Qual a importância de uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços

Em uma sociedade moderna, globalizada e da mais alta velocidade de comunicação, a informação clara, precisa, adequada e correta é um dever de qualquer fornecedor a seu consumidor.

A defesa e garantia dos direitos do consumidor, enraizada desde a CF em seus artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, sendo fortalecida pelo CDC no ano de 1990, ainda não tem em plenitude seu funcionamento. Na verdade ainda estamos longe disso. O CDC, em seus primeiros artigos, trouxe muitos direitos que são dados ao consumidor. Verdadeiros princípios que deveriam ser usados em todas as relações entre fornecedor e consumidor, mas que a nossa realidade e os processos judiciais mostram uma situação diversa.

Um dos princípios mais vilipendiados, por incrível que pareça, é o princípio da informação. Diz o artigo 6º do CDC, inciso III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

Em uma relação em que o que mais pesa é o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, o direito à informação é o caminho mais rápido para tornar esse acordo algo equilibrado e justo para ambas as partes. Entretanto, em que situação esse princípio é realmente utilizado nas apresentações e vendas de serviços e produtos?

É importante se apresentar a seguinte questão: o direito à informação não se liga com uma apresentação de qualidades menores dos produtos e serviços. O direito à informação se liga puramente a relação de boa-fé entre as partes, ou seja, a existência de uma negociação verdadeira e honesta. Ele se liga ao fato de em uma negociação apresentar todas as informações contratuais, de forma clara e que torne o consumidor ciente de tudo que pode acontecer no decorrer da prestação do serviço ou da garantia de um produto, por exemplo.

Um interessante caso exemplo visto recentemente foi a decisão do STJ, pelo entendimento de sua 3ª Turma, que condenou um hospital e um plano de saúde por não informar corretamente a consumidora do descredenciamento do estabelecimento dos quadros do plano de saúde. Segundo o Tribunal, a troca deve ser informada anteriormente ao consumidor do plano, evitando uma surpresa e um despreparo em casos emergenciais, como ocorreu. No caso concreto ainda houve o agravante de ser uma situação de saúde, tornando mais delicada a situação.

Tendo isso em vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, teceu comentários muito interessantes sobre a necessidade de se ater aos princípios do direito consumerista para o equilíbrio contratual:

Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor.

Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.092 - SP (2017/0059027-2) – Ministra Nancy Andrighi).

Portanto, quando se trata de uma relação consumerista, toda informação, que torne mais clara, mais correta e mais transparente a relação entre fornecedor e consumidor, é pouca. Afinal, no atual estágio da sociedade brasileira, não cabe mais tentar o "jeitinho brasileiro" sobre qualquer um. O direito está ai para tentar, ao máximo, defender e reequilibrar aqueles que se sentirem prejudicados por mas informações sobre produtos e serviços.

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*Gabriel Buíssa atua em Goiânia como sócio do Escritório Edson Braz Silva Advogados.

O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.

I – Breves considerações sobre a origem constitucional da proteção ao consumidor e do Código de Defesa do Consumidor - CDC

A proteção do consumidor nas relações de consumo é medida decorrente de mandamento constitucional expresso, uma vez que o legislador constituinte de 1988 erigiu a sua defesa ao status de norma de direito fundamental e, ao mesmo tempo, a princípio geral da ordem econômica. Confira-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

V - defesa do consumidor”. (grifos não originais).

Nessa perspectiva, surge no ordenamento jurídico, por determinação da ordem constante do art. 48[1] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11.9.90. Dessa forma, não restam dúvidas de que o pressuposto de validade da defesa do consumidor é a Constituição Federal de 1988[2].

Sobre o CDC, a propósito, Rizzatto Nunes destaca que a “Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem[3]”.

Na verdade, a preponderância dos princípios sobre as normas não é uma característica exclusiva do direito do consumidor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao trazer como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), impôs a todo o ordenamento jurídico uma releitura no sentido de que não basta atender as normas, mas, sim, atendê-las e, sobretudo, dar efetividade aos direitos fundamentais.  Assim, “a aplicação e a interpretação de todo o ordenamento jurídico devem passar necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição[4]”.

II – Da sistemática do CDC: relação de consumo e sujeitos

Preliminarmente ao enfrentamento do tema objeto deste artigo, necessário se faz apresentar uma brevíssima visão geral sobre a relação de consumo, isto é, qual a relação tutelada pela norma de consumo e quais os seus sujeitos.

Em linhas gerais, um dos traços mais marcantes que diferencia a tutela consumerista é a presunção legal[5] de vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, o principal objeto das normas de proteção ao consumidor é equilibrar a relação de consumo, isto é, aquela mantida entre o consumidor e o fornecedor[6].

Nesse sentido, calha à hipótese a transcrição do Acórdão n.º 476.428/SC, por meio do qual a ministra Relatora Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, apresenta, de forma extremamente didática, a definição de relação de consumo. Confira-se:

“Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido”. [7] (grifos lançados).

