Quando o juiz chega a um decisão que não é favorável ao seu cliente, é hora de lançar mão de um importante remédio que o Direito oferece: o recurso de apelação. Conhecê-lo bem é indispensável, já que ele pode ser a chance de virar a mesa a favor do seu cliente e vencer a causa. E, como muitas outras coisas no Direito Civil, o recurso de apelação cível passou por algumas mudanças com a entrada em vigor do Novo CPC. Show
[Um advogado precisa estar sempre no controle de sua agenda, para não perder vista de tarefas importantes, como a interposição do recurso de apelação em uma causa. O SAJ ADV é a solução que você precisa conhecer.] Nesse post, você verá os aspectos mais importantes e as novidades da apelação no Novo CPC. Confira nossos apontamentos sobre o assunto. O que é recurso de apelação no Novo CPC?O recurso de apelação é aquele interposto contra a sentença proferida. Ele deve ser realizado por meio de petição dirigida ao juiz, contendo os nomes e a qualificação das partes do processo, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de alteração ou anulação da sentença, assim como o pedido por uma nova decisão judicial. Um ponto que merece ser notado é que a apelação, ao contrário de outros recursos, exerce efeito suspensivo (ver art. 1.012). Isso quer dizer que a interposição da apelação, se acolhida pelo juiz, suspende a execução da sentença já proferida. Porém, esse efeito não se aplica a qualquer tipo de sentença. Não há suspensão nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 1.012: – Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; – Condena a pagar alimentos; – Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; – Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; – Confirma, concede ou revoga tutela provisória; – Decreta a interdição. [Um advogado precisa saber em qual fase está cada um dos processos em que atua. É assim que você vai saber quais deles estão em fase de recurso de apelação. Porém, se você faz esse controle com planilhas, está na hora de se modernizar. Saiba mais!] Quais os prazos para apelação?No Novo CPC os prazos referentes aos recursos foram unificados. Assim, a maioria dos recursos, incluindo a apelação, podem ser interpostos em até 15 dias; a exceção fica para os embargos de declaração, que só podem ser interpostos em até 5 dias. [O que é pior do que receber uma sentença contrária aos interesses do seu cliente? Não ter a chance de revertê-la, porque você perdeu o prazo processual da apelação. Veja como evitar que isso aconteça.] É importante ter em mente que a contagem do prazo é em dias úteis, salvo para os Juizados Especiais, em que o entendimento geral é de que a contagem deve ser em dias corridos. Isso se deve ao fato de que esses Juizados visam, justamente, trazer maior celeridade à resolução de causas consideradas de menor complexidade. Além do prazo de 15 dias para apresentar a petição de apelação, também é de 15 dias o prazo para que o apelado apresente suas contrarrazões, conforme disposto no art. 1.010, §1º. Esse prazo começa a contar a partir da intimação do apelado. Qual é o procedimento após apresentação do recurso de apelação?Após a apresentação do recurso de apelação, o apelado recebe a chance de apresentar suas contrarrazões, isto é, sua argumentação em resposta à exposição do fato e do direito feita pelo apelante. [Como você vai saber qual é o próximo procedimento em um processo? É preciso realizar o acompanhamento processual. Essa atividade não precisa consumir muito tempo, desde que seja feita da maneira certa e com as melhores ferramentas. Veja como é possível.] Passado o prazo das contrarrazões, os autos são remetidos ao tribunal pelo juiz. Nesse momento, não é realizado qualquer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Ao ser recebido pelo tribunal, então, o processo é distribuído ao relator. O relator poderá tomar uma decisão monocrática sobre a apelação, no sentido de conhecer ou não conhecer, dar provimento ou não dar provimento. As situações em que a decisão é monocrática estão elencadas no art. 932, incisos III a V. Alguns exemplos incluem o não conhecimento de apelação que falhou em impugnar especificamente os fundamentos da sentença, assim como o não provimento de apelação que contraria súmula. Sendo acolhido o pedido de apelação pelo relator, este então elabora seu voto. O julgamento do recurso é realizado por órgão colegiado, por meio do voto de três juízes (ver art. 941 §2º). Como apresentar um bom recurso de apelação?Existem algumas recomendações importantes para apresentar um bom recurso de apelação, assim aumentando suas chances de obter os votos do órgão colegiado e reverter a sentença proferida. Veja quais são: 1- Observar os limites da causaAo proferir a sentença, o juiz não pode atender a uma demanda que não foi criada na petição inicial do processo, assim como não pode pronunciar-se sobre questões que não tenham sido apresentadas nos autos. Portanto, não cabe apelar da sentença por motivos que fujam aos limites da causa em questão. 