30 anos de contribuição inss são quantos dias

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18 de agosto de 2020

Por: CMP Advocacia | Assunto: blog

30 anos de contribuição inss são quantos dias

Posso me aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade?

A Reforma da Previdência trouxe muitas mudanças nas regras de aposentadoria, tornando ainda mais complexo aquilo que, antes, já era difícil.

Diante dessa situação, muitas pessoas passam a se perguntar quando vão conseguir se aposentar. Pensando nisso, preparamos esse artigo para aqueles trabalhadores que querem saber se podem se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade.

Já adiantamos que a resposta é: depende! Muitos cenários precisam ser levados em consideração. Então, se você quer saber quais são as possibilidades em que isso é possível, continue lendo!

Mulheres com 30 anos de contribuição antes da reforma

Antes da reforma, uma das modalidades mais comuns de aposentadoria era a por tempo de contribuição. Com ela, era possível se aposentar sem cumprir idade mínima, bastando ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35, no de homens.

As mudanças na legislação eliminaram essa possibilidade, mas, quem já havia cumprido os requisitos antes de novembro de 2019, já tinha direito adquirido. Isso significa que essas pessoas conseguem pedir a aposentadoria com as mesmas regras antigas.

Portanto, se você é mulher e já havia cumprido mais de 30 anos de contribuição até a data da reforma, pode, sim, conseguir a aposentadoria com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade. Na verdade, pode até ter uma idade menor, pois esse fator não é necessário.

Nessa situação, o cálculo do benefício será a média de 80% dos maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário.

Mulheres que se enquadram no pedágio de 50%

Com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, a reforma trouxe algumas regras de transição. Uma delas é o pedágio de 50%, que vale para quem estava há menos de dois anos de conseguir a aposentadoria por contribuição quando a mudança foi aprovada.

Nessa opção, além de alcançar o tempo mínimo de contribuição, o segurado precisa pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para ele obter a aposentadoria na data da reforma.

No caso dos homens, não é possível se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade porque ainda são exigidos 35 anos de contribuição.

Mas, com essa regra, algumas mulheres de 50 anos podem conseguir se aposentar com 30 anos e alguns meses de contribuição ou, pelo menos, com um prazo mais próximo, de 31 anos.

Por exemplo, se uma mulher estava com 49 anos de idade e tinha 29 anos de contribuição quando a reforma foi aprovada, ela precisará cumprir com mais um ano de contribuição para obter o tempo mínimo de 30 anos e mais seis meses para cumprir com o pedágio de 50%. Assim, ela obterá seu benefício com 50 anos de idade e 30 anos e seis meses de contribuição. 

Quem optar por essa modalidade de aposentadoria receberá o valor da média de todos os salários multiplicado pelo fator previdenciário. 

Profissionais com direito à aposentadoria especial

Trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde ou condições insalubres de forma permanente e ininterrupta têm direito à aposentadoria especial. Algumas profissões em que isso é comum são, por exemplo, médicos, dentistas, engenheiros e mineiros.

Antes da reforma, essa aposentadoria não exigia idade mínima, bastando o cumprimento de um tempo de contribuição que variava entre 15, 20 e 25 anos, de acordo com o grau de risco da atividade desenvolvida.

Isso significa que quem já havia cumprido com esse tempo necessário em atividade especial na data de promulgação da reforma têm direito adquirido. Eles podem, então, obter a aposentadoria com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade. Na verdade, poderiam obtê-la até com menos tempo e ter benefício integral, calculado com a média dos 80% maiores salários.

Depois da reforma, a idade mínima também foi incluída como critério para essa aposentadoria, mas quem já tinha começado a contribuir anteriormente pode entrar em uma regra de transição por pontos. Nesse caso, é preciso somar tempo de contribuição e idade e alcançar:

Nesse cenário, ainda é possível se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade se o profissional se enquadrar nas atividades de risco grave ou moderado

O cálculo do benefício para essa regra corresponde a 60% da média de todos os salários mais 2% para cada ano de contribuição especial acima de 20 anos para homens e 15 para mulheres.

