requisitos).

B) RESCISÃO INDIRETA

A Rescisão Indireta é uma modalidade de rescisão contratual solicitada pelo empregado que decorre de uma justa causa do empregador, ou seja, ocorre quando o empregador pratica uma falta grave, capaz de ensejar a quebra da confiança na relação contratual. As hipóteses de falta grave cometidas pelo empregador estão previstas no rol do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para a modalidade de dispensa sem justa causa.

C) PEDIDO DE DEMISSÃO

É aquela que ocorre por iniciativa do próprio empregado. Nesse caso, o empregado também deve cumprir o aviso-prévio, porém não haverá a redução da jornada de trabalho, como ocorre na espedida sem justa causa. No entanto, de acordo com a Súmula 276 do TST, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, não terá que cumprir o aviso-prévio, e o empregador, nesse caso, fica isento do pagamento.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· 13º Salário proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.Nessa hipótese, o empregado não tem direito ao saque do FGTS, bem como não faz jus ao Seguro Desemprego.

D) RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

É uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT), que permite que o empregado e o empregador, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho existente.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias: Saldo Salário;· Metade do aviso-prévio, se indenizado;· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;Nessa hipótese, o empregado tem direito ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS, porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.

E) DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A dispensa por justa causa do empregado é aquela quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT. Nessa modalidade de dispensa, o empregado receberá as verbas que tenha adquirido o direito, quais sejam: · Saldo de Salário,· Férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional,· Décimo terceiro integral não recebido.Nessa modalidade de dispensa, o empregado não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS. Também não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

F) DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – Art. 501 da CLT.

Outro ponto importante de se destacar é o instituto força maior, utilizado por muitas empresas neste momento crítico de pandemia. Fato é que, neste contexto global, todos estão enfrentando verdadeiras dificuldades em virtude da pandemia do Covid-19, contudo, é importante ficar atento aos direitos trabalhistas para não incorrer em suprimento de verbas trabalhistas que são devidas aos empregados.A FORÇA MAIOR, prevista no artigo 501 da CLT, é o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, ou seja, deve afetar substancialmente a situação econômica financeira da empresa a ponto de impossibilitar totalmente a continuidade da atividade empresarial. Invocando-se este instituto o empregado terá direito a indenização pela metade, isto é, 20% (vinte por cento) do FGTS, e as demais verbas rescisórias, inclusive o pagamento do aviso-prévio (há divergências neste sentido), as quais devem ser suportadas pelo empregador.

III - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que, serão de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, independente do tipo de rescisão efetuada, e ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.Muito se pergunta neste momento, se o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi alterado por conta da pandemia do Covid-19?!A resposta é não! Não houve nenhuma alteração de lei que alterasse ou prorrogasse o prazo para o pagamento das verbas rescisórias do empregado.Assim, o empregador ao dispensar o empregado (independente da modalidade da rescisão), deverá cumprir o prazo de 10 (dez) dias após o término do contrato para o pagamento de suas verbas rescisórias bem como na entrega dos documentos relativos à extinção do contrato, sob pena de incorrer em multa de um salário do empregado, conforme dispõe o artigo 477, § 8º da CLT, exceto se foi o trabalhador quem deu causa ao atraso do pagamento.Há de se ressaltar, também, que não há previsão para o parcelamento das verbas rescisórias do empregado, ainda que diante de um cenário de crise sanitária e econômica mundial. O parcelamento das verbas rescisórias também acarreta a multa acima mencionada (do artigo 477, § 8º da CLT).O único meio de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem permitindo, é o parcelamento das verbas rescisórias via acordo coletivo. Caso contrário, o parcelamento não terá validade, podendo até mesmo pagar as verbas trabalhistas na integralidade mediante ação trabalhista.Por fim, ressalta-se que desde que a pandemia se instalou, o Governo vem editando várias medidas com o objetivo de diminuir as consequências na economia, bem como reduzir o impacto nas relações trabalhistas, todavia, a pandemia do Covid-19 não é motivo para justificar atraso, parcelamento e ou até mesmo exclusão do pagamento das verbas rescisórias do empregado, devendo o empregador arcar com os riscos do negócio (art. 2º da CLT) e ou até mesmo adotar medidas legais para que nenhuma das partes saírem prejudicadas.Nayara Garajau de Mello, inscrita na OAB/ES 31.835, é Advogada Trabalhista no escritório Dr. Felipe Loureiro & Advogados Associados, graduada pela Faculdade Doctum de Vitória/ES, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.Jéssica Alvarino, inscrita na OAB/ES 32.472, é Advogada, Advogada Trabalhista, associada ao Galvão Advogados e sócia-fundadora do Avelar & AlvarinoAdvogados. É pós-graduanda em Prática Trabalhista Avançada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e graduada pela Faculdade Multivix Cariacica. 

* Os artigos publicados neste espaço não traduzem necessariamente a posição da OAB-ES, mas sim a opinião de seus autores