2- Dividir a sentença em partesA sentença é composta de várias partes, ou “capítulos”; cada uma dessas partes responde a uma demanda apresentada na petição inicial. Uma boa técnica para criar uma apelação forte é combater os fundamentos de cada parte da sentença, individualmente. Assim, a argumentação torna-se mais clara e coesa. [Vai contestar uma sentença? A decisão elaborada pelo juiz segue elevados parâmetros e, portanto, você precisa produzir uma apelação que também seja de alto nível. Nós preparamos algumas dicas de argumentação jurídica que vão ajudá-lo.] 3- Decidir se o recurso de apelação será parcial ou totalAo interpor um recurso de apelação, é possível recorrer totalmente da sentença, ou apenas parcialmente. Em outras palavras, questionar toda a decisão judicial ou apenas alguma parte dela. Decidir se o recurso de apelação será parcial ou total é importante pois, em certos casos, pode ser mais conveniente recorrer apenas de partes da sentença, ainda que haja base para questioná-la em sua totalidade. Esses são os aspectos mais importantes sobre o recurso de apelação, a partir de um olhar principalmente do Direito Civil e do Novo CPC. Quer ficar por dentro de outros conteúdos envolvendo o NCPC? Faça seu cadastro e receba os materiais do melhor software jurídico em seu e-mail.
Dando continuidade ao estudo do Título II do Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais) do Novo CPC, que trata dos recursos (artigos 994 a 1.044), passaremos a examinar os artigos 1.009 ao 1.014 do NCPC, ou seja, à análise do recurso de apelação. Como de costume, esmiuçaremos cada dispositivo legal, inciso por inciso e parágrafo por parágrafo, utilizando quadros comparativos entre o CPC/2015 e o CPC/1973 para uma total compreensão, trazendo sempre a melhor doutrina e uma vasta pesquisa jurisprudencial. Temos como objetivo manter os leitores sempre atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento da prestação do serviço jurisdicional. Análise dos artigos 1.009 a 1.014 do Novo CPC, que tratam do Recurso de ApelaçãoRecurso de Apelação – Artigo 1.009
‘Caput’Da sentença cabe apelaçãoEste dispositivo legal não foi alvo de qualquer espécie de alteração. Ou seja, contra a sentença, o recurso cabível continua sendo o de apelação. A despeito disso, há modificações no conceito de sentença, o qual tratamos abaixo. Definição de sentençaPela redação do art. 203, parágrafo 1º, do NCPC, a definição de sentença se modifica. Passa a ser definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do mesmo Diploma Legal, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Condição jurídica da sentença a recursoO processualista José Carlos Barbosa Moreira optou por reconhecer como sendo:
À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo). Ainda nas palavras de Barbosa Moreira:
Como visto, o recurso de apelação tem devolutividade ampla, sendo de quinze dias úteis o prazo para a sua interposição (artigo 219, ‘caput’, c/c o artigo 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC), cuja respectiva petição deverá obrigatoriamente ser protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado, ainda, o disposto em regra especial (artigo 1.003, parágrafo 3º do NCPC). O recurso de apelação, além disso, diante da nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição. Isso porque as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do Novo CPC) não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º do NCPC). Apenas um alerta: quando se tratar de decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do Novo CPC), o recurso cabível é o de agravo de instrumento, por expressa previsão legal (artigo 356, parágrafo 5º do NCPC). E segundo o Enunciado n. 55 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (artigos 687 a 692 do NCPC) é o de apelação: “É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC)”. Saiba, também, que a multa pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo 8º do Novo CPC), pode ser impugnada em recurso de apelação, embora a parte tenha sido vitoriosa na demanda. É o que está escrito no Enunciado n. 67 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, §8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda”. Nos casos de conexão de ações (artigo 55 do NCPC), com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una (STJ – REsp n. 230.732-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 16.6.2005). Finalmente, não poderíamos deixar de abordar o tema relativo ao juízo de retratação (também chamado de efeito regressivo) pelo juízo a quo quando da interposição do recurso de apelação. No Código de Processo Civil revogado, o juiz de primeiro grau estava autorizado a exercer o juízo de retratação em duas oportunidades:
O Novo CPC, outrossim, ampliou essa faculdade, autorizando o seu exercício em três situações:
Mas observe: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação” (Enunciado n. 68 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF). Artigo 1.009, § 1º, Novo CPCInovação significativa – Fase de conhecimento – Questões resolvidas, mas que não comportam recurso de agravo de instrumento – Momento oportuno – Recurso de apelação – Procedimento a ser observadoEste parágrafo 1º representa uma importante inovação do Novo CPC. Acrescentou uma nova e importante regra: o legislador estabeleceu, de maneira explícita, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras: essas decisões não ficarão subtraídas de análise recursal ou de reexame pelos tribunais, sendo apenas modificada a sistemática e o momento de apreciação. Como o artigo 1.015 do NCPC, que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento, elenca, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser por ele impugnadas, todas as outras decisões nele não previstas poderão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação ou nas contrarrazões, sem que a questão seja acobertada pela preclusão. Neste quadrante, cumpre informar ao leitor que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do Novo CPC (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do artigo 1.015 do mesmo Diploma Legal e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do enumerado dispositivo do NCPC (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.2.2018). Algumas observações de cunho procedimental devem ser observadas relativamente ao parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC. Para tanto associamos a melhor doutrina, de maneira que o leitor possa ter uma compreensão profunda e abrangente:
