Apelação são quantos dias

Quando o juiz chega a um decisão que não é favorável ao seu cliente, é hora de lançar mão de um importante remédio que o Direito oferece: o recurso de apelação. Conhecê-lo bem é indispensável, já que ele pode ser a chance de virar a mesa a favor do seu cliente e vencer a causa. E, como muitas outras coisas no Direito Civil, o recurso de apelação cível passou por algumas mudanças com a entrada em vigor do Novo CPC.

[Um advogado precisa estar sempre no controle de sua agenda, para não perder vista de tarefas importantes, como a interposição do recurso de apelação em uma causa. O SAJ ADV é a solução que você precisa conhecer.]

Nesse post, você verá os aspectos mais importantes e as novidades da apelação no Novo CPC. Confira nossos apontamentos sobre o assunto.

O que é recurso de apelação no Novo CPC?

O recurso de apelação é aquele interposto contra a sentença proferida. Ele deve ser realizado por meio de petição dirigida ao juiz, contendo os nomes e a qualificação das partes do processo, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de alteração ou anulação da sentença, assim como o pedido por uma nova decisão judicial.

Um ponto que merece ser notado é que a apelação, ao contrário de outros recursos, exerce efeito suspensivo (ver art. 1.012). Isso quer dizer que a interposição da apelação, se acolhida pelo juiz, suspende a execução da sentença já proferida. Porém, esse efeito não se aplica a qualquer tipo de sentença. Não há suspensão nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 1.012:

– Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras;

– Condena a pagar alimentos;

– Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

– Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

– Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

– Decreta a interdição.

[Um advogado precisa saber em qual fase está cada um dos processos em que atua. É assim que você vai saber quais deles estão em fase de recurso de apelação. Porém, se você faz esse controle com planilhas, está na hora de se modernizar. Saiba mais!]

Quais os prazos para apelação?

No Novo CPC os prazos referentes aos recursos foram unificados. Assim, a maioria dos recursos, incluindo a apelação, podem ser interpostos em até 15 dias; a exceção fica para os embargos de declaração, que só podem ser interpostos em até 5 dias.

[O que é pior do que receber uma sentença contrária aos interesses do seu cliente? Não ter a chance de revertê-la, porque você perdeu o prazo processual da apelação. Veja como evitar que isso aconteça.]

É importante ter em mente que a contagem do prazo é em dias úteis, salvo para os Juizados Especiais, em que o entendimento geral é de que a contagem deve ser em dias corridos. Isso se deve ao fato de que esses Juizados visam, justamente, trazer maior celeridade à resolução de causas consideradas de menor complexidade.

Além do prazo de 15 dias para apresentar a petição de apelação, também é de 15 dias o prazo para que o apelado apresente suas contrarrazões, conforme disposto no art. 1.010, §1º. Esse prazo começa a contar a partir da intimação do apelado.

Qual é o procedimento após apresentação do recurso de apelação?

Após a apresentação do recurso de apelação, o apelado recebe a chance de apresentar suas contrarrazões, isto é, sua argumentação em resposta à exposição do fato e do direito feita pelo apelante.

[Como você vai saber qual é o próximo procedimento em um processo? É preciso realizar o acompanhamento processual. Essa atividade não precisa consumir muito tempo, desde que seja feita da maneira certa e com as melhores ferramentas. Veja como é possível.]

Passado o prazo das contrarrazões, os autos são remetidos ao tribunal pelo juiz. Nesse momento, não é realizado qualquer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Ao ser recebido pelo tribunal, então, o processo é distribuído ao relator.

O relator poderá tomar uma decisão monocrática sobre a apelação, no sentido de conhecer ou não conhecer, dar provimento ou não dar provimento. As situações em que a decisão é monocrática estão elencadas no art. 932, incisos III a V. Alguns exemplos incluem o não conhecimento de apelação que falhou em impugnar especificamente os fundamentos da sentença, assim como o não provimento de apelação que contraria súmula.

Sendo acolhido o pedido de apelação pelo relator, este então elabora seu voto. O julgamento do recurso é realizado por órgão colegiado, por meio do voto de três juízes (ver art. 941 §2º).

Como apresentar um bom recurso de apelação?

Existem algumas recomendações importantes para apresentar um bom recurso de apelação, assim aumentando suas chances de obter os votos do órgão colegiado e reverter a sentença proferida. Veja quais são:

1- Observar os limites da causa

Ao proferir a sentença, o juiz não pode atender a uma demanda que não foi criada na petição inicial do processo, assim como não pode pronunciar-se sobre questões que não tenham sido apresentadas nos autos. Portanto, não cabe apelar da sentença por motivos que fujam aos limites da causa em questão.

2- Dividir a sentença em partes

A sentença é composta de várias partes, ou “capítulos”; cada uma dessas partes responde a uma demanda apresentada na petição inicial. Uma boa técnica para criar uma apelação forte é combater os fundamentos de cada parte da sentença, individualmente. Assim, a argumentação torna-se mais clara e coesa.

[Vai contestar uma sentença? A decisão elaborada pelo juiz segue elevados parâmetros e, portanto, você precisa produzir uma apelação que também seja de alto nível. Nós preparamos algumas dicas de argumentação jurídica que vão ajudá-lo.]

3- Decidir se o recurso de apelação será parcial ou total

Ao interpor um recurso de apelação, é possível recorrer totalmente da sentença, ou apenas parcialmente. Em outras palavras, questionar toda a decisão judicial ou apenas alguma parte dela. Decidir se o recurso de apelação será parcial ou total é importante pois, em certos casos, pode ser mais conveniente recorrer apenas de partes da sentença, ainda que haja base para questioná-la em sua totalidade.

Esses são os aspectos mais importantes sobre o recurso de apelação, a partir de um olhar principalmente do Direito Civil e do Novo CPC. Quer ficar por dentro de outros conteúdos envolvendo o NCPC? Faça seu cadastro e receba os materiais do melhor software jurídico em seu e-mail.

Dando continuidade ao estudo do Título II do Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais) do Novo CPC, que trata dos recursos (artigos 994 a 1.044), passaremos a examinar os artigos 1.009 ao 1.014 do NCPC, ou seja, à análise do recurso de apelação.

Como de costume, esmiuçaremos cada dispositivo legal, inciso por inciso e parágrafo por parágrafo, utilizando quadros comparativos entre o CPC/2015 e o CPC/1973 para uma total compreensão, trazendo sempre a melhor doutrina e uma vasta pesquisa jurisprudencial.

Temos como objetivo manter os leitores sempre atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento da prestação do serviço jurisdicional.

Análise dos artigos 1.009 a 1.014 do Novo CPC, que tratam do Recurso de Apelação

Recurso de Apelação – Artigo 1.009

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Apelação são quantos dias
Apelação são quantos dias

‘Caput’

Da sentença cabe apelação

Este dispositivo legal não foi alvo de qualquer espécie de alteração. Ou seja, contra a sentença, o recurso cabível continua sendo o de apelação.

A despeito disso, há modificações no conceito de sentença, o qual tratamos abaixo.

Definição de sentença

Pela redação do art. 203, parágrafo 1º, do NCPC, a definição de sentença se modifica. Passa a ser definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do mesmo Diploma Legal, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Condição jurídica da sentença a recurso

O processualista José Carlos Barbosa Moreira optou por reconhecer como sendo:

um ato condicionado, …de condição suspensiva: a decisão nasce com todos os requisitos essenciais de existência, mas, de ordinário, tolhida em sua eficácia; a não-superveniência de outro pronunciamento, na instância recursal, é a condição legal negativa cujo implemento lhe permite irradiar normalmente os efeitos próprios. Tal condição pende, enquanto subsiste a possibilidade de proferir-se decisão em grau de recurso; verifica-se, quando semelhante possibilidade fica em definitivo afastada; falta, quando o órgão ad quem emite validamente nova decisão, quer para confirmar, quer para reformar a anterior.

(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 268).

À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo). Ainda nas palavras de Barbosa Moreira:

Só na primeira hipótese competirá ao órgão ad quem substituir por outra (de conteúdo diferente ou igual) a decisão recorrida; na segunda, se der provimento à apelação, ele se limitará a anular a sentença (ou o próprio processo, no todo ou em parte), devendo os autos, depois, voltar à instância inferior, para que se refaça o que tiver sido desfeito: o julgamento do recurso terá, aí, mera função rescindente.

(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 472).

Como visto, o recurso de apelação tem devolutividade ampla, sendo de quinze dias úteis o prazo para a sua interposição (artigo 219, ‘caput’, c/c o artigo 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC), cuja respectiva petição deverá obrigatoriamente ser protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado, ainda, o disposto em regra especial (artigo 1.003, parágrafo 3º do NCPC).

O recurso de apelação, além disso, diante da nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição. Isso porque as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do Novo CPC) não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º do NCPC).

Apenas um alerta: quando se tratar de decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do Novo CPC), o recurso cabível é o de agravo de instrumento, por expressa previsão legal (artigo 356, parágrafo 5º do NCPC).

E segundo o Enunciado n. 55 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (artigos 687 a 692 do NCPC) é o de apelação: “É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC)”.

Saiba, também, que a multa pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo 8º do Novo CPC), pode ser impugnada em recurso de apelação, embora a parte tenha sido vitoriosa na demanda. É o que está escrito no Enunciado n. 67 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, §8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda”.

Nos casos de conexão de ações (artigo 55 do NCPC), com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una (STJ – REsp n. 230.732-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 16.6.2005).

Finalmente, não poderíamos deixar de abordar o tema relativo ao juízo de retratação (também chamado de efeito regressivo) pelo juízo a quo quando da interposição do recurso de apelação. No Código de Processo Civil revogado, o juiz de primeiro grau estava autorizado a exercer o juízo de retratação em duas oportunidades:

  1. rejeição liminar da inicial (artigo 296 do CPC/1973) e;
  2. sentença liminar de improcedência em causa repetitiva (artigo 285-A, parágrafo 1º do CPC/1973).

