Reserva de honorários sucumbenciais novo CPC

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que há ação autônoma para cobrança dos valores referentes ao contrato.

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto na fase de liquidação de sentença em face da decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais de 30%.

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O advogado alegou que foi contratado em 2018, sendo que, conforme consta no acórdão, “[...] após a homologação do cálculo da contadoria, outra advogada, estranha ao processo, teria juntado procuração do autor revogando os poderes outrora outorgados ao agravante;”.

Não foi concedido o efeito suspensivo.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Antonio Tadeu Ottoni, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que:

[...] conforme se depreende dos autos, o causídico que teve seu mandato revogado, não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado.

Ainda, colacionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, a exemplo do julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, que expôs:

[...] 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Pelo exposto, foi mantida a decisão, considerando que “[...] a reserva de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, deve ser questionada em ação autônoma, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso”.

Número do processo

2199151-15.2020.8.26.0000

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Reserva de honorários sucumbenciais novo CPC
Notícias

Atualizado por Modelo Inicial em 14/05/2020

O presente pedido buscar resguardar parcela dos honorários contratuais devidos ao final do processo com saque direto em alvará, podendo ser requerido que a parcela de honorários sejam expedidas por RPV e a o montante principal por precatório.

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

Processo nº

, inscrito na OAB/ , vem respeitosamente, solicitar RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAIS do alvará a ser expedido, nos termos do contrato em anexo, com base no Art. 22, § 4º da Lei nº8.906/94, nos termos a seguir.


BREVE SÍNTESE

O Advogado que a esta subscreve, foi constituído no início do processo para patrocinar a presente demanda, iniciando sua atuação em , data que lhe foram outorgados os poderes.

Para tanto, firmou Contrato de Prestação de Serviços, conforme cópia em anexo, pactuando honorários exclusivamente no êxito em valor de sobre os valores advindos desta demanda.

Desta forma, requer sejam emitidos dois alvarás distintos, um destinado à parte vencedora do processo e outro destinado a ao Advogado constituído:

Nome do Advogado ou da Sociedade, inscrito na OAB/UF sob nº , inscrito no sob nº com endereço profissional à Rua .

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB). É entendimento deste órgão, fixado na resposta à consulta no processo E-5.028/2018, que, se fixados definitivamente os honorários de sucumbência da fase de conhecimento do processo judicial, a substituição do advogado não afasta sua legitimidade para cobrá-los, na íntegra, em fase de cumprimento de sentença, em nome próprio. Nesse caso, o advogado substituído requererá o cumprimento do capítulo da sentença alusivo aos honorários de sucumbência e o cliente, por intermédio do novo advogado, requererá o cumprimento de sentença da parte da condenação que lhe couber. O novo patrono não tem legitimidade para atuar, nem mesmo em nome do cliente, no cumprimento da parte da sentença que, em definitivo, fixou os honorários sucumbenciais, antes da substituição do antigo patrono. Se o fizer, além das consequências processuais pertinentes, em tese, infringirá a ética profissional. Caso os honorários de sucumbência sejam fixados com base em percentual sobre a condenação ilíquida obtida em favor do cliente, nada impede a liquidação para fins exclusivos do cumprimento de sentença alusivo aos honorários sucumbenciais e incidência do respectivo percentual. Sobre os honorários consensuais, há que examinar o que dispôs o contrato, mas, em princípio, tendo havido condenação, se o cliente abrir mão de seu crédito, esse fato não retirará do advogado o direito também dos honorários consensuais, que serão cobrados por meio da ação própria. No caso de revogação, renúncia ou substabelecimento antes da fixação definitiva dos honorários sucumbenciais, isto é, no curso da fase de conhecimento, descabe atuação e/ou recebimento de intimações pelo advogado substituído, que deverá aguardar o final da demanda para buscar a verba honorária a cuja proporção fizer jus. Nesse caso, os honorários de sucumbência, mesmo que o cumprimento de sentença seja requerido pelo novo patrono, serão proporcionais ao trabalho efetivamente realizado por ambos os advogados, devendo ser partilhados. Na ausência de acordo sobre a proporção dos honorários de sucumbência, caberá mediação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e/ou arbitramento judicial. Honorários de êxito não efetivados antes da substituição respeitarão o contrato e o princípio da proporcionalidade. Na ausência de contrato ou de definição pelo contrato, a proporção ou os próprios honorários serão objeto de arbitramento judicial, incidindo o art. 22, § 3º do EAOAB. Proc. E-5.146/2018 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada por advogado regularmente inscrito nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da qual, após considerações iniciais, questiona “in verbis”:

1. Será legítimo ao Advogado, bem assim à Advogada, ao renunciar com os Poderes que lhes foram outorgados, em virtude de Contrato de Mandato firmados em diversos processos judiciais ou arbitrais, reservar a si mesmos o Direito aos honorários sucumbenciais objetos de sentenças judiciais ou arbitrais?

2. Em sendo positiva a pergunta anterior, por ocasião da hipotética renúncia, será legítimo ao Advogado, bem assim à Advogada, reclamar o recebimento das aludidas verbas alimentícias, tidas como objeto único de processos judiciais em fase recursal?

É o breve relatório. Passo ao parecer.

PARECER - Nos termos do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED-I – Turma de Ética Profissional será de competência deste Colegiado decidir sobre questões formuladas em tese:

C A P Í T U L O II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - A Primeira Turma de Deontologia responderá às consultas em tese que lhe forem formuladas, visando a orientar e aconselhar os inscritos na ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia, e propugna o fiel cumprimento e observância do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina, Provimentos, Resoluções, cabendo-lhe, ainda (...)