Posto isso, pode-se dizer, por exemplo, que enquanto o direito civil trata, em tese, de relações jurídicas firmadas entre sujeitos formalmente iguais, o CDC se ocupa em tutelar relações em que uma das partes é vista, presumidamente, como legalmente vulnerável, razão por que, como dito, busca o equilíbrio (jurídico, fático, técnico e informacional) entre ambos[8].

No que concerne aos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor -, limitar-me-ei a apresentar as definições trazidas pelo CDC, pois maiores ilações sobre o tema refogem ao objeto deste rápidoestudo[9]. Observe-se:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (grifos não presentes no texto original).

Não obstante, parece-me oportuno mencionar, embora tímida na doutrina, a teoria desenvolvida por Leonardo Bessa, segundo a qual haveria a figura do “fornecedor equiparado”, considerando aquele terceiro intermediário na relação de consumo principal, mas que se apresenta diretamente ao consumidor, como se fornecedor de fato fosse. O autor cita como exemplo, entre outros, o funcionário do serviço de proteção de crédito que comunica ao consumidor o registro de seu nome no banco de dados de maus pagadores[10].

III – O princípio da informação como instrumento de equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo

A informação, não só no Direito, é imprescindível para o aperfeiçoamento legítimo de qualquer relação entre seres humanos, pois aniquila acordos feitos às escuras, sem o esclarecimento das regras do jogo.

No CDC, o direito de informação está positivado no inciso III do art. 6º, sendo considerado direito básico do consumidor. Verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

É bem verdade que em outras inúmeras passagens o Código faz referência a tal direito[11], todavia, neste breve artigo, pretendo discutir, ainda que de forma resumida, aspectos gerais do princípio, e não avançar sobre as hipóteses pontuais.

Pois bem.

Como dito alhures, a relação de consumo é marcada, sobretudo, pelo desiquilíbrio existente entre o consumidor, parte presumidamente vulnerável, e o fornecedor. Nesse tanto, Bruno Mirage[12], ao citar a ilustre professora Cláudia Lima Marques, afirma que a tal vulnerabilidade se apresenta sob quatro espécies, quais sejam: a) vulnerabilidade técnica; b) vulnerabilidade jurídica; c) vulnerabilidade fática; e d) vulnerabilidade informacional.

Sobre a vulnerabilidade informacional, convém destacar, em breves linhas, que não é só a falta de informação que fragiliza o consumidor, mas, também, o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[13].

Feita a observação, a doutrina, por outro lado, realça o importante papel da informação na relação consumerista. Confira-se:

“Observa-se, também, que, de certa maneira, essas novas leis intervencionistas de função social vão ocasionar um renascimento da defesa da liberdade de contratar, da liberdade de escolha do parceiro contratual, através do novo dever de informação imposto ao fornecedor, para que o consumidor possa escolher o parceiro que melhor lhe convier, como, por exemplo, a informação em relação à presença de transgênicos nos alimentos. É o nascimento de um forte direito à informação[14]”.

Nesse mesmo sentido, João Batista de Almeida leciona que:

“Há estreita relação com o direito à segurança, pois, se o consumidor tem o direito de consumir produtos e serviços eficientes e seguros, é intuitivo que deve ser ele informado adequadamente acerca do consumo dos produtos e serviços, notadamente no que se refere à especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentam"[15].

Desse modo, pode-se dizer que a informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu déficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem, no entanto, ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar.

IV – Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.

Além disso, a informação assume papel de extrema relevância na concretização dos objetivos traçados pela Política Nacional de Relações Consumo (art. 4º, CDC), pois realiza a transparência no mercado de consumo, garantindo, em última análise, o atendimento das necessidades dos consumidores.

V – Bibliografia

ALMEIDA. João Batista de. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUNES. Rizzatto.  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

OLIVEIRA. Rafael Carvalho Rezende. CURSO DE DIREITO ADMINSITRATIVO. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

MIRAGEM. Bruno. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. . 5ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[1] Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

[2] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 30.

[3] NUNES. Rizzatto.  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 162.

[4] OLIVEIRA. Rafael Carvalho Rezende. CURSO DE DIREITO ADMINSITRATIVO. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 6.

[5] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

[6] ALMEIDA. João Batista de. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 45.

[7] REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 390.

[8] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 33.

[9] Por não constituir objeto deste artigo, não adentraremos às nuances acerca das teorias que disputam o tratamento sobre a definição de consumidor: finalista e maximalista.

[10] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 85.

[11] Artigos 12, 14, 18, 20, 30, 33, 34, 46, 48, 52 e 54.

[12] MIRAGEM. Bruno. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. . 5ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág.123.

[13] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 34.

[14] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 58.

[15] ALMEIDA. João Batista de. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 45.