O Novo CPC, outrossim, ampliou essa faculdade, autorizando o seu exercício em três situações:

  1. indeferimento liminar da petição inicial (artigo 331 do NCPC);
  2. julgamento de improcedência liminar do pedido (artigo 332, parágrafo 3º do CPC/2015); e
  3. nas hipóteses de sentenças que não resolvem o mérito (artigo 485, parágrafo 7º do CPC/2015), sendo, esta última, inclusive, a maior inovação relativa ao exercício do juízo de retratação.

Mas observe: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação” (Enunciado n. 68 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF).

Artigo 1.009, § 1º, Novo CPC

Inovação significativa – Fase de conhecimento – Questões resolvidas, mas que não comportam recurso de agravo de instrumento – Momento oportuno – Recurso de apelação – Procedimento a ser observado

Este parágrafo 1º representa uma importante inovação do Novo CPC. Acrescentou uma nova e importante regra: o legislador estabeleceu, de maneira explícita, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Em outras palavras: essas decisões não ficarão subtraídas de análise recursal ou de reexame pelos tribunais, sendo apenas modificada a sistemática e o momento de apreciação.

Como o artigo 1.015 do NCPC, que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento, elenca, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser por ele impugnadas, todas as outras decisões nele não previstas poderão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação ou nas contrarrazões, sem que a questão seja acobertada pela preclusão.

Neste quadrante, cumpre informar ao leitor que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do Novo CPC (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do artigo 1.015 do mesmo Diploma Legal e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do enumerado dispositivo do NCPC (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.2.2018).

Algumas observações de cunho procedimental devem ser observadas relativamente ao parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC. Para tanto associamos a melhor doutrina, de maneira que o leitor possa ter uma compreensão profunda e abrangente:

  1. interpretação da palavra “suscitar”: “Por ‘suscitar’, preliminarmente, a questão, deve-se entender não apenas apresentar singela provocação; deve a parte apresentar os fundamentos que justificam a reforma, anulação ou integração da decisão interlocutória impugnada (cf., a respeito, inc. III do art. 1.010 e inc. III do art. 1.016 do NCPC)” (apud José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, p. 1.245);
  2. momento oportuno para suscitar preliminarmente a questão (razões e contrarrazões): “Se a parte prejudicada pela decisão interlocutória for vencida na ação, deverá arguir a matéria em preliminar de apelação, sendo a parte contrária intimada para contrarrazoar. Se, contudo, a sentença lhe for favorável, a impugnação poderá ocorrer em sede de contrarrazões de eventual apelação interposta pela parte contrária. Nessa última hipótese, o vencedor manejaria, na verdade, um recurso eventual e subordinado, visto que só seria apreciado caso o recurso do vencido fosse provido para reformar a sentença. Ou seja, a impugnação do apelado teria o papel de condicionar o julgamento da pretensão do apelante ao prévio exame das preliminares suscitadas nas contrarrazões da parte vencedora no decisório de primeiro grau” (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.014);
  3. resposta do vencedor (contrarrazões): “Em tais hipóteses, a resposta do vencedor assumirá funções híbridas, com o pleito de manutenção da sentença e, paradoxalmente, uma espécie de recurso subordinado deduzido simultaneamente, referente à impugnação das questões que não despertaram interesse recursal via agravo de instrumento. Não se trata da forma recursal adesiva, que pressupõe sucumbência recíproca (Novo CPC, art. 997, §1º) subjacente à decisão que despertou o recurso principal. Assim, em situações singulares, poderá subsistir interesse do vencedor em atacar questões interlocutórias não impugnadas antes, porque não comportavam agravo de instrumento (v.g., “falsidade documental” resolvida como matéria incidental, na forma do parágrafo único do art. 430 do NCPC). Caso seja retomado esse tema em contrarrazões, ao menos qualitativamente a acolhida da falsidade documental nessa fase “pós-sentença”, poderá agravar a situação do recorrente originário” (apud Sandro Marcelo Kozikoski, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2016, pp. 1.377/1.378); no mesmo sentido: “Tradicionalmente, as contrarrazões foram destinadas apenas à manifestação de resistência do recorrido relativamente à pretensão recursal veiculada na apelação. Eventual insurgência do apelado relativamente à sentença deveria ser veiculada em apelação própria deste, ou em apelação adesiva. No CPC/2015, contudo, com a modificação do sistema de impugnação das decisões interlocutórias (que passaram a não precluir no curso do processo, merecendo impugnação em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação), as contrarrazões passaram a ter natureza jurídica híbrida, vale dizer, (i) tanto consistem em peça de resistência às razões de apelação, (ii) quanto podem consistir em peça recursal relativamente a decisões interlocutórias que o apelado resolva impugnar em sua resposta ao recurso. Pode haver nas contrarrazões, por assim dizer, uma defesa (relativamente à apelação da outra parte) e um possível ataque (relativamente às interlocutórias que o recorrido entenda por bem impugnar)” (apud Rogério Licastro Torres de Mello, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª edição, p. 2.337);
  4. admissibilidade de suscitação preliminar da questão em contrarrazões de apelação adesiva: “Deve se admitir, segundo pensamos, a impugnação à decisão interlocutória também em contrarrazões de apelação adesiva, já que o interesse em suscitar a questão pode surgir para a parte apenas em virtude de a outra ter recorrido adesivamente. Sobre o surgimento superveniente do interesse em recorrer, em hipótese semelhante à ora referida, cf. STJ, 4ª T., REsp 121.730/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 12.08.1997)” (apud José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, p. 1.245, inclusive nota de rodapé n. 355);
  5. Situações em que a parte vencedora em relação à sentença, tenha apenas interesse em interpor recurso de apelação para atacar decisão interlocutória não agravável: “Como regra, a preliminar de impugnação à decisão interlocutória só será examinada se conhecida a impugnação à sentença. Isso não deverá ocorrer, no entanto, quando a impugnação à decisão interlocutória for autônoma em relação à impugnação à sentença. Poderá haver situações em que a parte, mesmo vencedora no que tange à sentença (não tendo interesse recursal em apelar contra ela, portanto), tenha razões para apelar, apenas e tão somente, contra uma decisão interlocutória não agravável. Isso poderá ocorrer, p. ex., em se tratando de decisão interlocutória que tenha imposto à parte vencedora o ônus de arcar com despesas processuais (pense-se, p.ex., na imposição de pagamento de honorários periciais) ou alguma multa processual (p.ex., nos casos dos arts. 258 e 334, §8° do Novo CPC). Pode até ocorrer que a parte não tenha algo a argumentar contra a sentença, salvo o fato de ela, por arrastamento, dever ser anulada, em razão da erronia que acomete a decisão interlocutória que a precedeu. É o que pode ocorrer, p.ex., caso o réu em ação de investigação de paternidade tenha requerido a produção de prova pericial e o juiz a tenha indeferido, vindo, posteriormente, a proferir sentença de procedência. No caso, o interesse recursal do réu pode limitar-se (ou, ao menos, manifestar-se preponderantemente) em impugnar a decisão interlocutória que indeferira a prova pericial. Reformada ou anulada a decisão interlocutória, fica sem efeito a sentença (princípio da causalidade, cf. art. 281 do NCPC). Deve-se, diante disso, admitir a apelação, ainda que nela seja veiculada, exclusiva ou preponderantemente, a impugnação à decisão interlocutória (que, conforme o caso, não se tratará de mera preliminar, mas a própria questão principal veiculada na apelação)” (apud José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, pp. 1.245/1.246);
  6. A análise da impugnação da decisão interlocutória como preliminar depende da admissão do recurso de apelação: “A análise da impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação depende da admissão de tal recurso. Se a apelação não for admitida a impugnação da decisão interlocutória resta prejudicada porque não é possível que o tribunal decida parte de recurso inadmissível” (apud Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.703);
  7. Se, contudo, a impugnação da decisão interlocutória for suscitada como preliminar nas contrarrazões, a inadmissão do recurso de apelação não pode prejudicar o apelante: “Solução diversa deve ser dada quando a parte se valer das contrarrazões de apelação para impugnar a decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento. Nesse caso as contrarrazões têm natureza híbrida, já que ao mesmo tempo serve de resposta à apelação e de meio de impugnação de decisão interlocutória. Eventual vício formal que impeça a admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada terá contribuído para tal inadmissão, devendo as contrarrazões ser julgadas na parte em que assumem natureza recursal” (apud Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.703); no mesmo sentido: “Disto pensamos decorrer uma importante circunstância: se, por alguma razão, a apelação é inadmitida por intempestividade por exemplo, ou  deixa de existir por qualquer outro motivo (desistência do recurso), não necessariamente as contrarrazões deixarão de ter utilidade e relevância: se nas contrarrazões houver o apelado suscitado impugnação relativamente a alguma decisão interlocutória, e se for pertinente sua apreciação pelo tribunal pois ainda não foi extinto o interesse recursal do apelado a respeito, pensamos que as contrarrazões que contenham impugnação de decisão interlocutória, mesmo que a apelação não mais exista, deverão ser apreciadas pelo tribunal, demonstrando-se que remanesce o interesse de agir, repita-se, do apelado a respeito. As contrarrazões nas quais se impugna decisão interlocutória funcionam, neste pormenor, como autêntico recurso independente, ex vi do §1º do art. 1.009 ora analisado, e neste aspecto não guardam dependência com o recurso principal, como se recurso adesivo fosse, podendo perder o objeto em caso de desistência do recurso principal. Imagine-se, por exemplo, a seguinte hipótese: a sentença é de parcial procedência da ação, sendo autor e réu sucumbentes em parte; no curso do processo, em decisão interlocutória, foi afastada preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu; apenas o autor apela da sentença, o réu apresenta contrarrazões e nestas suscita a impugnação à decisão interlocutória que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade ativa. Nestas condições, ainda que por alguma razão o apelante desista de seu recurso, ou este seja inadmitido, parece-nos evidente que remanesce o interesse recursal do apelado relativamente à impugnação que veiculou em suas contrarrazões acerca da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois este capítulo de suas contrarrazões, muito distintamente de mera resistência, perfaz impugnação recursal de decisão interlocutória que lhe pode gerar, se acolhida tal impugnação, situação jurídica melhor, mais vantajosa, consistente em decisão que não o condene e que decida pela ilegitimidade ativa” (apud Rogério Licastro Torres de Mello, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª edição, pp. 2.337/2.338);
  8. Momento do exame das razões de impugnação à decisão interlocutória pelo tribunal: “Admitida a apelação, as razões de impugnação à sentença deverão ser examinadas depois das razões de impugnação à decisão interlocutória (aplica-se, aqui, analogicamente, a regra prevista no art. 946 do Novo CPC)” (apud José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, p. 1.245);
  9. Possibilidade de desistência das contrarrazões: “No caso de a impugnação à interlocutória se dar em sede de contrarrazões, o capítulo deste ato destinado a atacar a decisão interlocutória terá natureza recursal, a ele se aplicando todas as normas incidentes sobre os recursos (por exemplo, a que versa sobre a possibilidade de desistência do recurso, que se “extrai” do art. 998). Esta impugnação, ato de natureza recursal, terá de ser fundamentada, sob pena de não conhecimento” (apud Alexandre Freitas Câmara, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.506);
  10. Desistência do recurso de apelação não obsta o exame da impugnação da decisão interlocutória quando suscitada como preliminar nas contrarrazões: “Eventual desistência do apelo não terá o condão de obstar o exame das questões não preclusas reiteradas nas contrarrazões. É possível que os Tribunais deduzam uma construção hermenêutica para fins de precisar que os pleitos autônomos em contrarrazões serão examinados tão somente nas hipóteses de acolhimento do recurso principal. Com o acolhimento das matérias suscitadas em contrarrazões, dar-se-á uma certa relativização do princípio da proibição da reformatio in pejus” (apud Sandro Marcelo Kozikoski, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2016, p. 1.378);
  11. Possibilidade de sustentação oral: “Não deixa de ser curiosa a opção do legislador, porque a decisão interlocutória passa a ser impugnável por dois recursos diferentes: apelação e agravo de instrumento. O problema prático é bastante óbvio, porque as regras formais e procedimentais desses dois recursos no Novo CPC são diferentes. Assim, por exemplo, enquanto na maioria das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento não se permita a sustentação oral, sendo a exceção a decisão interlocutória que decide tutela provisória (art. 937, VIII, do Novo CPC), naquelas impugnadas por apelação a sustentação oral é admitida (art. 937, I, do Novo CPC). Não me surpreenderá, entretanto, se os tribunais formarem entendimento no sentido de que a sustentação oral prevista no art. 937, I, do Novo CPC limita-se a impugnação da sentença e não das decisões interlocutórias. Embora o entendimento crie limitação não prevista em lei, torna o sistema mais homogêneo” (apud Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.702);
  12. Apreciação ex officio de questões de ordem pública pelo tribunal: “Questão importante é a de saber se esta regra se aplica às decisões interlocutórias que versem sobre questões de ordem pública, sobre as quais não incide preclusão (art. 485, §3°). Pense-se, por exemplo, no caso de se ter proferido decisão interlocutória que expressamente rejeite uma arguição de existência de coisa julgada. Trata-se de decisão não impugnável por agravo de instrumento. Seria preciso, em um caso assim, a expressa impugnação da decisão interlocutória em sede de apelação (ou de contrarrazões)? Ou estaria o tribunal de segundo grau de jurisdição autorizado a examinar a matéria de ofício, independentemente de ter havido essa expressa impugnação? Considerando o disposto no art. 485, §3°, por força do qual “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, parece evidente que essas matérias poderão ser objeto de apreciação ex officio pelo tribunal de segundo grau, independentemente de terem sido objeto de impugnação específica em sede de apelação ou de contrarrazões, mesmo que sobre elas tenha havido decisão interlocutória. Quanto às demais matérias, entretanto, as quais podem ser alcançadas pela preclusão, havendo decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, só poderá o tribunal de segundo grau pronunciar-se se tiver sido oferecida impugnação específica, na apelação ou em contrarrazões” (apud Alexandre Freitas Câmara, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.506).

