Como se dá o procedimento de ratificação do tratados internacionais?

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I.1.4  Express�o do Consentimento 

a-  Assinatura- 

            Para exteriorizar, em definitivo, o consentimento das pessoas jur�dicas de direito internacional, finalizando a negocia��o, autenticando o texto compromissado, mister se faz a assinatura, que ainda, n�o havendo estipulado cl�usula diversa, condiciona o Tratado � vig�ncia imediata. 

Observa��es:

-                  As conven��es internacionais do trabalho normalmente n�o s�o assinadas.

-                  Nos Tratados multilaterais, observa-se a ordem alfab�tica dos Estados, em franc�s ou ingl�s. 

b-  Interc�mbio instrumental- 

            Neste caso, o consentimento � expresso pela transmiss�o � outra parte e n�o pela assinatura das notas.  S� a efetiva troca de notas perfaz o compromisso, e n�o sendo simult�nea, a transmiss�o da nota-proposta compromete o remetente, bem como a nota-resposta oriunda do outro Estado. 

c-  Ratifica��o- 

            Para ( REZEK, 1998 )  a ratifica��o � o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signat�rio de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se [4].

            Feita esta inicial delimita��o, � preciso esclarecer que o titular da din�mica das rela��es exteriores � o Poder Executivo de todo o Estado, e aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito internacional, aquilo que deixara pendente de confirma��o, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto.  � neste passo, que (REZEK, 1998 ) ensina que os parlamentos nacionais n�o ratificam Tratados, primeiro porque n�o t�m voz exterior e ainda, porque, justamente por conta de sua inabilidade para a comunica��o direta com Estados estrangeiros, nada lhe ter�o prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratifica��o [5].            

-         caracter�sticas.   

Antigamente, a ratifica��o de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle da a��o exterior de seus plenipotenci�rios, com o objetivo de evitar eventuais abusos, erros ou excessos de poder.  Esta vacatio entre a assinatura e a ratifica��o, era utilizada para a an�lise do teor do compromisso aven�ado e sobre a conveni�ncia em se confirmar o pactuado, agora pelo chefe de Estado.  Ainda, em sendo obrigat�ria a participa��o da vontade do parlamento para aprova��o do Tratado, este lapso temporal era h�bil para ouvi-lo.

A ratifica��o, tem algumas caracter�sticas, a saber: compet�ncia, discricionariedade e irretratabilidade.

A compet�ncia para ratificar Tratados em rela��es internacionais � determinada pelo Direito interno de cada pa�s, sendo que a Conven��o de Viena, estipula tal compet�ncia aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Rela��es Exteriores. 

Uma segunda caracter�stica, � a discricionariedade que os Estados t�m para ratificar Tratados.  Dessa forma, n�o comete qualquer il�cito internacional o Estado que n�o ratifica um acordo firmado.

Neste passo, a n�o ser que haja cl�usula expressa determinando um prazo m�ximo para ratifica��o do Tratado, fica a crit�rio dos Estados o prazo para tal tarefa. 

Em havendo prazo certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu dom�nio jur�dico mediante ades�o.  

Por �ltimo, a ratifica��o � irretrat�vel.  Sendo assim, vigente o compromisso, � primordial seu fiel cumprimento �s partes, e a den�ncia (forma de sair do Tratado) unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelat�rias do interesse dos demais pactuantes. 

-         formas de ratifica��o- 

A ratifica��o de Tratados deve ser expressa.  Ela se consuma pela comunica��o formal � outra parte pactuante, ou ao deposit�rio, do �nimo definitivo de ingressar no dom�nio jur�dico do Tratado.

Nos Tratados bilaterais, embora n�o obrigatoriamente, h� uma comunica��o simult�nea e uma troca de documentos que expressam a ratifica��o.  J� nos Tratados multilaterais, o deposit�rio recebe a comunica��o expressa no instrumento de cada Estado ratificante.  

-         O deposit�rio- 

Nos Tratados multilaterais, para que os Estados n�o tenham que proceder a ratifica��o perante cada um dos pactuantes, o dep�sito do instrumento de ratifica��o � recebido pela figura do deposit�rio.  Este, normalmente o Estado sede da confer�ncia, ou a Organiza��o respons�vel, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratifica��o, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento est� em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU.  Poder� ainda, receber instrumentos de ades�o, ou notifica��es de den�ncia.  

d-  Pressupostos Constitucionais- 

        O consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente, depende de consulta-aprova��o ao Parlamento, como pressuposto constitucional.

No sistema brasileiro, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos internacionais.  Neste sentido, � o artigo 49, inciso I, da Constitui��o Federal: 

�Art. 49.  � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I �  resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional;�   

-         acordos executivos- 

        Neste ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a id�ia de que o Poder Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo.  Contudo, excepciona tr�s casos:

1. Nos acordos que consignam simplesmente a interpreta��o de cl�usulas de um Tratado vigente.

2.  Os que decorrem, l�gica e necessariamente, de algum Tratado vigente e s�o como que o seu complemento. 

3.  E por �ltimo, os de modus vivendi, quando t�m em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negocia��es futuras.    