Professores

Antes da reforma, alguns professores também conseguiam se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade.

Isso porque, com as regras especiais da categoria, era possível conseguir o benefício previdenciário com o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para homens e 25 para mulheres que trabalhavam na rede privada, sem idade mínima. 

Já os professores da rede pública podiam se aposentar com a mesma contribuição, mas com exigência de 55 e 50 anos de idade, respectivamente.

Ou seja, os professores que já haviam cumprido com essas exigências até a data da reforma ainda podem se aposentar com o direito adquirido, obtendo o benefício com a média de 80% dos maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário.

No entanto, quem não conseguiu, não poderá se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade, pois todas as regras da reforma para essa categoria exigem idade mínima superior a 50 anos.

Pessoas com deficiência

Pessoas com deficiência conseguem se aposentar mais cedo, já que a reforma não eliminou a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima para esses trabalhadores. O requisito depende, então, somente do grau de deficiência: 

Nesse caso, então, homens e mulheres podem se aposentar com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade, seja antes ou depois da reforma da previdência, com exceção dos homens com deficiência leve. O benefício é de 100% da média aritmética simples de todos os salários. 

Na dúvida, busque um profissional

Entre as regras antigas, de transição e novas, pode ser muito difícil entender qual a melhor opção de aposentadoria para a sua situação. 

Nesse artigo, trouxemos vários casos em que é possível conseguir a aposentadoria com 30 anos de contribuição e 50 anos de idade, mas ainda existem diversas outras regras que, apesar do INSS exigir uma idade mínima maior, podem gerar benefícios mais vantajosos para o segurado. 

Por isso, sempre busque o apoio de profissionais especializados para encontrar a aposentadoria que vale mais a pena para você. Entre em contato que nós da CMP Advocacia podemos te ajudar!

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Índice

O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.

Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tempo de contribuição

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

  • Homem
    • Mínimo de 35 anos de contribuição
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência
  • Mulher
    • Mínimo de 30 anos de contribuição
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência

Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

São requisitos para a aposentadoria proporcional

  • Homem
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 53 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998
  • Mulher
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 48 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

Exemplificando o pedágio: para um homem com 20 anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, faltaria 10 anos para os 30 anos exigidos, devendo cumprir 10 anos que faltam + 40% sobre o que faltava para 30 anos (4 anos – 40% de 10), resultando em um requisito de 34 anos de contribuição.

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).

Carência

A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Fórmula 86/96

A Fórmula 86/96 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma.

O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.

  • Homem
    • Mínimo de 35 anos de contribuição
    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência
  • Mulher
    • Mínimo de 30 anos de contribuição
    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência

A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.

Desaposentação/Reaposentação

Conforme o julgamento do Tema 503, a tese da desaposentação foi rejeitada pelo STF, assim como a da reaposentação.

Todavia, a Suprema Corte entendeu que aqueles que já haviam sido beneficiados pela desaposentação, por tutela provisória ou sentença transitada em julgado, não terão que devolver os valores recebidos à maior.

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Há uma possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para os atos da vida civil. Para comer, para se vestir, para tomar banho, para se preparar para dormir, para levantar pela manhã, para ler, enfim, os atos cotidianos de qualquer pessoa.

Originalmente na legislação esse acréscimo é devido apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, o Judiciário brasileiro vem aceitando a tese de que esse acréscimo pode ser concedido para todas as aposentadorias pelo princípio da igualdade, tanto a Aposentadoria por Idade, como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Reforma da Previdência

Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentação.

Tendo em vista este objetivo, instituirão-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

Regra dos pontos

Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita

Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem);

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, conforme o infográfico abaixo:

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Idade mínima progressiva

A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, eis que aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o infográfico abaixo:

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

Pedágio de 100%

A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
  2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

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