Artigo 1.009, § 2º, Novo CPCInovação significativa – Impugnação prevista no parágrafo 1º deste artigo em contrarrazões – O recorrente deve ser intimado para sobre ela manifestar-se no prazo de 15 diasEste inovador parágrafo 2º determina que se as questões referidas no parágrafo 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente deverá ser intimado para, em quinze dias (úteis – artigo 219 do Novo CPC), manifestar-se a respeito delas, como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10). Isso porque, como visto e analisado linhas acima, as contrarrazões, quando utilizadas para impugnar decisão interlocutória, passam a ostentar natureza jurídica de recurso subordinado. Essa intimação deverá ocorrer em Primeiro Grau de Jurisdição, nada impedindo que a providência seja levada a efeito em Segundo Grau, caso passe despercebido pelo juízo a quo. O que não se admite é a ausência do contraditório. Na vigência do CPC/1973, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou assentado que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório e que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente (Recurso Especial Repetitivo n. 1.148.296-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 1º.9.2010). Artigo 1.009, § 3º, Novo CPCInovação significativa – O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentençaConforme expressa autorização deste parágrafo 3º, o disposto no ‘caput’ deste testilho legal aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 do Novo CPC integrarem capítulo da sentença, ou seja, o legislador deixa claro o cabimento do recurso de apelação ainda que parte da sentença contenha decisão passível de impugnação através do recurso de agravo de instrumento, privilegiando, desse modo, o princípio da unirrecorribilidade. Finalizamos com o seguinte exemplo sugerido por Humberto Theodoro Júnior:
Recurso de Apelação – Artigo 1.010, Novo CPC
Artigo 1.010, ‘caput’ e incisos I ao IV, Novo CPCSentido idêntico ao do artigo 514, ‘caput’ e incisos I ao III do CPC/1973 – A quem será dirigida a petição do recurso de apelação – Requisitos – Inovação significativa (inciso III)O artigo 1.010, ‘caput’ e incisos I ao IV do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 514, ‘caput’ e incisos I ao III do CPC/1973, elencando os requisitos de forma do recurso de apelação. No ‘caput’, o legislador apenas substituiu a expressão ‘juiz’ por ‘juízo de primeiro grau’, tratando-se de mero aperfeiçoamento redacional. Já no inciso II, substituiu-se a expressão ‘os fundamentos de’ por ‘a exposição do’. A inovação mais significativa fica por conta do inciso III. Nele, o legislador incluiu mais um requisito da petição do recurso de apelação, qual seja: as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O inciso IV é idêntico ao inciso III do dispositivo legal revogado. Assim sendo, a apelação, que deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
Como já era prática no sistema do Código revogado, o advogado subscritor do recurso de apelação endereça o recurso ao juiz de primeiro grau. Na primeira página da petição, geralmente, após o endereçamento, são incluídos os nomes dos litigantes (já com sua qualificação completa), o nome da ação e respectivo número, o pedido de processamento do recurso e o envio ao tribunal competente. Feito isso, o recorrente passa a confeccionar uma outra petição, agora endereçada ao tribunal respectivo, com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido expresso de nova decisão, com o decreto de sua nulidade/invalidação (caso o vício seja de atividade – errores in procedendo), ou a sua reforma (caso o vício seja de juízo – errores in judicando). No que se refere à qualificação das partes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que “não há de se elencar tal preceito como óbice, caso a ausência de qualificação não gere prejuízo ao processo ou a alguma das partes” (Ap. Cív. n. 0019659-66.2015.8.08.0035, rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 5.12.2017). O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III), ou seja, o apelante tem o ônus processual de, na petição do recurso de apelação, apontar, indicar, demonstrar, especificadamente, qual o vício, falha, irregularidade ou o erro que contém a decisão apelada, e bem assim por qual ou por quais razões deva ser ela anulada (invalidada) ou reformada, sob pena de carecer de pressuposto (intrínseco) fundamental de admissibilidade, não podendo ser conhecido (TJSP – Ap. Cív. n. 1002917-04.2016.8.26.0587, rel. Des. Gilberto Leme, j. 11.12.2017). Isso porque o tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito, pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo seu dever indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum (TJAM – Ap. Cív. n. 0717366-06.2012.8.04.0001, rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 