Qual o local em que se reputa celebrado o contrato Qual a relevância em se saber o local em que o contrato foi celebrado?

FORMA��O DOS CONTRATOS 

OBRIGA��O

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contr�rio n�o resultar dos termos dela, da natu

reza do neg�cio, ou das circunst�ncias do caso.

A oferta ao p�blico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr�rio resultar das circunst�ncias ou dos usos.

PARTES

Proponente � aquele que encaminha a proposta.

Aceitante � aquele que recebe a proposta. 

CARACTER�STICAS 

A proposta deve ser s�ria, objetiva e precisa.

Deixa de ser obrigat�ria a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita - considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunica��o semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retrata��o do proponente.

Revoga��o

Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulga��o, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Aceita��o

Se a aceita��o, por circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunic�-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

A aceita��o fora do prazo, com adi��es, restri��es, ou modifica��es, importar� nova proposta.

Se o neg�cio for daqueles em que n�o seja costume a aceita��o expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-� conclu�do o contrato, n�o chegando a tempo a recusa.

Considera-se inexistente a aceita��o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante.

CONTRATO ENTRE AUSENTES 

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceita��o � expedida, exceto:

I - no caso de antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante; 

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela n�o chegar no prazo convencionado. 

LOCAL 

Reputar-se-� celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Base: C�digo Civil - artigos 427 a 435.