Dessa forma, o Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde j�, os acordos de especifica��o, detalhamento e suplementa��o posteriores.  Por outro lado, � de se destacar, que enquanto n�o se cuide de incorporar ao Direito Interno um texto produzido mediante acordo com pot�ncias estrangeiras, a auto-sufici�ncia do Poder Executivo � absoluta [6]. 

e-  Procedimento Parlamentar- 

            Desejando continuar a rela��o diplom�tica, com vistas a proceder o consentimento de um Tratado, deve o Presidente da Rep�blica, na qualidade de respons�vel pela din�mica das rela��es exteriores, submeter, quando melhor lhe pare�a, o texto � aprova��o do Congresso.

            Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da Rep�blica envi�-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do compromisso, bem como da exposi��o de motivos do pactuado.

            J� no Congresso Nacional, a mat�ria � discutida, depois votada.  Em primeiro lugar na C�mara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal.  Com efeito, para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas legislativas, sendo que a desaprova��o no �mbito da C�mara dos Deputados, por si s�, finaliza o tr�mite.  Para vota��o, requer-se o quorum comum de presen�as (maioria absoluta do n�mero total de deputados, ou de senadores) e, para aprova��o, o voto favor�vel da maioria absoluta dos presentes.

            Em prosseguimento, j� aprovado, o Congresso Nacional formalizar� esta decis�o, atrav�s de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constitui��o Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o. 

Observa��es: 

-         A aprova��o do Congresso Nacional, n�o obriga o Presidente da Rep�blica a ratific�-lo.

-         Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da Rep�blica atrav�s de mensagem.

-         Um �nico Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.

-         Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado j� examinado anteriormente pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.

-         O Congresso aprovando determinado Tratado, que depois � ratificado pelo Presidente da Rep�blica, n�o pode sofrer revoga��o, por parte do Congresso.

-         Cabe somente ao Senado Federal, atrav�s de resolu��o, autorizar opera��es externas de natureza financeira, de interesse da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ( artigo 52, inciso V, Constitui��o Federal ).  

I.1.5  Entrada em Vigor 

            A vig�ncia do Tratado pode ser contempor�nea do consentimento, ou diferida, onde algum tempo transcorre antes que a norma jur�dica comece a valer entre as partes.

            a)  Vig�ncia Contempor�nea do Consentimento-

             Muitos s�o os Tratados em que terminada a negocia��o e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jur�dica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jur�dico, n�o havendo previs�o de vacatio. ASSINATURA

b)  Vig�ncia Diferida 

            Neste caso, certo prazo de acomoda��o flui antes da entrada em vigor.  EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR

            Esta vacatio, pode ensejar duas conseq��ncias:  na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das na��es pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que come�a sua vig�ncia internacional. 

            Ou, pode ocorrer que o Tratado j� obrigue no plano internacional, mas que ainda n�o seja de conhecimento pela ordem jur�dica interna (administradores, ju�zes). Este �ltimo contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de rela��es jur�dicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares. 

                Assim, � necess�rio o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 �rbitas jur�dicas

                         - a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, ap�s aprova��o pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)

                           - e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratifica��o, conforme o Tratado dispuser)

I.1.6  Promulga��o e Publica��o de Tratados no Brasil 

            Sem preju�zo de sua internacionalidade, bem como da aprova��o parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constitui��o Federal, deve o Tratado compor a ordem jur�dica nacional, podendo assim, ser cumprido por particulares, ju�zes e tribunais.

            No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a promulga��o � feita por Decreto do Presidente da Rep�blica, onde � ordenada a execu��o do Tratado, cujo texto a� figura e � publicado no Di�rio Oficial da Uni�o[1].

Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como tamb�m o Decreto do Poder Executivo, em que ele � promulgado, entrando em vigor.    

[1]Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 40.

[2]Vide a  �Conven��o entre a Rep�blica Portuguesa e a Rep�blica Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributa��o e a Previnir a Evas�o Fiscal em mat�ria de Impostos sobre o rendimento�, Cap�tulo II.

[3]  Desta forma, a Carta das Na��es Unidas foi elaborada em cinco vers�es aut�nticas, sendo, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo, dando origem a diversas vers�es oficiais, como a que fora lavrada pelo Brasil, em portugu�s.  Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 45. 

[4]Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 53.

[5]Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 52. 

[6]Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 7� ed., 1998, p. 66/67. 

[7]Cfr.  MELLO, Celso D.  de Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11� ed., 1997, p. 196/197.

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FREIRE E ALMEIDA, D.  PROCEDIMENTOS DE ASSINATURA E RATIFICA��O EM TRATADOS INTERNACIONAIS. USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2006.  Dispon�vel em: < www.lawinter.com/42006dfalawinter.htm  >.

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Como é o processo de ratificação dos tratados internacionais?

O processo de ratificação tem início com o envio do tratado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. O texto é acompanhado de mensagem presidencial e de uma Exposição de Motivos do Ministro de Relações Exteriores. O encaminhamento do texto não é obrigatório; é ato discricionário do Chefe do Executivo.

O que é ratificação de tratados internacionais?

O que é ratificação de um tratado? A fase da ratificação do tratado internacional é a responsável por internalizar os termos do texto no direito nacional dos países signatários, ao mesmo tempo em que confere validade no âmbito internacional.

Quando um tratado pode ser ratificado?

No caso do Brasil, a ratificação só é feita, na grande maioria dos casos, se o acordo for aprovado pelo Congresso Nacional. Exceções incluem, por exemplo, contratos de empréstimo, que só precisam de aprovação pelo Senado Federal.

O que é como ocorre e quem é responsável pela ratificação de um tratado internacional?

A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o art. 49, inciso I, da CF prevê que "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".