Artigo 1.009, § 2º, Novo CPC

Inovação significativa – Impugnação prevista no parágrafo 1º deste artigo em contrarrazões – O recorrente deve ser intimado para sobre ela manifestar-se no prazo de 15 dias

Este inovador parágrafo 2º determina que se as questões referidas no parágrafo 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente deverá ser intimado para, em quinze dias (úteis – artigo 219 do Novo CPC), manifestar-se a respeito delas, como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10).

Isso porque, como visto e analisado linhas acima, as contrarrazões, quando utilizadas para impugnar decisão interlocutória, passam a ostentar natureza jurídica de recurso subordinado.

Essa intimação deverá ocorrer em Primeiro Grau de Jurisdição, nada impedindo que a providência seja levada a efeito em Segundo Grau, caso passe despercebido pelo juízo a quo. O que não se admite é a ausência do contraditório. Na vigência do CPC/1973, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou assentado que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório e que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente (Recurso Especial Repetitivo n. 1.148.296-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 1º.9.2010).

Artigo 1.009, § 3º, Novo CPC

Inovação significativa – O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença

Conforme expressa autorização deste parágrafo 3º, o disposto no ‘caput’ deste testilho legal aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 do Novo CPC integrarem capítulo da sentença, ou seja, o legislador deixa claro o cabimento do recurso de apelação ainda que parte da sentença contenha decisão passível de impugnação através do recurso de agravo de instrumento, privilegiando, desse modo, o princípio da unirrecorribilidade.

Finalizamos com o seguinte exemplo sugerido por Humberto Theodoro Júnior:

“Imagine-se, assim, que o juiz tenha cassado a tutela provisória na própria sentença. Muito embora a matéria conste do inciso I, do art. 1.015, como sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, deverá ser abrangida pela apelação. Vale dizer, não haverá interposição de dois recursos distintos contra a mesma decisão. Nesse sentido, o §5º do art. 1.013 é expresso: “o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.015). 

Recurso de Apelação – Artigo 1.010, Novo CPC

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  4. o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. os fundamentos de fato e de direito;
  3. o pedido de nova decisão.Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Artigo 1.010, ‘caput’ e incisos I ao IV, Novo CPC

Sentido idêntico ao do artigo 514, ‘caput’ e incisos I ao III do CPC/1973 – A quem será dirigida a petição do recurso de apelação – Requisitos – Inovação significativa (inciso III)

O artigo 1.010, ‘caput’ e incisos I ao IV do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 514, ‘caput’ e incisos I ao III do CPC/1973, elencando os requisitos de forma do recurso de apelação.

No ‘caput’, o legislador apenas substituiu a expressão ‘juiz’ por ‘juízo de primeiro grau’, tratando-se de mero aperfeiçoamento redacional.

Já no inciso II, substituiu-se a expressão ‘os fundamentos de’ por ‘a exposição do’.

A inovação mais significativa fica por conta do inciso III. Nele, o legislador incluiu mais um requisito da petição do recurso de apelação, qual seja: as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

O inciso IV é idêntico ao inciso III do dispositivo legal revogado.

Assim sendo, a apelação, que deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e,
  4. o pedido de nova decisão.

Como já era prática no sistema do Código revogado, o advogado subscritor do recurso de apelação endereça o recurso ao juiz de primeiro grau. Na primeira página da petição, geralmente, após o endereçamento, são incluídos os nomes dos litigantes (já com sua qualificação completa), o nome da ação e respectivo número, o pedido de processamento do recurso e o envio ao tribunal competente.

Feito isso, o recorrente passa a confeccionar uma outra petição, agora endereçada ao tribunal respectivo, com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido expresso de nova decisão, com o decreto de sua nulidade/invalidação (caso o vício seja de atividade – errores in procedendo), ou a sua reforma (caso o vício seja de juízo – errores in judicando).

No que se refere à qualificação das partes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que “não há de se elencar tal preceito como óbice, caso a ausência de qualificação não gere prejuízo ao processo ou a alguma das partes” (Ap. Cív. n.  0019659-66.2015.8.08.0035, rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 5.12.2017).

O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III), ou seja, o apelante tem o ônus processual de, na petição do recurso de apelação, apontar, indicar, demonstrar, especificadamente, qual o vício, falha, irregularidade ou o erro que contém a decisão apelada, e bem assim por qual ou por quais razões deva ser ela anulada (invalidada) ou reformada, sob pena de carecer de pressuposto (intrínseco) fundamental de admissibilidade, não podendo ser conhecido (TJSP – Ap. Cív. n. 1002917-04.2016.8.26.0587, rel. Des. Gilberto Leme, j. 11.12.2017).

Isso porque o tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito, pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo seu dever indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum (TJAM – Ap. Cív. n. 0717366-06.2012.8.04.0001, rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 11.4.2016).

Confira este precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença” (REsp n. 1.320.527-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

Contudo, não se desconhece o entendimento segundo o qual “A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença” (STJ – REsp n. 707.776-MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008).

Observe, todavia, que pela nova sistemática “da ordem dos processos no tribunal”, antes de considerar inadmissível qualquer recurso, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis  – artigo 219 do NCPC – ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente (artigo 932, parágrafo único do NCPC), o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal, que embora esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos.

