Para evitar a cassação de seu mandato, o então deputado federal José Dirceu, ex-Ministro chefe da Casa Civil, entrou com diversos recursos no Supremo Tribunal Federal que conseguiram adiar o seu julgamento definitivo, a ser feito por seus pares ou colegas, no Congresso Nacional. Show Nas últimas semanas de novembro de 2005, as decisões do STF, que foram favoráveis a Dirceu, acabaram gerando um atrito entre a Câmara dos Deputados e o Supremo, isto é, entre o poder Legislativo e o poder Judiciário. O Legislativo acusou o Judiciário de intrometer-se em assuntos seus, o que feriria a independência que a Constituição brasileira estabelece entre os três poderes da República. Na verdade, a questão é complexa e, como lembra a "Folha de S. Paulo" em editorial de 28/11/2005, "é da essência da democracia que os Poderes interfiram uns nos outros, pondo em movimentação um sistema de freios e contrapesos concebido para moderar excessos e assegurar direitos. A tão propalada independência dos Poderes não deve ser confundida com autonomia plena". Três Poderes A existência de três Poderes e a ideia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na Antiguidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653. Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", publicada em 1748, e cujo subtítulo é "Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc." "É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder", afirma Montesquieu, propondo que os poderes executivo, legislativo e judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos. Executivo e Legislativo Posto isto, cabe agora identificar melhor cada um desses poderes e esclarecer as suas funções. Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo. No caso brasileiro - uma república presidencialista - o poder Executivo é constituído pelo Presidente da República, supremo mandatário da nação, e por seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado. O poder Executivo exerce principalmente a função administrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento. Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis. No entanto, desde o fim da ditadura militar, em 1985, os presidentes brasileiros demonstram uma tendência a abusar das medidas provisórias para fazer leis de seus intereses, quando estas só deveriam ser editadas, de acordo com a Constituição, "em caso de urgência e necessidade extraordinária". Ora, fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs). Ao Senado federal cabe ainda processar e julgar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado no caso de crimes de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo. O poder Judiciário Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação. Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar - ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc. -, permitindo que todos os que serão afetados pela decisão da Justiça expor suas razões e argumentos. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título 4o - Da Organização dos Poderes estabelece minuciosamente todas as questões a esse respeito e, apesar da linguagem nem sempre ser muito simples ou acessível, deve ser consultada por quem quiser conhecer pormenorizadamente o papel daqueles que nos governam. Informações: De acordo com a Constituição, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais. DeputadosOs deputados estaduais são eleitos para um mandato de quatro anos. Sua função principal é a de legislar, ou seja, criar as leis estaduais, de acordo com o que está definido na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A eleição dos deputados é feita por voto proporcional - isto é, não basta ter a maioria dos votos para se eleger. Além dos votos do candidato, é levado em conta os da legenda e o número de vagas conquistadas pelos partidos na Assembleia. O Poder Legislativo e os outros poderesExiste uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro. O Executivo deve administrar os interesses públicos. Ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses. Legislativo PaulistaA Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo elabora e aprova leis estaduais para os mais de 43 milhões de paulistas e cuida, com seu órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscalização dos atos do Poder Executivo. Atualmente é composta por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos. Como nasce uma leiOs deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos, podem propor um projeto de lei ou outras proposições. No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado. Como um projeto de lei vira leiUma vez entregue à Mesa, o projeto de lei será lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário da Assembleia, que é; o Diário Oficial do Poder Legislativo . No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na Pauta para possível recebimento de emendas. Ao final do prazo para permanência em Pauta, o projeto será encaminhado ao exame das Comissões, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comissões, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação em Plenário. Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual. A tramitação nada mais é do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei. Veja também: Processo Legislativo As leis do Estado dentro da FederaçãoA Constituição Federal estabelece as atribuições da União, Estados e Municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos Municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal". No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional. Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a Constituição Federal especificou algumas competências: 1) Exclusivas:
2) Concorrentes:
3) Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que:
Atribuições Constitucionais da AssembleiaLegislar, apresentando, discutindo e deliberando proposições legislativas instituindo normas para o cumprimento de direitos e deveres na sociedade, através de projetos de leis, moções, resoluções, emendas, decretos legislativos. Fiscalizar e Controlar, acompanhando a execução das ações e atos da Administração, tais como a execução orçamentária, contas, contratos e o cumprimento dos objetivos institucionais nas ações de governo. Investigar, averiguando a ocorrência de ilícitos, em fatos determinados, propondo soluções, através das Comissões Parlamentares de Inquérito. As atribuições da Assembleia, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, dispõem sobre todas as matérias de competência do Estado, tais como: a) Com a sanção do Governador:
b) Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
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