11.4.2016). Confira este precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Contudo, não se desconhece o entendimento segundo o qual “A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença” (STJ – REsp n. 707.776-MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). Observe, todavia, que pela nova sistemática “da ordem dos processos no tribunal”, antes de considerar inadmissível qualquer recurso, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis – artigo 219 do NCPC – ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente (artigo 932, parágrafo único do NCPC), o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal, que embora esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos. O pedido de nova decisão (inciso IV), segundo nosso entendimento, deve observar a regra do artigo 322, parágrafo 2º do NCPC:
Em nossos comentários ao artigo 322, parágrafo 2º do Novo CPC, já deixamos assentado que interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação é, sem sombra de dúvida, a melhor escolha do ponto de vista técnico-legislativo, até porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo” (AgRg no Ag n. 784.710/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.10.2010; no mesmo sentido: REsp n. 1.159.409/AC, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.2010 e AgRg no Ag n. 1.175.802/MG, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.03.2010). E conforme se ressaltou no julgamento do REsp n. 1.107.219/SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010, “os pedidos devem ser interpretados como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide”. Vale menção, ainda, o destaque feito no julgamento do AgRg no REsp n. 737.069/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2009, de que “não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda”. Os precedentes acima denotam a posição assente do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial (e por que não das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do recurso de apelação), de maneira a conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão ‘extra’ ou ‘ultra petita’. E no que se refere à boa-fé, o artigo 5º do Novo Código de Processo Civil determina, como norma fundamental, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Oportuno destacar também, que segundo o artigo 489, parágrafo 3º do NCPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e também em conformidade com o princípio da boa-fé. É bem verdade que estamos diante uma nova ordenação processual, mas o Superior Tribunal de Justiça sempre foi benevolente em relação ao princípio da dialeticidade, senão vejamos:
Artigo 1.010, § 1º, Novo CPCSentido idêntico ao do artigo 518, ‘caput’ do CPC/1973 – Qual o prazo para o apelado apresentar contrarrazõesEste parágrafo 1º preserva o mesmo sentido do artigo 518, ‘caput’ do CPC/1973. O apelado continua sendo intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (úteis – artigo 219 do Novo CPC), como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10 do Novo CPC). Artigo 1.010, § 2º, Novo CPCInovação significativa – Contrarrazões em apelação adesivaO juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, se o apelado interpuser apelação adesiva, também como corolário do princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV da CRFB/88), norma fundamental do processo civil (artigo 10). Artigo 1.010, § 3º, Novo CPCInovação significativa – Procedimento a ser observado após a apresentação das contrarrazõesIndependentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, ou seja, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação, incumbindo-lhe apenas o processamento do recurso. Embora, sob a égide do Novo CPC, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível (STJ – RMS n. 54.549-MG, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 3.10.2017). Recurso de Apelação – Artigo 1.011
Artigo 1.011, ‘caput’ e incisos I e II, Novo CPCInovação significativa – Incumbências do relator ao receber o recurso de apelaçãoEste inovador dispositivo legal elenca as providências que deverão ser adotadas tão logo o recurso de apelação seja recebido no tribunal e distribuído ao relator. Pela redação deste artigo 1.011, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
A distribuição ao relator deverá observar o disposto no artigo 930, ‘caput’ e parágrafo único, ou seja, não sendo caso de distribuição por prevenção (artigo 930, parágrafo único) – cenário em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo – far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (artigo 930, ‘caput’). O inciso I prestigia a economia e a celeridade processuais, norma fundamental do processo civil (artigo 4º), autorizando o relator decidir monocraticamente nas seguintes hipóteses (rol expresso e taxativo):
Reiteramos que de acordo com o preconizado no artigo 932, parágrafo único do Novo CPC, antes de considerar inadmissível qualquer recurso (artigo 932, inciso III do Novo CPC), o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis – artigo 219 do Novo CPC – ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente (artigo 932, parágrafo único do Novo CPC), o que é reforçado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal, que embora esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos. Ressaltamos, também, que a doutrina e a jurisprudência autorizam que o controle do juízo de admissibilidade do recurso pode e deve ser feito de ofício pelo órgão competente, já que os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, traduzem matéria de ordem pública (TJPE – Recurso de Agravo na Ap. Cív. n. 0427768-9, rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 6.10.2016). Só deverão ser encaminhados à sessão de julgamento os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada (inciso II). Recurso de Apelação – Artigo 1.012