O pedido de nova decisão (inciso IV), segundo nosso entendimento, deve observar a regra do artigo 322, parágrafo 2º do NCPC:

“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

Em nossos comentários ao artigo 322, parágrafo 2º do Novo CPC, já deixamos assentado que interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação é, sem sombra de dúvida, a melhor escolha do ponto de vista técnico-legislativo, até porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo” (AgRg no Ag n. 784.710/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.10.2010; no mesmo sentido: REsp n. 1.159.409/AC, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.2010 e AgRg no Ag n. 1.175.802/MG, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.03.2010).

E conforme se ressaltou no julgamento do REsp n. 1.107.219/SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010, “os pedidos devem ser interpretados como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide”. Vale menção, ainda, o destaque feito no julgamento do AgRg no REsp n. 737.069/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2009, de que “não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda”.

Os precedentes acima denotam a posição assente do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial (e por que não das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do recurso de apelação), de maneira a conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão ‘extra’ ou ‘ultra petita’.

E no que se refere à boa-fé, o artigo 5º do Novo Código de Processo Civil determina, como norma fundamental, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Oportuno destacar também, que segundo o artigo 489, parágrafo 3º do NCPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e também em conformidade com o princípio da boa-fé.

É bem verdade que estamos diante uma nova ordenação processual, mas o Superior Tribunal de Justiça sempre foi benevolente em relação ao princípio da dialeticidade, senão vejamos:

“A própria existência do recurso e de suas razões, onde é manifestada reiteradamente a inconformidade da autora com a sentença de improcedência da ação, com o pedido de correção dos erros cometidos, é suficiente para que se tenha por atendido o disposto no art. 514, III, do CPC. Mesmo porque, qual outra finalidade poderia ter o recurso se não obter a modificação da sentença com um novo pronunciamento do Tribunal?” (REsp n. 281.202-AL, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.4.2001).

“O pedido de reforma da sentença, realizado na apelação, é suficiente para suprir o disposto no inciso III do art. 514 do CPC” (REsp n. 937.978-MG, rel. Min. Castro Meira, j. 23.10.2007).

“Se os motivos de irresignação do apelante acham-se suficientemente fundamentados, viola o art. 514, III, do CPC o acórdão que não conhece da apelação a pretexto de não achar-se preenchida a referida exigência legal” (REsp 179.822/ES, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Primeira Turma, DJ de 11/3/02)” (AgRg no Ag n. 1.105.832-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 29.4.2010).

Artigo 1.010, § 1º, Novo CPC

Sentido idêntico ao do artigo 518, ‘caput’ do CPC/1973 – Qual o prazo para o apelado apresentar contrarrazões

Este parágrafo 1º preserva o mesmo sentido do artigo 518, ‘caput’ do CPC/1973.

O apelado continua sendo intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (úteis – artigo 219 do Novo CPC), como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10 do Novo CPC).

Artigo 1.010, § 2º, Novo CPC

Inovação significativa – Contrarrazões em apelação adesiva

O juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, se o apelado interpuser apelação adesiva, também como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10).

Artigo 1.010, § 3º, Novo CPC

Inovação significativa – Procedimento a ser observado após a apresentação das contrarrazões

Independentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, ou seja, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação, incumbindo-lhe apenas o processamento do recurso.

Embora, sob a égide do Novo CPC, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível (STJ – RMS n. 54.549-MG, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 3.10.2017).

Recurso de Apelação – Artigo 1.011

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Sem correspondência.

Artigo 1.011, ‘caput’ e incisos I e II, Novo CPC

Inovação significativa – Incumbências do relator ao receber o recurso de apelação

Este inovador dispositivo legal elenca as providências que deverão ser adotadas tão logo o recurso de apelação seja recebido no tribunal e distribuído ao relator.

Pela redação deste artigo 1.011, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932, incisos III ao V; e,
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

A distribuição ao relator deverá observar o disposto no artigo 930, ‘caput’ e parágrafo único, ou seja, não sendo caso de distribuição por prevenção (artigo 930, parágrafo único) – cenário em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo – far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (artigo 930, ‘caput’).

O inciso I prestigia a economia e a celeridade processuais, norma fundamental do processo civil (artigo 4º), autorizando o relator decidir monocraticamente nas seguintes hipóteses (rol expresso e taxativo):

  1. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III do Novo CPC);
  2. negar provimento a recurso que for contrário a:
    1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso IV do CPC/2015); e,
  3. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
    1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, inciso V do CPC/2015).

Reiteramos que de acordo com o preconizado no artigo 932, parágrafo único do Novo CPC, antes de considerar inadmissível qualquer recurso (artigo 932, inciso III do Novo CPC), o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis – artigo 219 do Novo CPC – ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente (artigo 932, parágrafo único do Novo CPC), o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal, que embora esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos.

Ressaltamos, também, que a doutrina e a jurisprudência autorizam que o controle do juízo de admissibilidade do recurso pode e deve ser feito de ofício pelo órgão competente, já que os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, traduzem matéria de ordem pública (TJPE – Recurso de Agravo na Ap. Cív. n. 0427768-9, rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 6.10.2016).

Só deverão ser encaminhados à sessão de julgamento os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada (inciso II).

Recurso de Apelação – Artigo 1.012

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  1. homologa divisão ou demarcação de terras;
  2. condena a pagar alimentos;
  3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  6. decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

  1. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
  2. relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;II – condenar à prestação de alimentos;IV – decidir o processo cautelar;V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Artigo 1.012, ‘caput’, § 1º e incisos I ao VI, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973 – O efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação – Exceções – Inovação significativa (inciso VI)

O artigo 1.012, ‘caput’, parágrafo 1º e incisos I ao VI do Novo CPC tem sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973.

O legislador, contudo, nas alterações levadas a efeito, pretendeu tornar esse importante dispositivo mais claro, prático e objetivo.

Inicia, no ‘caput’, preconizando expressamente que ‘a apelação terá efeito suspensivo’, divergindo, portanto, da regra do artigo 995, ou seja, de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Desse modo, a regra, no caso específico do recurso de apelação, é o efeito suspensivo automático.

Acerca do efeito suspensivo e da eficácia da sentença, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

1. Efeito suspensivo. O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Vale dizer: não admite como regra, em sendo o caso, o cumprimento imediato da sentença. De um lado, trata-se de opção evidentemente questionável, na medida em que não permite uma adequada distribuição do peso do tempo no processo de acordo com a evidência da posição jurídica sustentada pela parte. Observe-se que quem tem de suportar o tempo de tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais vantajosa no processo.

De outro lado, essa mesma opção encerra uma incômoda contradição em nosso sistema de tutela dos direitos, porquanto o direito brasileiro, ao mesmo tempo em que admite a eficácia imediata da tutela antecipatória, lastreada em cognição sumária (juízo de probabilidade), não permite, salvo em contadas exceções, a eficácia imediata da sentença de procedência, que tem esteio em cognição exauriente (juízo de verdade).

O novo Código perdeu a oportunidade de corrigir essa evidente contradição em nosso sistema. Note-se que a sentença de procedência tem a sua eficácia inibida pela contingência de encontrar-se sujeita ao recurso de apelação. Ao referir que a apelação tem “efeito suspensivo” (Art. 1.012, caput, CPC), não permite o nosso legislador que a sentença, enquanto sujeita ao recurso de apelação – durante o prazo para sua interposição – e enquanto se aguarda o julgamento do tribunal, produza seus efeitos. Rigorosamente, pois, a apelação não suspende o efeito da sentença de procedência: não permite a sua produção” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 941/942).

Mas observe: não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves:

É comum se afirmar que a apelação, ao menos em regra, tem efeito suspensivo, mas como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.709).

No parágrafo 1º, elencou o legislador, além de outras hipóteses previstas em lei, as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. As exceções previstas no parágrafo 1º são ‘numerus clausus’, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. São elas:

  1. homologa divisão ou demarcação de terras;
  2. condena a pagar alimentos;
  3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  5. confirma, concede ou revoga tutela provisória; e,
  6. decreta a interdição.

Sobre a matéria, esclarecedoras são as lições de José Alexandre Manzano Oliani:

A regra geral positivada no NCPC é de que os recursos não têm efeito suspensivo automático (art. 995). A apelação é uma exceção, haja vista que o NCPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspensivo automático (art. 1.012).

O art. 1.012, §1.º, I a VI, lista as situações em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos a apelação poderá, por decisão judicial, ter efeito suspensivo.

A atuação prática desses dois tipos de efeito suspensivo é diferente. No casos em que o efeito suspensivo é automático, a decisão sujeita à apelação com efeito suspensivo nasce ineficaz e a interposição do recurso apenas prolonga esse estado de ineficácia; já nas situações em que a decisão judicial está sujeita a recurso que não tem efeito suspensivo automático, tem-se que ela nasce eficaz, isto é apta à produção de efeitos práticos, mas, sobrevindo a interposição do recurso e lhe sendo atribuído efeito suspensivo, os efeitos práticos da decisão cessarão.

A doutrina é uníssona no sentido de que as decisões judiciais sujeitas a recurso com efeito suspensivo nascem ineficazes e esse estado de ineficácia é prolongado pela interposição de recurso. Como elucida Barbosa Moreira, “a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhantes ineficácia, que cessaria se não se interpusesse recurso.

Portanto, ressalvados os casos listados no art. 1.012, §1º, I a VI, as sentenças e as interlocutórias apeláveis nascem ineficazes e a interposição de apelação prolonga esse estado de ineficácia.

(Temas Essenciais do Novo CPC. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 537/538).

Neste artigo (1.012), a inovação mais significativa é a inclusão da sentença que decreta a interdição (parágrafo 1º, inciso VI), antes não prevista.

Quanto aos demais incisos, nota-se que o legislador efetuou pequenas alterações redacionais, mas que não modificaram o sentido da norma.

Como bem ressaltado por Ney Alves Veras, merecem destaque as hipóteses do inciso V – confirma, concede ou revoga tutela provisória –, as mais comuns na prática forense:

Cabe ênfase quanto ao disposto no inc. V, que será a hipótese mais comum na prática forense, de onde se infere que a sentença produz efeitos imediatos quando confirma, concede ou revoga tutela provisória (NCPC, arts. 294 a 311), que pode ser fundada tanto na urgência (NCPC, arts. 300 a 310), como na evidência (NCPC, art. 311).