 É com base em tal escopo que conheço da dúvida apresentada pelo I. Advogado.

Em primeiro lugar, nunca é demais lembrar que o advogado é indispensável à administração da justiça, contribuindo, no processo judicial, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público, a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB).

Ao advogado, são sempre assegurados os honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conforme art. 22, EAOAB:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ao advogado é assegurado, inclusive, o direito autônomo para executar a sentença nesta parte:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Na hipótese de final do mandato, mesmo em caso de renúncia, o advogado terá direito aos honorários contratados proporcionais aos serviços prestados. Neste sentido:

MANDATO – FALTA DE CONFIANÇA DO CLIENTE – RENÚNCIA. Ocorrendo a quebra de confiança do cliente no advogado, deve este renunciar ao mandato, na medida em que a confiança recíproca é o pilar que sustenta tal relação. Mesmo renunciando ao mandato, o advogado terá direito aos honorários contratados, proporcionais aos serviços prestados, bem como será mantida sua responsabilidade profissional por eventuais danos causados dolosa ou culposamente ao cliente (art. 13 do CED). Para a consecução do ato de renúncia, o advogado deverá, no caso, notificar o proprietário do imóvel e sua procuradora (clientes), bem como o Juízo (artigo 45 do CPC), informando que nos, termos dos art. 45 do CPC, art. 5º, § 3º do EAOAB e art. 13 do CED, continuará a responsabilizar-se pelo andamento do processo pelo prazo de 10 dias seguintes à notificação. PRECEDENTES – E-2.381/2001, E-3.984/2011, E-4.063/2011 e E-4.372/2014. Proc. E-4.481/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Tratando-se de honorários sucumbenciais ainda não fixados definitivamente, este órgão já definiu que “no caso de revogação, renúncia ou substabelecimento antes da fixação definitiva dos honorários sucumbenciais, isto é, no curso da fase de conhecimento, descabe atuação e/ou recebimento de intimações pelo advogado substituído, que deverá aguardar o final da demanda para buscar a verba honorária a cuja proporção fizer jus. Nesse caso, os honorários de sucumbência, mesmo que o cumprimento de sentença seja requerido pelo novo patrono, serão proporcionais ao trabalho efetivamente realizado por ambos os advogados, devendo ser partilhados. Na ausência de acordo sobre a proporção dos honorários de sucumbência, caberá mediação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e/ou arbitramento judicial. Honorários de êxito não efetivados antes da substituição respeitarão o contrato e o princípio da proporcionalidade”. Neste sentido:

EMENTA – 01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO DE PODERES, RENÚNCIA OU SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS – DIREITOS DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO – INTIMAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO – PARÂMETROS ÉTICOS. Se fixados definitivamente os honorários de sucumbência da fase de conhecimento do processo judicial, a substituição do advogado não afasta sua legitimidade para cobrá-los, na íntegra, em fase de cumprimento de sentença, em nome próprio. Nesse caso, o advogado substituído requererá o cumprimento do capítulo da sentença alusivo aos honorários de sucumbência e o cliente, por intermédio do novo advogado, requererá o cumprimento de sentença da parte da condenação que lhe couber. O novo patrono não tem legitimidade para atuar, nem mesmo em nome do cliente, no cumprimento da parte da sentença que, em definitivo, fixou os honorários sucumbenciais, antes da substituição do antigo patrono. Se o fizer, além das consequências processuais pertinentes, em tese, infringirá a ética profissional. Caso os honorários de sucumbência sejam fixados com base em percentual sobre a condenação ilíquida obtida em favor do cliente, nada impede a liquidação para fins exclusivos do cumprimento de sentença alusivo aos honorários sucumbenciais e incidência do respectivo percentual. Sobre os honorários consensuais, há que examinar o que dispôs o contrato, mas, em princípio, tendo havido condenação, se o cliente abrir mão de seu crédito, esse fato não retirará do advogado o direito também dos honorários consensuais, que serão cobrados por meio da ação própria. No caso de revogação, renúncia ou substabelecimento antes da fixação definitiva dos honorários sucumbenciais, isto é, no curso da fase de conhecimento, descabe atuação e/ou recebimento de intimações pelo advogado substituído, que deverá aguardar o final da demanda para buscar a verba honorária a cuja proporção fizer jus. Nesse caso, os honorários de sucumbência, mesmo que o cumprimento de sentença seja requerido pelo novo patrono, serão proporcionais ao trabalho efetivamente realizado por ambos os advogados, devendo ser partilhados. Na ausência de acordo sobre a proporção dos honorários de sucumbência, caberá mediação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e/ou arbitramento judicial. Honorários de êxito não efetivados antes da substituição respeitarão o contrato e o princípio da proporcionalidade. Na ausência de contrato ou de definição pelo contrato, a proporção ou os próprios honorários serão objeto de arbitramento judicial, incidindo o art. 22, § 3º do EAOAB. Proc. E-5.028/2018 - v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

As partes sempre tem a liberdade de contratar, o que se recomenda seja feito por escrito (art. 48 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CED), com clareza e precisão do seu objetivo, honorários ajustados, forma de pagamento e extensão do patrocínio (art. 48, 1º do CED), dentro dos parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB, inclusive o tratamento dos honorários em caso de renúncia, revogação de mandato o substabelecimento.

É o meu parecer