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exige mais: que, além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário.
Distingue-se da teoria da informação porque esta exige não só a entrega da correspondência ao proponente, como também que este a tenha aberto e tomado conhecimento de seu teor.
O art. 434 do Código Civil acolheu expressamente a teoria da expedição, ao afirmar que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Proclama, com efeito, o aludido dispositivo:
“Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar
resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado”.
Observa-se que o novo diploma estabeleceu três exceções à regra de que o aperfeiçoamento do contrato se dá com a expedição da resposta. Na realidade, recusando efeito à expedição se tiver havido retratação oportuna, ou se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo, desfigurou ele a teoria da expedição. Ora, se sempre é permitida a retratação antes de a resposta chegar às mãos do proponente, e se, ainda, não se reputa concluído o contrato na hipótese de a resposta não chegar no prazo convencionado, na realidade o referido diploma filiou-se à teoria da recepção, e não à da expedição.
A terceira exceção apresentada no retrotranscrito art. 434 do Código Civil (“se a resposta não chegar no prazo convencionado”) é inútil e injustificável, como reconhece a doutrina, pois, se há prazo convencionado e a resposta não chega no intervalo determinado, não houve acordo e sem ele não há contrato.
8. Lugar da Celebração
resumo lugar celebração contrato
Dispõe o art. 435 do Código Civil:
“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.
Optou o legislador, pois, pelo local em que a proposta foi feita. Aparentemente, tal solução encontra-se em contradição com a expressa adoção da teoria da expedição, no dispositivo anterior.
O problema tem relevância na apuração do foro competente e, no campo do direito internacional, na determinação da lei aplicável. Prescreve o art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (cf. Lei n. 12.376, de 30-12-2010), que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Tal dispositivo aplica-se aos casos em que os contratantes residem em países diferentes e assumiu maior importância com o recrudescimento dos contratos formados pela Internet.
Denota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, levando em conta o local em que o impulso inicial teve origem. Ressalve-se que, dentro da autonomia da vontade, podem as partes eleger o foro competente (foro de eleição) e a lei aplicável à espécie.
9. Formação dos Contratos pela Internet
Segundo Semy Glanz, “contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensa assinatura ou exige assinatura codificada ou senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação. Tal método vem sendo aperfeiçoado, porque foi verificado que certos técnicos, mal-intencionados, chamados em inglês hackers ou crackers, conseguem descobrir as senhas e penetrar nas contas ou operações secretas, inclusive transferindo dinheiro de contas bancárias”.
No estágio atual, a obrigação do empresário brasileiro que se vale do comércio eletrônico para vender os seus produtos ou serviços, para com os consumidores, é a mesma que o Código de Defesa do Consumidor atribui aos fornecedores em geral. A transação eletrônica realizada entre brasileiros está, assim, sujeita aos mesmos princípios e regras aplicáveis aos demais contratos aqui celebrados.
No entanto, o contrato de consumo eletrônico internacional obedece ao disposto no art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a aplicação, à hipótese, da lei do domicílio do proponente. Por essa razão, se um brasileiro faz a aquisição de algum produto oferecido pela Internet por empresa estrangeira, o contrato então celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta.
Assim, malgrado o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (art. 51, I), por exemplo, considere abusiva e não admita a validade de cláusula que reduza, por qualquer modo, os direitos do consumidor (cláusula de não indenizar), o internauta brasileiro pode ter dado sua adesão a uma proposta de empresa ou comerciante estrangeiro domiciliado em país cuja legislação admita tal espécie de cláusula, especialmente quando informada com clareza aos consumidores. E, nesse caso, não terá o aderente como evitar a limitação de seu direito.
Da mesma forma, o comerciante ou industrial brasileiro que anunciar os seus produtos no comércio virtual deve atentar para as normas do nosso Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos requisitos da oferta. Podem ser destacadas as que exigem informações claras e precisas do produto, em português, sobre o preço, qualidade, garantia, prazos de validade, origem e eventuais riscos à saúde ou segurança do consumidor (art. 31), e as que se referem à necessidade de identificação dos fabricantes pelo nome e endereço (art. 33). Se as informações transmitidas são incompletas ou obscuras, prevalece a condição mais benéfica ao consumidor (CDC, arts. 30 e 47). E, se não forem verdadeiras, configura-se vício de fornecimento, sendo que a disparidade entre a realidade do produto ou serviço e as indicações constantes da mensagem publicitária, na forma dos arts. 18 e 20 do mencionado Código, caracteriza vício de qualidade.
Anote-se que essas cautelas devem ser tomadas pelo anunciante e fornecedor dos produtos e serviços, como único responsável pelas informações veiculadas, pois o titular do estabelecimento eletrônico onde é feito o anúncio não responde pela regularidade deste nos casos em que atua apenas como veículo. Do mesmo modo, não responde o provedor de acesso à Internet, pois os serviços que presta são apenas instrumentais e não há condições técnicas de avaliar as informações nem o direito de interceptá-las e de obstar qualquer mensagem.
O Código Civil, em harmonia com o art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução, diz que o direito aplicável aos contratos em geral é aquele do lugar de onde emanou a proposta (art. 435). É certo, porém, que o Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que consumidores brasileiros têm o direito de promover quaisquer ações fundadas na responsabilidade do fornecedor perante o foro de seu próprio domicílio. Desse modo, o consumidor poderia promover a ação no Brasil, mas o direito a ser aplicado pela corte brasileira teria de ser o alienígena, do país de onde originou-se a proposta.
Enquanto tal não ocorre, o consumidor brasileiro terá dois caminhos a seguir, no caso de compra realizada pela rede, em que a empresa vendedora possua sede social em país estrangeiro: a) mover a ação judicial no país sede da empresa; ou b) ajuizá-la no Brasil, amparado que se encontra pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII), Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 9º, § 2º), Código de Processo Civil (art. 88, II) e Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I).
Outra questão relevante relacionada à contratação eletrônica versa sobre a sua caracterização como negociação entre ausentes ou entre presentes. Como foi visto no item n. 5.2 retro, é difícil se saber quando se aperfeiçoa o contrato celebrado entre ausentes, reputando-se presentes os que contratam por telefone (CC, art. 428, I).
Entende Sílvio Venosa que, embora seja utilizada a linha telefônica, a contratação eletrônica não pode ser tida como realizada entre presentes, devido à ausência de colóquio direto entre as partes. Somente pode ser reputada entre presentes quando cada pessoa se utiliza de seu computador de forma simultânea e concomitante, como se ocorresse uma conversa normal,

O que é local da celebração do contrato?

Quanto ao lugar de firmação do contrato, preceitua o CC que se reputa celebrado o contrato no lugar em que foi formado, que pode ser em um lugar físico, como a casa do proponente, ou pode ser em um lugar fictício, é o caso da internet, dos contratos firmados online.

O que diz o artigo 422 do Código Civil?

422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O que diz o artigo 427 do Código Civil?

Art. 427. A proposta de contrato obriga o pro- ponente, se o contrário não resultar dos ter- mos dela, da natureza do negócio, ou das cir- cunstâncias do caso.

O que é data de celebração do contrato?

A data da celebração do contrato é a do dia do envio ao proponente da comunicação de aceitação da [...] proposta.