Neste ponto, é importante diferenciar-se uma tutela jurisdicional provisória, da definitiva. Esta caracteriza-se por um elevado grau de certeza, definitividade e segurança na aplicação do direito. Aquela é proferida perante um juízo de probabilidade, verossimilhança, plausividade e credibilidade.

Resume-se a situação na análise da tabela a seguir:

Cognição no plano vertical Juízo de Tutela jurisdicional
Sumária, superficial, de profundidade limitada, parcial, incompleta, perfunctória, não exauriente. Probabilidade, verossimilhança, plausividade, credibilidade, provisoriedade. PROVISÓRIA

Tutelas (ou medidas) de urgência (caracterizam-se em regra e basicamente pela sumariedade da cognição e pelo perigo da demora), ou tutelas de evidência (não necessita de demonstração de perigo de dano – NCPC, art. 311).

Exauriente (que não será mais objeto da cognição em outro processo), profunda, ampla, plena, definitiva, completa, ordinária. Certeza, definitividade, segurança. DEFINITIVA

(Sentença de mérito)

Se o capítulo da sentença confirma tutela de urgência já concedida, ou se o julgador a concede na sentença, a eficácia imediata do provimento justifica-se porque restou evidenciada a existência do direito (não mais mera probabilidade, verossimilhança, plausividade), além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe daí cumprimento provisório previsto no parágrafo 2º.

Quanto à tutela de evidência, que independe de demonstração de perigo de dano, verifica-se que o juiz poderá concedê-la quando tiver chegado a um elevado grau de certeza (definitividade, segurança) quanto ao objeto do pedido.

Mas quando o juiz julgar procedente o pedido (tutela definitiva), o que o impede de conceder tutela de evidência na sentença? Cabe advertir que, neste ponto, isso poderia tornar a exceção do inc. V do §1º em regra geral e vai depender do sentido e do alcance que se dê à interpretação do inc. V, pelos órgãos judicantes.

(Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Leite e George Salomão Leite, Ed. Saraiva, 2016, pp. 1.170/1.171).

O efeito devolutivo do recurso de apelação, expressamente previsto no artigo 1.013 do Novo CPC, tem a finalidade de possibilitar o reexame da questão discutida, e o suspensivo (artigo 1.012, ‘caput’), como retro analisado, a de impossibilitar a execução imediata da sentença impugnada.

Ney Alves Veras elenca outras hipóteses previstas em leis especiais em que a apelação deve ser recebida, como regra, sem efeito suspensivo:

Ex.: a) art. 58, V, Lei n. 8.245/91 (lei de locações), segundo o qual nas ações relativas ao contrato de locação a que se refere o caput, os recursos interpostos contra a sentença não terão efeito suspensivo; b) art. 14, §3º, Lei n. 12.016/2009 (lei do mandado de segurança), que dispõe que ‘a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar’; c) art. 90 da Lei n. 11.101/2005 (lei de recuperação judicial), que diz que ‘da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo’; d) art. 164, §7º, da mesma Lei, sobre a apelação interposta contra sentença que homologa plano de recuperação de empresa.

Em todos estes casos, permite-se a concessão de efeito suspensivo ope judicis, uma vez demonstrada ‘a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’.

(Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Leite e George Salomão Leite, Ed. Saraiva, 2016, pp. 1.169/1.170).

Do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, colhemos precedente no sentido de que a hipoteca judiciária, atualmente prevista no artigo 495 do CPC/2015, constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos (REsp n. 715.451-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2006).

Observe, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 1.012 do NCPC autoriza, nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator (efeito suspensivo excepcional).

Artigo 1.012, § 2º, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973 – Pedido de cumprimento de sentença provisório após a publicação

Este parágrafo 2º possui sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973, já que disciplina o cumprimento provisório de sentença.

Segundo este reformulado dispositivo legal, agora, nos casos do parágrafo 1º (sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença.

E o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo tem suas regras estabelecidas nos artigos 520 ao 522.

Artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, Novo CPC

Inovação significativa – Pedido de concessão de efeito suspensivo – A quem será dirigido

Este parágrafo 3º estabelece, de forma expressa e inédita, a quem será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo 1º.

Nessas hipóteses, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

  1. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; e,
  2. relator, se já distribuída a apelação.

Via de regra, esse pedido deverá ser elaborado em uma peça apartada com o específico pedido de concessão de efeito suspensivo (na modalidade ope iudicis), cabendo ao apelante, na expressa dicção do parágrafo 4º deste mesmo artigo, demonstrar:

  1. a probabilidade de provimento do recurso; ou,
  2. se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Esses requisitos serão melhor analisados logo abaixo, quando elucidarmos o parágrafo 4º deste artigo 1.012.

Nada impede que esse pedido de concessão de efeito suspensivo seja apresentado juntamente com as razões do recurso de apelação, caso o apelante não tenha pressa na sua análise pelo tribunal (já que o seu processamento junto ao juízo a quo poderá levar meses).

Comungamos, ainda, com o mesmo entendimento de José Miguel Garcia Medina, ou seja, da possibilidade, em caráter excepcional, de concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto, desde que se comprove o manifesto risco de dano irreparável e inquestionável seja a relevância do direito, isto é, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso:

A nosso ver, é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto, ainda que em caráter excepcional. Deve se observar, analogicamente, a construção jurisprudencial realizada pelo STJ.

(cf., p.ex., STJ, RCD no RCD na MC 24.189/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 12.5.2015; STJ, AGInt nos EDcl nos EDcl na MC 25.045/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 02.06.2016)” (Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, p. 1.252).

Finalmente, dois aspectos merecem atenção no cenário relativo ao efeito suspensivo ope legis a que se refere o parágrafo 1º deste artigo:

  1. a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V do NCPC); e,
  2. o recurso de apelação que impugna decisão interlocutória não elencada no rol do artigo 1.015 do NCPC.

No que se refere à sentença que revoga tutela provisória, assim pronuncia José Miguel Garcia Medina:

De acordo com o art. 1.012, §1º, V, in fine do CPC/2015, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que revoga tutela provisória. Assim, julgado improcedente o pedido, considera-se revogada a liminar, não podendo esta produzir efeitos ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha efeito suspensivo ope legis. Igual solução deve ser aplicada às hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo (cf. §1º do art. 1.012 do CPC/2015).

Embora, segundo nosso entendimento, seja esta a regra geral, nada impede, entretanto, que o próprio juiz de primeiro grau (ao proferir a sentença) ou o tribunal, mantenham os efeitos da liminar, enquanto tramita a apelação interposta contra a sentença de improcedência. Pode suceder, p. ex., que a revogação da liminar possa causar prejuízo irreparável à parte em favor da qual a medida havia sido outrora concedida, motivo pelo qual se justifica sua manutenção, aguardando-se confirmação da sentença pelo tribunal.

(Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, pp. 1.252/1.253).

Ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência (artigo 311 do Novo CPC), assim se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:

Além disso, a previsão do art. 1.012, §1º, V do Novo CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito suspensivo. Caso a aposta do legislador em aumentar significativamente a eficácia vinculante de precedentes criados com essa exata finalidade pelos tribunais, será extremamente comum a concessão de tutela da evidência nos termos do art. 311, II, do Novo CPC, com o que as sentenças que a venham a confirmar serão impugnadas por apelação sem efeito suspensivo.

(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.710);

Também ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência, oportunas são as lições e o exemplo sugerido por Alexandre Freitas Câmara:

Até aqui, todavia, nada de novo. A grande inovação resulta do fato de que o novo CPC ampliou bastante o alcance do conceito de tutela provisória, o qual agora inclui não só a tutela de urgência satisfativa e a antecipação de tutela como sanção contra o abuso do direito de defesa (modalidade de tutela da evidência que já estava prevista no CPC de 1973), mas também alberga a tutela de urgência cautelar e outras modalidades de tutela da evidência (tudo nos termos dos arts. 294 e ss.).

Ocorre que um dos casos de tutela da evidência (que pode ser deferida liminarmente, por meio de decisão interlocutória, ou na sentença) é aquele em que “as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (art. 311, II). O que se extrai daí é que, nos processos em que a prova documental tenha sido a única produzida com o objetivo de convencer da veracidade das alegações feitas pelo demandante e a decisão de procedência do pedido fundar-se em enunciado de súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos (assim entendido, nos termos do disposto no art. 928, o proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial ou extraordinário repetitivos), ter-se-á uma sentença concessiva de tutela da evidência (e, pois, uma sentença concessiva de tutela provisória). Tal concessão, entretanto, depende de requerimento expresso do autor (e da expressa declaração, na sentença, de que a tutela provisória está sendo deferida, não ocorrendo tal fenômeno de forma automática).

Resulta daí, pois, que nesses casos a apelação deverá ser recebida sem efeito suspensivo.

Figure-se um exemplo: A demanda em face do Banco B, que na qualidade de endossatário-mandatário, levou a protesto um título de crédito, mesmo tendo ciência de que o pagamento já fora efetuado.

Havendo prova documental suficiente de que o protesto foi feito pelo endossatário-mandatário depois de ter conhecimento de que o pagamento já fora efetuado, a sentença julga o pedido procedente e condena o Banco B a reparar os danos causados ao demandante. Pois esta sentença tem apoio em julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (STJ, REsp 1063474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 28.9.2011), o que significa que se estaria, aí, diante de uma sentença concessiva de tutela da evidência, impugnável por apelação desprovida de efeito suspensivo (desde que, insista-se, o autor tenha postulado a tutela da evidência e a sentença a conceda expressamente).

