Às vezes é necessário faltar ao trabalho por motivos de saúde pessoal ou de familiares. Por isso mesmo é útil saber o que diz a lei, como justificar as ausências e se podem levar a descontos no salário. Show
As faltas ao trabalho por questões de saúde são naturais e estão, na maioria, previstas na lei. Mas há casos que esta não abrange e, a par disso, muitas empresas adotam procedimentos próprios para lidar com o tema. Assim, é útil saber em que medida está protegido, como e quando justificar as faltas, em que cenários a ausência pode originar redução salarial e em que casos tem direito ao pagamento de subsídio por parte da Segurança Social. Ausência motivada pela saúde do trabalhadorEm caso de falta por doença, esta é justificada através de um atestado médico ou, quando o trabalhador fica numa situação de baixa, do certificado de incapacidade temporária. A regra aplica-se também caso seja sujeito a uma cirurgia. Sempre que possível, o empregador deve ser notificado com antecedência (5 dias, no mínimo) sobre a realização da operação. Se o trabalhador não estiver doente, mas se ausentar para receber uma consulta ou realizar análises de rotina, pode justificar a falta com uma declaração de presença emitida pelo estabelecimento de saúde. O documento abrange o período de tempo que permanece no estabelecimento e a deslocação. Sempre que possível, deve agendar estas consultas e exames para períodos fora do horário laboral. Os dias de ausência são descontados no vencimento, mas há lugar ao pagamento de um subsídio de doença pela Segurança Social. Em alguns cenários a cura do mal-estar implica apenas descanso, sem necessidade de observação médica. São exemplo disto as situações de gripe ou indisposições que impedem a comparência no local de trabalho, mas não exigem cuidados de maior. Sem uma declaração médica, a decisão de considerar (ou não) a falta justificada depende do bom senso e da relação entre o trabalhador e a entidade patronal. Para alguns empregadores basta comunicar a ausência via e-mail ou telefone. Outros solicitam um comprovativo médico, o que implica sempre a deslocação a uma consulta ou a presença de um médico no domicílio. Falta por questões de saúde de um familiar do trabalhadorEm caso de hospitalização de um filho, não há limite de faltas, mas é necessário apresentar um comprovativo de presença no hospital. Por lei, é também permitido dar um máximo de 30 faltas ao longo do ano por cada filho (biológico ou adotado) ou enteado menor de 12 que adoeça ou sofra um acidente. Após esta idade, o número diminui para 15 faltas anuais. Se o filho ou enteado for maior de idade, mas viver com os pais e precisar de assistência por motivos de saúde, as 15 ausências mantêm-se. O empregador pode solicitar um comprovativo de morada (emitido pela junta de freguesia). Estas faltas podem ser descontadas no ordenado, mas é possível compensá-las através de um pedido de subsídio à Segurança Social. Se o filho ou enteado for doente crónico ou deficiente, os encarregados têm direito 30 ausências anuais justificadas para lhe prestar assistência, independentemente da idade. O mesmo é válido para cônjuges ou unidos de facto na mesma condição, passando a metade caso não sofram de deficiência ou doença crónica. Também para os parentes em linha reta (como pais ou sogros) a lei prevê 15 faltas justificadas. O empregador pode exigir comprovativos sobre a necessidade da assistência e a impossibilidade de recorrer a outro familiar para prestá-la. A assistência a familiares que não sejam filhos implica redução da retribuição e não dá direito a subsídio da Segurança Social. Dados do INE indicam que, em 2016, 1,1 milhões de portugueses faltaram ao trabalho pelo menos um dia por motivos de saúde.
Para evitar problemas laborais, convém ter presente os aspetos essenciais do regime de faltas ao trabalho: o que são, os tipos que existem, quais são consideradas justificadas, o período máximo permitido consoante o motivo e as que implicam perda de vencimento. O que são faltas ao trabalho?O Código do Trabalho define, no artigo 249.º, falta como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado. É considerada ainda falta laboral a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respetivos tempos de ausência para determinação da falta. Que tipos de faltas existem?Há dois tipos de faltas ao trabalho: justificadas e injustificadas. As faltas justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afetam qualquer direito do trabalhador. Todas as outras são consideradas faltas injustificadas. As ausências não justificadas constituem uma infração grave. Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil. Quais são as faltas justificadas?As faltas consideradas justificadas prendem-se com motivos relacionados com o trabalhador ou os seus familiares, a saber: CasamentoO trabalhador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos por altura do casamento. Falecimento de cônjuge ou outro familiarO trabalhador pode ausentar-se até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge ou familiar em 1.º grau (pais, sogros, filhos, genros e noras, por exemplo), como refere o artigo 251.º do CT. O mesmo período máximo aplica-se em caso de morte de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador. Por morte de familiar até ao 2.º grau (irmãos, cunhados, avós e netos), o tempo máximo de ausência é de dois dias consecutivos. Prestação de provas de avaliaçãoO trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. As faltas por este motivo não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo, de acordo com o artigo 91.º do CT. Doença, acidente e obrigação legalO CT prevê a possibilidade de o trabalhador faltar por impossibilidade de prestar trabalho devido a um facto que não lhe seja imputável, nomeadamente:
Assistência à famíliaO trabalhador tem direito a faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nas condições dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente.
Deslocação a estabelecimento de ensinoCaso o trabalhador seja encarregado de educação, pode deslocar-se à escola do seu filho Mas atenção, só pode faltar pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre. Representação coletiva de trabalhadoresO trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro. Candidato a cargo públicoO trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral. Autorizadas ou aprovadas pelo empregadorQualquer falta autorizada e aprovada pelo empregador é considerada justificada. As faltas justificadas implicam perda de retribuição?Em princípio, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, segundo o artigo 255.º do CT. Contudo, existem ausências que, ainda que justificadas, determinam perda de retribuição (desconto no vencimento). É esse o caso das faltas dadas nas seguintes situações:
Como evitar a perda de retribuição?A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
É necessário comunicar a ausência?A comunicação da ausência é uma obrigação do trabalhador. Quando a falta for previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Se a antecedência prevista na lei não puder ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efetuada logo que possível. No caso de falta por motivo de candidatura a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, esta tem de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas. O incumprimento do dever de comunicação da ausência determina que esta seja injustificada. Nota: O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador que faça prova do facto apresentado para a justificação, a prestar em prazo razoável. |