Artigo 1.012, ‘caput’, § 1º e incisos I ao VI, Novo CPCSentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973 – O efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação – Exceções – Inovação significativa (inciso VI)O artigo 1.012, ‘caput’, parágrafo 1º e incisos I ao VI do Novo CPC tem sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973. O legislador, contudo, nas alterações levadas a efeito, pretendeu tornar esse importante dispositivo mais claro, prático e objetivo. Inicia, no ‘caput’, preconizando expressamente que ‘a apelação terá efeito suspensivo’, divergindo, portanto, da regra do artigo 995, ou seja, de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Desse modo, a regra, no caso específico do recurso de apelação, é o efeito suspensivo automático. Acerca do efeito suspensivo e da eficácia da sentença, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Mas observe: não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves:
No parágrafo 1º, elencou o legislador, além de outras hipóteses previstas em lei, as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. As exceções previstas no parágrafo 1º são ‘numerus clausus’, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. São elas:
Sobre a matéria, esclarecedoras são as lições de José Alexandre Manzano Oliani:
Neste artigo (1.012), a inovação mais significativa é a inclusão da sentença que decreta a interdição (parágrafo 1º, inciso VI), antes não prevista. Quanto aos demais incisos, nota-se que o legislador efetuou pequenas alterações redacionais, mas que não modificaram o sentido da norma. Como bem ressaltado por Ney Alves Veras, merecem destaque as hipóteses do inciso V – confirma, concede ou revoga tutela provisória –, as mais comuns na prática forense:
O efeito devolutivo do recurso de apelação, expressamente previsto no artigo 1.013 do Novo CPC, tem a finalidade de possibilitar o reexame da questão discutida, e o suspensivo (artigo 1.012, ‘caput’), como retro analisado, a de impossibilitar a execução imediata da sentença impugnada. Ney Alves Veras elenca outras hipóteses previstas em leis especiais em que a apelação deve ser recebida, como regra, sem efeito suspensivo:
Do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, colhemos precedente no sentido de que a hipoteca judiciária, atualmente prevista no artigo 495 do CPC/2015, constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos (REsp n. 715.451-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2006). Observe, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 1.012 do NCPC autoriza, nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator (efeito suspensivo excepcional). Artigo 1.012, § 2º, Novo CPCSentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973 – Pedido de cumprimento de sentença provisório após a publicação Este parágrafo 2º possui sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973, já que disciplina o cumprimento provisório de sentença. Segundo este reformulado dispositivo legal, agora, nos casos do parágrafo 1º (sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença. E o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo tem suas regras estabelecidas nos artigos 520 ao 522. Artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, Novo CPCInovação significativa – Pedido de concessão de efeito suspensivo – A quem será dirigidoEste parágrafo 3º estabelece, de forma expressa e inédita, a quem será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo 1º. Nessas hipóteses, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
Via de regra, esse pedido deverá ser elaborado em uma peça apartada com o específico pedido de concessão de efeito suspensivo (na modalidade ope iudicis), cabendo ao apelante, na expressa dicção do parágrafo 4º deste mesmo artigo, demonstrar:
Esses requisitos serão melhor analisados logo abaixo, quando elucidarmos o parágrafo 4º deste artigo 1.012. Nada impede que esse pedido de concessão de efeito suspensivo seja apresentado juntamente com as razões do recurso de apelação, caso o apelante não tenha pressa na sua análise pelo tribunal (já que o seu processamento junto ao juízo a quo poderá levar meses). Comungamos, ainda, com o mesmo entendimento de José Miguel Garcia Medina, ou seja, da possibilidade, em caráter excepcional, de concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto, desde que se comprove o manifesto risco de dano irreparável e inquestionável seja a relevância do direito, isto é, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso:
Finalmente, dois aspectos merecem atenção no cenário relativo ao efeito suspensivo ope legis a que se refere o parágrafo 1º deste artigo:
No que se refere à sentença que revoga tutela provisória, assim pronuncia José Miguel Garcia Medina:
Ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência (artigo 311 do Novo CPC), assim se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Também ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência, oportunas são as lições e o exemplo sugerido por Alexandre Freitas Câmara:
Finalmente, partilhamos também do entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, no sentido de que não poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de apelação no capítulo que impugnar decisão interlocutória não elencada no rol do artigo 1.015 do Novo CPC:
Artigo 1.012, § 4º, Novo CPCInovação significativa – Hipóteses do parágrafo 1º deste artigo – Suspensão da eficácia da sentença pelo relator – Possibilidade – Requisitos a serem preenchidosNas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar:
Segundo a inovadora regra deste parágrafo 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator. Trata-se, portanto, de efeito suspensivo excepcional. A probabilidade (mesmo requisito exigido para a concessão da tutela de urgência – artigo 300 do Novo CPC), já foi muito bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco:
Já no que se refere à relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, buscamos na lição do saudoso ministro Teori Zavascki o que se segue:
Necessário se faz também distinguir ‘risco’ de ‘perigo’. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. ‘Risco’ é a possibilidade de dano, enquanto que ‘perigo’ é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Assim, podemos definir o requisito – sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação – como havendo verossimilhança da alegação, exista também possibilidade de dano quanto à ineficácia do provimento final. Artigo 1.013
Artigo 1.013, ‘caput’, Novo CPCRedação idêntica a do artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 – Efeito devolutivo da apelação – Tantum devollutum quantum appellatumO artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 não foi atingido por qualquer alteração. O artigo 1.013, ‘caput’ do Novo CPC cuidou de repetir integralmente a sua redação. Assim, o recurso de apelação continua devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum) e, logicamente, vedando o reformatio in pejus. José Carlos Barbosa Moreira é enfático: “Dentre todos os recursos, a apelação é o que tem, por excelência, efeito devolutivo” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 483), continuando o insigne processualista:
Nesse aspecto – amplitude da devolução – acrescentamos o que escrevemos nos comentários ao artigo 1.009, ou seja, que o recurso de apelação, também, diante a nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição. Isso porque, as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º do NCPC). O ‘caput’ do artigo 1.013 do NCPC trata exatamente da extensão (perspectiva horizontal) do efeito devolutivo do recurso de apelação, sendo importante destacar que a teor do artigo 1.002 do mesmo Diploma Legal, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. E o artigo 1.002 do Novo CPC encontra vinculação ao artigo 1.008 da mesma Codificação Processual, assim redigido e que trata do efeito substitutivo do recurso: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, o julgamento do tribunal substituirá a sentença recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso. Já a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo do recurso de apelação vem delineada no parágrafo 1º do artigo 1.013 do Novo CPC, mais abaixo melhor analisado em tópico especifico. Rogério Licastro Torres de Mello bem explica o que são essas perspectivas ou, nas suas palavras, dimensões horizontal e vertical:
Voltando à análise da extensão do efeito devolutivo, Daniel Amorim Assumpção Neves assim se expressa:
Humberto Theodoro Júnior bem exemplifica a extensão da devolução do recurso de apelação:
E as questões de ordem pública?: “A simples existência do recurso de apelação permite ao órgão jurisdicional de segundo grau a apreciação de temas de ordem pública, independentemente de estes serem abordados expressamente no recurso” (apud Rogério Licastro Torres de Mello, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª edição, p. 2.347), o que é complementado por José Miguel Garcia Medina:
E as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas na instância inferior, a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes? A resposta já foi exteriorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, alicerçada na sempre lembrada doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:
E é evidente que a decisão a ser proferida em face de recurso não pode prejudicar o recorrente (reformatio in pejus). Como bem escreve Hélio do Valle Pereira:
Artigo 1.013, § 1º, Novo CPCSentido idêntico ao do artigo 515, parágrafo 1º do CPC/1973 – O que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunalTodas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, mas desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal. É o que expressamente determina o parágrafo 1º deste artigo e se trata da profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo do recurso de apelação vinculada à extensão do capítulo impugnado. No parágrafo 2º deste artigo acontece o mesmo, mas lá a profundidade diz respeito aos fundamentos do pedido ou da defesa. No tocante à profundidade, esclarece com precisão Humberto Theodoro Júnior:
Forçoso concluir, então, que a interpretação deste parágrafo 1º está unida ao enunciado da cabeça do artigo, fiel ao princípio de devolução apenas da matéria impugnada, de sorte que o objetivo do referido parágrafo é dar celeridade aos julgamentos das causas, evitando possível alegação de desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, se a matéria que não foi apreciada pela sentença, mas foi objeto de discussão, é impugnada na apelação, resta devolvido o seu conhecimento e julgamento, não obstante a omissão, mas requerendo sempre a impugnação (STJ – REsp n. 5.803-CE, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.4.1991). Resumidamente: “O objeto do recurso quem define é o recorrente. Sua extensão mede-se pelo pedido nele formulado. A profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais; nunca, entretanto, o próprio objeto do apelo” (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.018), ou seja, é a extensão da devolutividade (tantum devolutum quantum appellatum) o limitador da profundidade do recurso de apelação (STJ – AgRg no REsp n. 1.318.479-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.9.2014). Alexandre Freitas Câmara, quanto ao capítulo (conteúdo) impugnado e sua apreciação pelo tribunal é enfático:
Artigo 1.013, § 2º, Novo CPCRedação idêntica à do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973 – Fundamentos do pedido ou da defesa não acolhidos pela sentençaEste testilho legal não foi alvo de qualquer espécie de alteração, mantendo-se a mesma redação do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973, ou seja, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação continuará devolvendo ao tribunal o conhecimento dos demais. Eis a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre este parágrafo:
Theotonio Negrão, em nota ao parágrafo 2° do artigo 515 do CPC/1973 (cuja redação é idêntica a do artigo 1.013, parágrafo 2º do CPC/2015), cita, no mesmo sentido, acórdão do STJ (RSTJ 130-343):
Alexandre Freitas Câmara nos faz pensar e também exemplifica:
Dois pontos trazidos à lume por Daniel Amorim Assumpção Neves merecem ser reproduzidos, o primeiro, específico quanto a este parágrafo 2º, e o segundo, relativo aos parágrafos 1º e 2º deste artigo:
Artigo 1.013, § 3º, incisos I ao IV, Novo CPCSentido semelhante ao do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973 – Hipóteses nas quais o tribunal deve decidir desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento – Inovação significativaEste parágrafo 3º preserva o mesmo sentido do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973. Determina ele que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, aplicando a teoria da causa madura. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. A finalidade dessa técnica de julgamento é a ampliação da extensão do efeito devolutivo da apelação, prestigiando a celeridade e a duração razoável do processo na obtenção da solução integral do mérito (artigo 4º – uma das normas fundamentais do processo civil). Portanto, sempre que a baixa dos autos for desnecessária, o tribunal deverá examinar a pretensão formulada pelo recorrente (meritum causae), ainda que o primeiro grau de jurisdição não o tenha feito. Trata-se agora de um dever (‘deve decidir’), e não uma faculdade (‘pode julgar’), como era previsto no CPC/1973. A título informativo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da teoria da causa madura também em julgamento de recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.215.368-ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1º.6.2016). Ainda na égide do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça se posicionava da seguinte maneira:
Observe que agora o dispositivo legal correspondente ao artigo 330, inciso I do CPC/1973 (artigo 355, inciso I do Novo CPC), tem uma redação mais clara e objetiva, ou seja, diz apenas ‘não houver necessidade de outras provas’. Assim sendo, o que realmente interessa para aplicação deste parágrafo 3º é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal, ou seja, não houver necessidade de produção de quaisquer outras provas (artigo 355, inciso I). Mas observe: o legislador estabeleceu, expressamente, em quais hipóteses este julgamento imediato do mérito deverá ser feito, o que não era previsto no Diploma revogado (rol específico e, desse modo, taxativo). As hipóteses são as seguintes:
Além dessas hipóteses, há a constante do parágrafo 4º deste dispositivo legal: quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, também julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Passamos, então, para a análise de cada uma das hipóteses em que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sem a necessidade do retorno ao primeiro grau de jurisdição. Hipótese I – reformar sentença fundada no artigo 485 (que não resolve o mérito – as chamadas sentenças terminativas)Sobre a matéria esclarece e exemplifica Humberto Theodoro Júnior:
Na hipótese deste inciso I, como bem observa Alexandre Freitas Câmara:
Ainda em relação a esse inciso I, merece transcrição a interessante questão identificada por Daniel Amorim Assumpção Neves, no sentido de que em algumas situações é possível a produção do reformatio in pejus:
Hipótese II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentenças terminativas ou definitivas – de mérito – parciais ou incompletas: citra, ultra ou extra petita)Nas hipóteses dos incisos II e IV ora analisados, a sentença deve ser anulada pelo tribunal (e não reformada como exige expressamente o inciso I acima), passando, a seguir, à análise do meritum causae, como bem destaca Alexandre Freitas Câmara:
Humberto Theodoro Júnior também bem esclarece:
E Alexandre Freitas Câmara bem analisa as sentenças extra, ultra e citra petitas:
Hipótese III – constatar a omissão no exame de um dos pedidosAlexandre Freitas Câmara deixa claro como o tribunal deve proceder ao enfrentar a hipótese em comento, ou seja, não há necessidade de reforma (inciso I) ou de anulação (incisos II e IV):
Hipótese IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentaçãoA busca pela harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal fez com que o legislador inovasse em muitas oportunidades, incorporando ao Novo Código de Processo Civil diversos princípios constitucionais. Dentre estas inovações estão os artigos 11 e 489 do Novo CPC, que privilegiam a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX da CRFB/88). O artigo 11 do Novo CPC, de forma explícita, exige, como norma fundamental do processo civil, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Já o artigo 489 do mesmo Diploma Legal cuidou de reafirmar esta regra, estabelecendo que a fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença e, ainda, elencando no seu inovador parágrafo 1º, expressamente, diversas hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. São elas:
Os incisos V e VI têm relação direta com o artigo 926, ‘caput’ do CPC/2015, assim redigido: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“. À vista disso, enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, passarão a ter vital importância para a entrega da prestação jurisdicional e, tanto para adotá-los (inciso V), como para afastá-los, deverá o julgador demonstrar a pertinência ou impertinência com o caso submetido a julgamento (distinção). Assim, inobservado pelo juízo a quo o parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC, ou seja, não só por absoluta ‘falta de fundamentação’, mas também nos casos de ‘fundamentação não adequada ou inapropriada’, o tribunal deverá decretar a nulidade da sentença, forte ainda no preconizado no artigo 11 do mesmo Diploma Legal (norma fundamental do processo civil), passando, se estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), a decidir desde logo o mérito. Observe, também, que se aplica aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do artigo 489 do CPC/2015 (hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial), conforme enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, assim redigido: “Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC”. Artigo 1.013, § 4º, Novo CPCInovação significativa – Reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição – Julgamento do mérito pelo tribunal, sem determinação de retorno do processo ao juízo de Primeiro GrauConsoante este parágrafo 4º, que representa mais uma inovação neste artigo, o tribunal, se possível, julgará o mérito, também com fundamento na teoria da causa madura, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, dispensando, pela clareza da sua redação, maiores ou melhores comentários. Artigo 1.013, § 5º, do Novo CPCInovação significativa – Recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipadaO legislador quis também deixar claro e expresso, na redação deste inédito parágrafo 5º, que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, é o de apelação. Artigo 1.014
‘Caput’Redação idêntica a do artigo 517 do CPC/1973 – Quando as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas no recurso de apelaçãoEste dispositivo legal não foi objeto de qualquer alteração, ou seja, as questões de fato não propostas no juízo inferior continuarão podendo ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Mas que fique bem claro: o presente dispositivo representa uma exceção, já que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.008.073-MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.8.2017). Motivo de “força maior” pode ser definido como “…qualquer evento imprevisível, irresistível ou inevitável que não seja sujeita à vontade do agente” (apud Ney Alves Veras, Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Leite e George Salomão Leite, Ed. Saraiva, 2016, p. 1.172). O artigo 1.014 do Novo CPC, assim como fazia o artigo 517 do CPC/1973, trata apenas da força maior (inevitabilidade – fato da natureza ou natural – enchentes, terremotos, desmoronamentos, vendavais etc). Contudo, no nosso entendimento o caso fortuito (imprevisibilidade – fato humano – greve, revolução, rebeliões etc) também se encaixa neste dispositivo legal, já que doutrina brasileira dominante considera sinônimos perfeitos o caso fortuito e a força maior, esclarecendo com maestria Arnold Wald:
O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Portanto, não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como expressamente determina o artigo 1.014 do CPC/2015, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. José Carlos Barbosa Moreira sintetiza:
e, linhas diante, esclarece também em que momentos o motivo de força maior deve ser alegado e sua respectiva prova:
Os ‘fatos novos‘ (e que não se confundem com os fatos supervenientes) é que são o objeto da norma, como bem retratam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Finalmente, não só as questões de fato, como também documentos antigos só poderão acompanhar o recurso de apelação se comprovado motivo de força maior que impediu a juntada anterior (STJ – REsp n. 1.444.929-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.6.2014). Quer ficar por dentro das novidades sobre Recurso de Apelação no Novo CPC? Faça seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV em seu e-mail. |