Considerando o imenso número de casos enquadráveis na hipótese prevista neste art. 1.012, § 1°, V, pode-se afirmar que serão muitas as hipóteses em que a apelação, na prática, não terá efeito suspensivo.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, pp. 1.513/1.514).

Finalmente, partilhamos também do entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, no sentido de que não poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de apelação no capítulo que impugnar decisão interlocutória não elencada no rol do artigo 1.015 do Novo CPC:

Por fim, cabe uma observação quanto à apelação que impugna decisão interlocutória, nos termos do art. 1.009, §1º do Novo CPC. Nesse caso, apesar da omissão legal, parece correto concluir que quanto às decisões interlocutórias impugnadas por sentença a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente não teria qualquer sentido suspender os efeitos de uma decisão que já vem gerando normalmente seus efeitos desde sua prolação em razão da apelação. Ademais, mesmo que recorrida em apelação, o tratamento procedimental destinado a essa situação deve ser o do agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo legal.

(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.710).

Artigo 1.012, § 4º, Novo CPC

Inovação significativa – Hipóteses do parágrafo 1º deste artigo – Suspensão da eficácia da sentença pelo relator – Possibilidade – Requisitos a serem preenchidos

Nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar:

  1. a probabilidade de provimento do recurso; ou,
  2. se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação,

Segundo a inovadora regra deste parágrafo 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator.

Trata-se, portanto, de efeito suspensivo excepcional.

A probabilidade (mesmo requisito exigido para a concessão da tutela de urgência – artigo 300 do Novo CPC), já foi muito bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco:

Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).

Já no que se refere à relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, buscamos na lição do saudoso ministro Teori Zavascki o que se segue:

Com efeito, ‘fundamento relevante’ é enunciado de conteúdo equivalente a “verossimilhança da alegação”, e “justificado receio de ineficácia do provimento final” é expressão que traduz fenômeno semelhante a “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

(Antecipação de tutela, 3ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, p. 152).

Necessário se faz também distinguir ‘risco’ de ‘perigo’. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. ‘Risco’ é a possibilidade de dano, enquanto que ‘perigo’ é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.

Assim, podemos definir o requisito – sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação – como havendo verossimilhança da alegação, exista também possibilidade de dano quanto à ineficácia do provimento final.

Artigo 1.013

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º Serão, entretanto, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º Serão, todavia, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Artigo 1.013, ‘caput’, Novo CPC

Redação idêntica a do artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 – Efeito devolutivo da apelação – Tantum devollutum quantum appellatum

O artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 não foi atingido por qualquer alteração.

O artigo 1.013, ‘caput’ do Novo CPC cuidou de repetir integralmente a sua redação.

Assim, o recurso de apelação continua devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum) e, logicamente, vedando o reformatio in pejus.

José Carlos Barbosa Moreira é enfático: “Dentre todos os recursos, a apelação é o que tem, por excelência, efeito devolutivo” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 483), continuando o insigne processualista:

A exata configuração do efeito devolutivo é problema que se desdobra em dois: o primeiro concerne à extensão do efeito, o segundo à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.

A decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). É necessário verificar se a decisão do tribunal cobrirá ou não toda a área coberta pela do juiz a quo. Encara-se aqui o problema, por assim dizer, em perspectiva horizontal.

Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: o órgão de primeiro grau, para decidir, precisou naturalmente enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito, suscitados pelas partes ou apreciados ex officio. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo tribunal, para proceder, por sua vez ao julgamento; ou ainda se, porventura, hão de ser examinadas questões que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não apreciou. Focaliza-se aqui o problema em perspectiva vertical.

(op. cit. pp. 483/484).

Nesse aspecto – amplitude da devolução – acrescentamos o que escrevemos nos comentários ao artigo 1.009, ou seja, que o recurso de apelação, também, diante a nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição. Isso porque, as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º do NCPC).

O ‘caput’ do artigo 1.013 do NCPC trata exatamente da extensão (perspectiva horizontal) do efeito devolutivo do recurso de apelação, sendo importante destacar que a teor do artigo 1.002 do mesmo Diploma Legal, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. E o artigo 1.002 do Novo CPC encontra vinculação ao artigo 1.008 da mesma Codificação Processual, assim redigido e que trata do efeito substitutivo do recurso: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, o julgamento do tribunal substituirá a sentença recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso.

Já a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo do recurso de apelação vem delineada no parágrafo 1º do artigo 1.013 do Novo CPC, mais abaixo melhor analisado em tópico especifico.

Rogério Licastro Torres de Mello bem explica o que são essas perspectivas ou, nas suas palavras, dimensões horizontal e vertical:

Há, por assim dizer, duas dimensões a serem analisadas em termos de efeito devolutivo dos recursos: uma dimensão horizontal, consistente na amplitude da impugnação que se faz no recurso de apelação (o que se pede, vale dizer, a reforma, a anulação etc.), e uma dimensão vertical (sob qual fundamento se pede).

(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª edição, p. 2.346).

Voltando à análise da extensão do efeito devolutivo, Daniel Amorim Assumpção Neves assim se expressa:

No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do art. 1.013, caput, do Novo CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.

(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.714).

Humberto Theodoro Júnior bem exemplifica a extensão da devolução do recurso de apelação:

… por exemplo: se se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total; se pediu a improcedência da demanda, não se poderá decretar a prescrição, contra vontade do apelante; se pediu apenas a prescrição, não caberá improcedência da causa; se se pediu para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa, e assim por diante.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.018).

E as questões de ordem pública?: “A simples existência do recurso de apelação permite ao órgão jurisdicional de segundo grau a apreciação de temas de ordem pública, independentemente de estes serem abordados expressamente no recurso” (apud Rogério Licastro Torres de Mello, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª edição, p. 2.347), o que é complementado por José Miguel Garcia Medina:

Em se tratando de matérias a respeito das quais se impõe a manifestação ex officio pelo órgão jurisdicional, torna-se irrelevante, para o fim de se averiguar os limites da cognição judicial que pode ser realizada pelo órgão ad quem, saber se a decisão apelada manifestou-se ou não a respeito. Assim, não tendo o juiz se manifestado acerca da ausência dos requisitos processuais (arts. 337, §5º e 485, §3º, do CPC/2015), nada impede que sobre esses assuntos se pronuncie o tribunal, ainda que a respeito nenhuma das partes tenha se manifestado, na apelação ou nas contrarrazões de apelação, não havendo falar, no caso, em julgamento ultra petita.

(Curso de Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 3ª edição, 2017, p. 1.255/1.256).

E as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas na instância inferior, a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes? A resposta já foi exteriorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, alicerçada na sempre lembrada doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:

Em função do efeito devolutivo do recurso de apelação, o conhecimento do tribunal não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que poderiam tê-lo sido como, por exemplo, aquelas que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes.

(REsp n. 824.430-PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12.12.2006).

E é evidente que a decisão a ser proferida em face de recurso não pode prejudicar o recorrente (reformatio in pejus). Como bem escreve Hélio do Valle Pereira:

Existe, para tanto, um pressuposto ético (seria absurdo punir aquele que recorre, o que representaria uma armadilha, outro, jurídico: a decisão para pior contraria a devolutividade do recurso – o tribunal apenas pode decidir nos limites daquilo que é proposto pela parte.

(Manual de Direito Processual Civil – Roteiros de aula – Processo de conhecimento, Ed. Conceito Editorial, 2007, p. 754). 

Artigo 1.013, § 1º, Novo CPC

Sentido idêntico ao do artigo 515, parágrafo 1º do CPC/1973 – O que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal

Todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, mas desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.

É o que expressamente determina o parágrafo 1º deste artigo e se trata da profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo do recurso de apelação vinculada à extensão do capítulo impugnado.

No parágrafo 2º deste artigo acontece o mesmo, mas lá a profundidade diz respeito aos fundamentos do pedido ou da defesa.

No tocante à profundidade, esclarece com precisão Humberto Theodoro Júnior:

A profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 1.013, §1º).

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.018).

Forçoso concluir, então, que a interpretação deste parágrafo 1º está unida ao enunciado da cabeça do artigo, fiel ao princípio de devolução apenas da matéria impugnada, de sorte que o objetivo do referido parágrafo é dar celeridade aos julgamentos das causas, evitando possível alegação de desrespeito ao duplo grau de jurisdição.

Assim, se a matéria que não foi apreciada pela sentença, mas foi objeto de discussão, é impugnada na apelação, resta devolvido o seu conhecimento e julgamento, não obstante a omissão, mas requerendo sempre a impugnação (STJ – REsp n. 5.803-CE, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.4.1991).

Resumidamente: “O objeto do recurso quem define é o recorrente. Sua extensão mede-se pelo pedido nele formulado. A profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais; nunca, entretanto, o próprio objeto do apelo” (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.018), ou seja, é a extensão da devolutividade (tantum devolutum quantum appellatum) o limitador da profundidade do recurso de apelação (STJ – AgRg no REsp n. 1.318.479-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.9.2014).

Alexandre Freitas Câmara, quanto ao capítulo (conteúdo) impugnado e sua apreciação pelo tribunal é enfático:

Pense-se, deste modo, no caso de ter sido discutida no processo alguma questão que deveria ter sido apreciada e resolvida na sentença (e que diga respeito ao conteúdo impugnado da sentença, devolvido ao tribunal pela apelação). Não tendo sido a questão enfrentada na sentença, será esta omissa (o que permitirá a oposição de embargos de declaração). Tenham ou não sido opostos os embargos de declaração, todavia, incumbirá ao tribunal de segundo grau manifestar-se a respeito da questão sobre a qual a sentença se omitiu.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.515). 

Artigo 1.013, § 2º, Novo CPC

Redação idêntica à do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973 – Fundamentos do pedido ou da defesa não acolhidos pela sentença

Este testilho legal não foi alvo de qualquer espécie de alteração, mantendo-se a mesma redação do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973, ou seja, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação continuará devolvendo ao tribunal o conhecimento dos demais.

