122 são quantos dias úteis

ITCD – Informações Importantes

INFORMAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DO ITCD NO ESTADO DO MS

Desde 2 de maio de 2013, os procedimentos inerentes ao ITCD/MS se processam somente pela via eletrônica. Para tanto, o contribuinte ou responsável deverá acessar, no sítio da SEFAZ-MS, o botão “ITCD” e providenciar o preenchimento da guia eletrônica de ITCD, seguindo as orientações dispostas no decorrer do preenchimento da própria guia e/ou no Manual de Instruções ali disponibilizado.

O prazo para a conclusão da análise dos documentos e informações constantes nas guias é de até 15 (quinze) dias úteis, a depender da demanda.

Dúvidas a respeito da legislação do ITCD podem ser sanadas por meio da página de Perguntas Frequentes – FAQ e do Fale Conosco, cujos links se encontram ao fim desta página.

Reclamações contra o valor apurado em avaliação administrativa, conforme art. 128 da Lei nº 1.810/1997, devem ser encaminhadas ao e-mail , com a identificação das partes interessadas, o número da Guia eletrônica e os documentos que comprovem os argumentos apresentados, acerca da incorreção da avaliação realizada, tendo a Unidade de Fiscalização do ITCD – UFITCD o prazo de até 20 dias para resposta.

Ainda a título informativo, conforme artigos 121 e 122 da Lei nº 1.810/1997, a incidência do ITCD alcança as seguintes mutações patrimoniais/operações:

a) Sucessão legítima e testamentária, inclusive na instituição e substituição do objeto do fideicomisso;

b) Cessão, renúncia ou desistência, em favor de pessoa determinada ou quando já praticado algum ato de aceitação de herança, considerando o disposto no art. 1807 do Código Civil;

c) Doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) Instituição de usufruto por ato não oneroso e sua extinção pela renúncia ou falecimento do usufrutuário;

e) Desigualdade de valores da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio;

f) Aquisição de bens imóveis por menores, estudantes, incapazes, etc. com dinheiro dos pais e/ou outros, por exemplo, engloba fato gerador do imposto, de modo que deverá ser preenchida a guia eletrônica para o recolhimento do ITCD devido sobre a doação do numerário, antes da lavratura da escritura;

g)O registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado perante a JUCEMS (a guia deve ser preenchida e paga antes do arquivamento do ato na Junta).

AS ISENÇÕES DO ITCD:

As isenções do ITCD estão listadas no artigo 126, da Lei nº 1.810/1997.

Seguem os casos, com algumas observações:

I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Observar que há regramento específico no caso de mais de uma doação entre mesmo doador e donatário dentro do período de doze meses;

II - as transmissões causa mortis de bem imóvel:

a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros – Conforme texto legal, é levada em consideração a área total do imóvel constante na matrícula, independentemente do percentual possuído pelo “de cujus”;

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros – É necessário anexar comprovantes do atendimento destes requisitos na Guia eletrônica (o padrão de construção normalmente é indicado na ficha imobiliária emitida pela Prefeitura);

III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Considera-se o valor total do patrimônio transmitido, subtraindo-se o valor da meação, quando for o caso;

IV - as transmissões ou as doações de imóveis realizadas por Municípios e pelo Estado e suas autarquias, decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social e loteamento de caráter social ou de programas habitacionais de interesse social – Deve ser anexada declaração de que o beneficiário atende aos requisitos constantes do § 5º deste artigo.

V - as doações de bem imóvel para assentamentos rurais relativos ao programa de reforma agrária.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM, CONFORME O CASO, SER ANEXADOS À GUIA ELETRÔNICA DE ITCD:

  1. Inventário (judicial ou extrajudicial) e arrolamento:

» Petição inicial com protocolo de abertura legível (se realizado no Fórum);

» Minuta da escritura (se realizado em cartório);

» Relação completa de bens e herdeiros e Plano de partilha;

» Havendo, sentença de homologação da partilha e/ou Laudo de Avaliação Judicial.

» Documentos pessoais e endereço do inventariante (CPF, RG, comprovante de residência);

» Para solicitação da isenção do art. 126, II, “b”, da Lei nº 1.810/1997 (imóveis urbanos), incluir comprovante de que herdeiro habita no imóvel, bem como de que se trata de construção de padrão popular (informação comumente constante da ficha imobiliária emitida pela prefeitura);

» Atestado de óbito;

» Certidão de casamento (se for o caso) ou sentença de reconhecimento de União Estável (aceita-se a declaração pós morte no caso do artigo 19, da Resolução CNJ nº 35/2007);

» Matrículas atualizadas dos imóveis;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR - DITR completa  (todas as folhas);

» Semoventes – Declaração Anual do Produtor – DAP ou ficha do IAGRO, que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída pelo “de cujus” à época do óbito;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF completa;

» Se houver valores a inventariar em conta corrente/poupança/aplicações em nome do de cujus até a data do óbito - Extratos bancários referentes a tais contas;

» Se houver cotas empresariais, além do último Balanço Patrimonial e contrato social, com respectivas alterações, deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).

» Documentos pessoais (CPF, RG) do doador e do donatário.

» Minuta da escritura, quando aplicável;

» Comprovante da transferência quando se tratar de transferência de dinheiro (para doações ainda não realizadas, incluir essa informação no campo “Observações”);

» Matrículas atualizadas dos imóveis;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR - DITR completa  (todas as folhas);

» Semoventes – Declaração Anual do Produtor – DAP ou ficha do IAGRO;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Para cotas empresariais, além do último Balanço Patrimonial e contrato social, com respectivas alterações, deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com os respectivos documentos (DITR, IPTU e matrícula);

Em relação às guias de Separação, devem ser incluídos todos os bens partilhados, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, uma vez que a incidência do imposto ocorre sobre eventual diferença no valor partilhado, não sobre um bem específico.

» Carta de sentença completa, se realizada no Fórum, ou Minuta da Escritura Pública, se realizada em Cartório;

» Documentos pessoais (CPF, RG) dos separandos.

» Matrículas atualizadas dos imóveis;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR - DITR completa  (todas as folhas);

» Semoventes – Declaração Anual do Produtor – DAP ou ficha do IAGRO, que permita a verificação do saldo de animais possuídos;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Para cotas empresariais, além do último Balanço Patrimonial e contrato social, com respectivas alterações, deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com os respectivos documentos (DITR, IPTU e matrícula);

Fale Conosco (para dúvidas específicas de assuntos relacionados ao ITCD): http://www.faleconosco.ms.gov.br/faleconosco/login/login.jsf

Perguntas Frequentes – FAQ: http://www.faleconosco.ms.gov.br/faq/#/assunto/11

Dúvidas em relação ao preenchimento de Guias: (67) 3316-7516 / 7509 / 7545.

Problemas técnicos no preenchimento de Guias: (67) 3318-3600.

Unidade de Fiscalização do ITCD – UFITCD

Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 858, Centro.

Campo Grande – CEP: 79.004-310

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