Eis a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre este parágrafo:

Se o autor invocar dois fundamentos para o pedido, e o juiz o julgou procedente apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração de improcedência, basta para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida justamente pelo segundo fundamento, e não pelo primeiro, o tribunal deve negar provimento ao recurso, ‘confirmando’ a sentença na respectiva conclusão, mediante correção dos motivos.

(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 447).

Theotonio Negrão, em nota ao parágrafo 2° do artigo 515 do CPC/1973 (cuja redação é idêntica a do artigo 1.013, parágrafo 2º do CPC/2015), cita, no mesmo sentido, acórdão do STJ (RSTJ 130-343):

Se o juízo de primeiro grau examinar apenas um dos dois fundamentos do pedido do autor para acolhê-lo, a apelação do réu devolve ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos, ainda que o autor não tenha apresentado apelação adesiva ou contra-razões ao apelo do réu.

(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 593). Confira-se, ainda: RSTJ 100-153.

Alexandre Freitas Câmara nos faz pensar e também exemplifica:

Imagine-se o caso de ter uma das partes da demanda (demandante ou demandado) apresentado diversos fundamentos distintos em seu favor, cada um deles suficiente, em tese, para lhe assegurar resultado favorável. Incumbe ao juiz, como sabido, enfrentar expressamente na sentença todos os fundamentos que pudessem infirmar a conclusão da decisão (art.489, §1º, IV). A contrario sensu, não tem o juiz o dever de apreciar expressamente fundamentos que levariam à mesma conclusão a que a sentença tenha chegado (ou que, considerados isoladamente, não seriam, por si, capazes de infirmar aquela conclusão).

Assim, por exemplo, se o demandante formulou pedido baseado em dois fundamentos (A e B), cada um deles suficiente para justificar uma decisão favorável, e o juiz acolheu o primeiro deles, não haverá necessidade de examinar o segundo. De outro lado, rejeitado o primeiro fundamento, terá o juiz o dever de examinar o segundo (que poderá ser acolhido, evidentemente). Acolhido algum deles, a parte favorecida pela decisão não terá interesse em apelar, ainda que o outro fundamento tenha sido expressamente rejeitado (ressalvado, apenas, o caso em que a mudança do fundamento da decisão possa produzir resultados mais favoráveis à parte vencedora, como acontece no caso em que o pedido formulado em ação popular é julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que a mudança do fundamento que justifica a improcedência proporciona ao demandado uma melhor situação jurídica).

A apelação interposta pela parte contrária, todavia, devolverá ao tribunal o conhecimento de todos os demais fundamentos (tenham eles sido apreciados pelo juízo a quo ou não). Por conta disso, será perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de jurisdição, chegue-se à mesma conclusão alcançada na sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.515).

Dois pontos trazidos à lume por Daniel Amorim Assumpção Neves merecem ser reproduzidos, o primeiro, específico quanto a este parágrafo 2º, e o segundo, relativo aos parágrafos 1º e 2º deste artigo:

  1. devolução, pela profundidade, de pedido não enfrentado pelo juízo inferior: “A questão é interessante porque o juízo pode deixar de enfrentar pedido que tenha restado prejudicado em razão do acolhimento ou rejeição de outro pedido. Havendo recurso e reforma dessa decisão, o pedido não enfrentado pelo juízo inferior terá que ser decidido, mas qual órgão será competente para tanto? Não resta dúvida que a ratio da profundidade da devolução leva à conclusão de que esse pedido deve ser decidido originariamente pelo tribunal, desde que maduro para imediato julgamento. Por outro lado, realmente a hipótese não é consagrada no art. 1.013 do Novo CPC. Realmente parece ser a melhor solução, ainda mais se for levado em conta o art. 1.013, §3º, III, do Novo CPC, que prevê a possibilidade de decisão originária pelo tribunal na apelação na hipótese de ser constatada omissão no exame de um dos pedidos. São situações diferentes, porque, no pedido não julgado por estar prejudicado, não há qualquer vício na sentença (o pedido não deveria mesmo ter sido julgado), enquanto a omissão gera sentença viciada (pedido que deveria ser decidido e não o foi). A analogia, entretanto, é inevitável” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.715); e,
  2. a devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática para as questões relativas aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015: “A devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática, decorrendo da própria lei e não da vontade das partes. Dessa forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar as regras do art. 1.013, §§1º e 2º, do Novo CPC, cuja omissão inclusive causa vício processual corrigível por meio de embargos de declaração. Cumpre observar, entretanto, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser realizado diretamente pelo órgão julgador quando o processo estiver “maduro para julgamento” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.714).

Artigo 1.013, § 3º, incisos I ao IV, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973 – Hipóteses nas quais o tribunal deve decidir desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento – Inovação significativa

Este parágrafo 3º preserva o mesmo sentido do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973.

Determina ele que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, aplicando a teoria da causa madura.

Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas.

A finalidade dessa técnica de julgamento é a ampliação da extensão do efeito devolutivo da apelação, prestigiando a celeridade e a duração razoável do processo na obtenção da solução integral do mérito (artigo 4º – uma das normas fundamentais do processo civil).

Portanto, sempre que a baixa dos autos for desnecessária, o tribunal deverá examinar a pretensão formulada pelo recorrente (meritum causae), ainda que o primeiro grau de jurisdição não o tenha feito.

Trata-se agora de um dever (‘deve decidir’), e não uma faculdade (‘pode julgar’), como era previsto no CPC/1973.

A título informativo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da teoria da causa madura também em julgamento de recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.215.368-ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1º.6.2016).

Ainda na égide do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça se posicionava da seguinte maneira:

A regra do art. 515, §3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito.

(EREsp n. 874.507-SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.6.2013).

Observe que agora o dispositivo legal correspondente ao artigo 330, inciso I do CPC/1973 (artigo 355, inciso I do Novo CPC), tem uma redação mais clara e objetiva, ou seja, diz apenas ‘não houver necessidade de outras provas’.

Assim sendo, o que realmente interessa para aplicação deste parágrafo 3º é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal, ou seja, não houver necessidade de produção de quaisquer outras provas (artigo 355, inciso I).

Mas observe: o legislador estabeleceu, expressamente, em quais hipóteses este julgamento imediato do mérito deverá ser feito, o que não era previsto no Diploma revogado (rol específico e, desse modo, taxativo).

As hipóteses são as seguintes:

  1. reformar sentença fundada no artigo 485;
  2. decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
  3. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; e,
  4. decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Além dessas hipóteses, há a constante do parágrafo 4º deste dispositivo legal: quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, também julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Passamos, então, para a análise de cada uma das hipóteses em que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sem a necessidade do retorno ao primeiro grau de jurisdição.

Hipótese I – reformar sentença fundada no artigo 485 (que não resolve o mérito – as chamadas sentenças terminativas)

Sobre a matéria esclarece e exemplifica Humberto Theodoro Júnior:

Não basta, portando, que a questão de mérito a decidir seja apenas de direito; é necessário que o processo esteja maduro para a solução do mérito da causa. Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o Tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada para debater a questão de mérito.

Estar o processo em condições de imediato julgamento significa, em outras palavras, não apenas envolver o mérito da causa questão só de direito que se deve levar em conta, mas também a necessidade de cumprir o contraditório. Tomem-se como exemplos os casos de extinção por indeferimento da inicial, ou os ocorridos na fase de saneamento antes de completar o debate sobre o mérito e sobre as provas cabíveis. Em casos como estes, obviamente, o processo não terá ainda alcançado o momento apropriado para o julgamento do mérito. Os autos terão de retornar ao juízo de origem a fim de que o debate e a instrução probatória se completem.

Se, todavia, o debate amplo já se deu em primeiro grau entre os litigantes, o Tribunal estará em condições de julgar o mérito, deverá fazê-lo, sempre que for afastada a preliminar causadora da sentença terminativa, e que a parte interessada o requeira.

Nisso não há ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal garantia não é absoluta nem figura expressamente entre as que a Constituição considera inerentes ao devido processo legal.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, pp. 1.022/1.023).

Na hipótese deste inciso I, como bem observa Alexandre Freitas Câmara:

… o tribunal reformará a sentença terminativa, declarando estarem presentes os requisitos para a apreciação do mérito e, em prosseguimento do julgamento da apelação, examinará o mérito.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.516).

Ainda em relação a esse inciso I, merece transcrição a interessante questão identificada por Daniel Amorim Assumpção Neves, no sentido de que em algumas situações é possível a produção do reformatio in pejus:

Parece não haver qualquer dúvida de que, partindo-se de uma sentença terminativa e chegando-se num acórdão de improcedência do pedido, com capacidade de fazer coisa julgada material em desfavor do autor, é natural que o recorrente terá piorado sua situação em razão do julgamento de seu próprio recurso. É natural que tenha ocorrido a reformatio in pejus, mas nenhuma ilegalidade ocorrerá nessa hipótese, considerando-se que a natureza de ordem pública da norma permite ao tribunal não só a sua aplicação de ofício, como também a piora da situação do recorrente. Conforme ensina a melhor doutrina, o conhecimento de matérias de ordem pública de ofício pelo tribunal pode gerar a reformatio in pejus. Por essa razão, apesar da alocação da teoria da causa madura no art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, parece que a sua aplicação deriva do efeito translativo do recurso, e não do efeito devolutivo.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e que é admissível a reformatio in pejus do apelante (STJ, AgRg no Ag 867.885/MG, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ. 4ª T., REsp 836.932-RO, rel. Fernando Gonçalves, j. 06.11.2008, DJe 24.11.2008).

(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, 2017, Ed. Juspodivm, p. 1.717).

Hipótese II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentenças terminativas ou definitivas – de mérito – parciais ou incompletas: citra, ultra ou extra petita)

Nas hipóteses dos incisos II e IV ora analisados, a sentença deve ser anulada pelo tribunal (e não reformada como exige expressamente o inciso I acima), passando, a seguir, à análise do meritum causae, como bem destaca Alexandre Freitas Câmara:

Perceba-se que nos casos previstos nos incisos II e IV incumbe ao tribunal expressamente anular a sentença apelada e, prosseguindo no julgamento, apreciar o mérito.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.516).

Humberto Theodoro Júnior também bem esclarece:

O NCPC incluiu, expressamente, em tal possibilidade, as sentenças incompletas, como as citra petita e as que acolhem preliminar de mérito, sem solucionar as demais questões de fundo propostas pelas partes (art. 1.013, §3º, II). Se o tribunal está autorizado a julgar o mérito da causa, quando o juiz extingue o processo sem apreciá-lo, razão não há para impedi-lo de assim agir quando o juiz tenha sentenciado apenas sobre parte das questões de fundo. O fim de economia processual justificador da regra do art. 1.013, §3º, está tão presente no caso da apelação contra sentença terminativa quanto na sentença definitiva parcial ou incompleta.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.023).

E Alexandre Freitas Câmara bem analisa as sentenças extra, ultra e citra petitas:

É o que se tem, por exemplo, no caso de o tribunal verificar que a sentença de mérito é extra petita (inciso II). Trata-se do caso em que a sentença é nula por ser incongruente com os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), tendo o julgamento sido prolatado fora dos limites ali fixados. Perceba-se que no caso de sentença ultra petita (isto é, sentença que concede mais do que foi postulado) a invalidade alcança apenas o excesso, devendo o tribunal tão somente podar os excessos da decisão, aproveitando-se a parte da sentença que seja congruente com a demanda (se correta, evidentemente). Afinal, utile per inutile non vitiatur.

No caso de ser a sentença citra petita (o que ocorre quando algum pedido não tenha sido apreciado pela sentença), incumbirá ao tribunal decidir, desde logo, e nos termos do inciso III, o pedido não examinado pela decisão de primeiro grau de jurisdição (desde que, evidentemente, esteja ele em condições de receber imediato julgamento).

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.516).

Hipótese III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos

Alexandre Freitas Câmara deixa claro como o tribunal deve proceder ao enfrentar a hipótese em comento, ou seja, não há necessidade de reforma (inciso I) ou de anulação (incisos II e IV):

Por fim, no caso previsto no inciso III, não haverá o que anular (afinal, não se anula decisão que não existe), bastando ao tribunal apreciar o pedido que não foi julgado em primeiro grau de jurisdição.

(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.516). 

Hipótese IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação

A busca pela harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal fez com que o legislador inovasse em muitas oportunidades, incorporando ao Novo Código de Processo Civil diversos princípios constitucionais.

Dentre estas inovações estão os artigos 11 e 489 do Novo CPC, que privilegiam a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX da CRFB/88).

O artigo 11 do Novo CPC, de forma explícita, exige, como norma fundamental do processo civil, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Já o artigo 489 do mesmo Diploma Legal cuidou de reafirmar esta regra, estabelecendo que a fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença e, ainda, elencando no seu inovador parágrafo 1º, expressamente, diversas hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. São elas:

  1. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida – o julgador deve demonstrar, claramente, a razão pela qual os atos normativos escolhidos se aplicam ao caso concreto. É indispensável o nexo de causalidade entre o caso concreto e o dispositivo de lei que se escolheu aplicar;
  2. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso – o Direito passou a empregar um número excessivo de cláusulas gerais, como, por exemplo, a boa-fé com que os negócios jurídicos e os contratos deverão ser interpretados (artigos 113 e 422 Código Civil). Diante a vagueza e/ou a indeterminação dos conceitos nelas contidos, a aplicação do Direito exige do julgador uma valoração interpretativa mais acurada e, sobretudo, relacionada ao caso concreto;
  3. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – não mais se admite a utilização de decisões ou sentenças padronizadas que não tenham relação direta com o caso concreto;
  4. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador – é o dever de debate, como consequência do princípio do contraditório (artigos 9º e 10), sobretudo daqueles relevantes, ou seja, os que possam ir contra a conclusão adotada pelo magistrado;
  5. se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e
  6. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Os incisos V e VI têm relação direta com o artigo 926, ‘caput’ do CPC/2015, assim redigido: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. À vista disso, enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, passarão a ter vital importância para a entrega da prestação jurisdicional e, tanto para adotá-los (inciso V), como para afastá-los, deverá o julgador demonstrar a pertinência ou impertinência com o caso submetido a julgamento (distinção).

Assim, inobservado pelo juízo a quo o parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC, ou seja, não só por absoluta ‘falta de fundamentação’, mas também nos casos de ‘fundamentação não adequada ou inapropriada’, o tribunal deverá decretar a nulidade da sentença, forte ainda no preconizado no artigo 11 do mesmo Diploma Legal (norma fundamental do processo civil), passando, se estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), a decidir desde logo o mérito.

Observe, também, que se aplica aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do artigo 489 do CPC/2015 (hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial), conforme enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, assim redigido: “Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC”.

Artigo 1.013, § 4º, Novo CPC

Inovação significativa – Reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição – Julgamento do mérito pelo tribunal, sem determinação de retorno do processo ao juízo de Primeiro Grau

Consoante este parágrafo 4º, que representa mais uma inovação neste artigo, o tribunal, se possível, julgará o mérito, também com fundamento na teoria da causa madura, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, dispensando, pela clareza da sua redação, maiores ou melhores comentários. 

Artigo 1.013, § 5º, do Novo CPC

Inovação significativa – Recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada

O legislador quis também deixar claro e expresso, na redação deste inédito parágrafo 5º, que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, é o de apelação.

Artigo 1.014

CPC/2015CPC/1973
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

‘Caput’

Redação idêntica a do artigo 517 do CPC/1973 – Quando as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas no recurso de apelação

Este dispositivo legal não foi objeto de qualquer alteração, ou seja, as questões de fato não propostas no juízo inferior continuarão podendo ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Mas que fique bem claro: o presente dispositivo representa uma exceção, já que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.008.073-MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.8.2017).

Motivo de “força maior” pode ser definido como “…qualquer evento imprevisível, irresistível ou inevitável que não seja sujeita à vontade do agente” (apud Ney Alves Veras, Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Leite e George Salomão Leite, Ed. Saraiva, 2016, p. 1.172).

O artigo 1.014 do Novo CPC, assim como fazia o artigo 517 do CPC/1973, trata apenas da força maior (inevitabilidade – fato da natureza ou natural – enchentes, terremotos, desmoronamentos, vendavais etc). Contudo, no nosso entendimento o caso fortuito (imprevisibilidade – fato humano – greve, revolução, rebeliões etc) também se encaixa neste dispositivo legal, já que doutrina brasileira dominante considera sinônimos perfeitos o caso fortuito e a força maior, esclarecendo com maestria Arnold Wald:

O Código Civil conceitua o caso fortuito ou de força maior como “fato necessário”, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Tal definição abrange tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do poder público (guerra, ato do governo), desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade. … Também se discutiu a distinção entre caso fortuito e força maior, caracterizando os autores o primeiro pela sua imprevisibilidade e a segunda pela sua inevitabilidade, o primeiro como fato humano e a segunda como fato natural. …O direito brasileiro, que confunde para os efeitos e conseqüências ambas as situações, dá-lhes tratamento idêntico. Assim a doutrina brasileira dominante considera sinônimos perfeitos o caso fortuito e a força maior, equiparados pela lei.

(Obrigações e Contratos, 12ª ed., Ed. RT, pp. 122/123).

O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae).

Portanto, não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como expressamente determina o artigo 1.014 do CPC/2015, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância.

José Carlos Barbosa Moreira sintetiza:

De tudo isso se conclui que o art. 517 [cuja redação é idêntica a do artigo 1.014 do CPC/2015] incide unicamente quanto às questões de fato insuscetíveis de apreciação ex officio, suscitadas apenas no juízo da apelação por pessoa que já era parte (sem exceção do réu revel) no procedimento de primeiro grau. Essas são as questões cujo conhecimento pelo tribunal se subordina à prova, pelo suscitante, de motivo de força maior que o impediu de levantá-la perante o juiz a quo.

(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 510),

e, linhas diante, esclarece também em que momentos o motivo de força maior deve ser alegado e sua respectiva prova:

O motivo de força maior deve ser alegado nas razões que a parte ofereça como apelante ou apelada; se apenas vier a cessar depois, no curso do procedimento em segundo grau, a parte o alegará em petição dirigida ao relator. A alegação há de vir acompanhada da prova do motivo de força maior, sob pena de não poder o tribunal apreciar a questão nova. (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 511).

Os ‘fatos novos‘ (e que não se confundem com os fatos supervenientes) é que são o objeto da norma, como bem retratam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Fatos novos (nova reperta). São os fatos que já haviam acontecido antes da sentença, mas que a parte não quis ou não os pôde arguir. Não pôde porque não os conhecia ou porque não houve motivo de força maior que a impediu de os alegar. São eles o objeto do regulamento da norma sob exame. Só podem ser arguidos na apelação se a parte provar que deixou de o fazer no juízo de primeiro grau, por motivo de força maior. Não se confundem com os fatos supervenientes, que não poderiam ser alegados antes da sentença porque só aconteceram depois dela e que, portanto, podem ser alegados na apelação (CPC 493).

A norma abre exceção e permite que se aleguem novas questões de fato, não propostas no juízo inferior, desde que a parte comprove que deixou de o fazer por motivo de força maior. A efetiva existência ou não da força maior autorizadora da exceção será avaliada pelo tribunal em cada caso concreto.

(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2015, p. 2.074)

Finalmente, não só as questões de fato, como também documentos antigos só poderão acompanhar o recurso de apelação se comprovado motivo de força maior que impediu a juntada anterior (STJ – REsp n. 1.444.929-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.6.2014).

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