Fui agredido por um segurança o que fazer

O Estado tem a obrigação constitucional de proteger os cidadãos contra agressões aos seus direitos. Em termos gerais, cabe à polícia garantir a segurança das pessoas. Se houver ameaças imediatas a interesses legalmente protegidos — a vida, a integridade física, a propriedade e outros —, ela deve agir.

A acção policial tem duas vertentes: uma positiva, para defender e garantir os direitos do cidadão face à ameaça de outrem; e outra negativa, pois as medidas não devem ser arbitrárias, respeitando os direitos, as liberdades e as garantias de todos os cidadãos envolvidos.

As medidas de polícia devem, por isso, ter fundamento na Constituição da República Portuguesa e na lei. Devem limitar‑se ao mínimo necessário e indispensável e ao restabelecimento da paz jurídica posta em causa por um crime ou pela suspeita de um crime.

No âmbito das suas atribuições, cabe assim à polícia tomar conta da notícia de um crime e promover as medidas adequadas ao caso concreto, de forma a impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova: por exemplo, realizar exames a vestígios de um crime, colher informações das pessoas que facilitem a descoberta de agentes do crime, fazer apreensões e identificar suspeitos.

Em diversas situações, tais medidas têm como principal objectivo agir e reagir em situações que não se compadecem com as habituais demoras de um normal formalismo processual. Por conseguinte, os órgãos de polícia criminal podem ter de actuar sem prévia autorização, a fim de evitar perigo para a vida e integridade física ou de preservar provas, sem prejuízo da sindicância de uma autoridade judiciária.

Com efeito, perante o conhecimento de um crime, as autoridades policiais devem comunicá‑lo no mais curto prazo ao Ministério Público. Contudo, nos casos de urgência, a comunicação pode ser feita por qualquer meio para o efeito disponível. Se for feita oralmente (telefone ou pessoalmente), deve ser confirmada por escrito, não podendo o prazo para transmissão da notícia ultrapassar dez dias, mesmo as notícias de crime manifestamente infundadas.

Em caso de a omissão de actuação policial causar danos, o Estado pode vir a ser condenado a indemnizar os particulares.

Além disso, há meios processuais à disposição dos particulares para desencadearem a atuação das autoridades para proteção dos seus direitos.

TRAB

Minha duvida é a seguinte ,em dezembro sofri agressao fisica no trabalho. Não registrei BO ,no dia falei com o proprietario e com os outro chefes sobre o ocorrido ,pois tem camera no local ,e pedi para que vissem. A pessoa que me agradiU confessou para os chefes que me agrediu ,e que se arrependeu ,porem as imagens da agressao "sumiram".E nimguem fez nada a respeito ,nem mandaram ela embora . Eu não consigo mais trabalhar nessa empresa por conta disso ,mas não quero pedir a conta ,pois não acho justo.Até pedi para o proprietario me mandar embora ,pq não suporto mais tabalhar lá ,e ele diz que tem medo de me mandar embora e eu entrar na justiçA contra a pessoa que me agrediu e prejudicar a empresa. mAS NÃO TENHO PROVAS ,O QUE PRECISO FAZER? SACANAGEM EU TER QUE SAIR E A PESSOA QUE ME AGREDIU FICAR LÁ...

Wellen, mas nem na delegacia você foi ? ´Nem uma viatura da PM ?Deveria ser a primeira atitude, depois em sequencia o processo, inclusive reposição de gastos.

Se ele vier novamente, se defenda só isso, legítima defesa de sí ou de outrem faz parte do Código Penal Brasileiro.

Como pode um sindico, agir dessa forma e a revelia das regras? Sequer investigou os fatos é inaceitável? E aplicou multa é demais? Alternativas: Perante o condomínio, enviar notificação requerendo o cancelamento da multa, investigação dos fatos, cancelamento da multa e pena ao funcionário infrator, claro, precisa juntar provas e arrolar testemunhas. Se a multa não for cancelada, peça no mesmo requerimento que seu recurso seja julga perante o plenário da AGE. Nas esferas legais, fazer BO e ingressar na esfera criminal com ação penal com base no artigo 129 do Código Penal contra o funcionaria; na esfera cível ingressar com ação, em decorrência da agressão física que caracterizou o dano moral a dor, a agressão, o vexame e a humilhação por ferirem o âmago da pessoa naquilo que se refere a sua autoestima e consideração social Indenização. Não deixe o assunto cai no esquecimento, contrate advogado, entendo inclusive que vc deverá arrolar e responsabilizar o condomínio tbm.

O juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Boate Lake's – Restaurante e Adega Pátio Brasil Ltda – a pagar R$ 1.920,00 de indenizaçnao por danos morais a um rapaz agredido por segurança do local.

Segundo o processo, no dia 1º de novembro de 2003, o rapaz participava da festa de aniversário de um amigo na Boate Lake's, no Pátio Brasil Shopping, quando houve um tumulto. Ele alega que foi agarrado por seguranças do estabelecimento, agredido, posto para fora e que perdeu seu aparelho de telefone celular.

Segundo o rapaz, ele foi arrastado pelo pescoço por uma distância de aproximadamente 10 metros e chegou a perder os sentidos. Além dos maus-tratos, alegou também que não conseguiu recuperar seu celular e não teve sua situação levada a sério pelo gerente da boate.

Em contestação, o Restaurante e Adega Pátio Brasil alegou que a boate não pode ser responsabilizada pelo fato, uma vez que utiliza os serviços da empresa Dragon para supervisionar a segurança do estabelecimento. Ou seja, que o segurança acusado da agressão é funcionário da Dragon e não da boate.

De acordo com a boate, os seguranças apenas tentavam pôr fim à confusão com o objetivo de zelar pela segurança e bem-estar dos demais freqüentadores, ressaltando que o rapaz não foi agredido pelos demais seguranças, que apenas o escoltavam para fora do estabelecimento.

Para o juiz, o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado ao processo demonstra que o autor da ação foi vítima de agressão e que o teor do laudo é compatível com as descrições feitas pelo rapaz e pela testemunha por ele arrolada. A testemunha afirmou que os seguranças da boate deram uma "gravata" no rapaz, arrastando-o, enquanto um dos seguranças, do sexo feminino, dava-lhe socos na região abdominal.

Na sentença, o magistrado observou que o garçom arrolado como testemunha pela boate demonstrou grande insegurança ao depor, além de pouco conhecimento factual sobre o ocorrido. A testemunha disse que não saberia reconhecer a pessoa causadora da confusão, pois não a viu direito, e que não viu se os seguranças levaram ou arrastaram o tumultuador.

"Houve evidentes danos morais praticados contra o autor no dia dos fatos narrados na inicial. Foi ele alvo de agressões que sem dúvida atentaram contra sua dignidade e honra, atingiram sua imagem, abalaram sua auto-estima e o deixaram com aquela sensação de raiva impotente que, diz o senso comum, todos nós conhecemos, quando sofremos maus-tratos físicos ou psicológicos por parte de alguém contra quem não podemos reagir", registrou a sentença.

Segundo o juiz, os seguranças agiram em nome da boate, por conta e sob a responsabilidade do estabelecimento, que não pode se eximir da responsabilidade com a alegação de que contrata seguranças estranhos aos seus quadros. Segundo ele, o estabelecimento é prestador de serviços e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

O rapaz pediu indenização por danos morais e materiais. Para o juiz, não foi provado o porte do celular na noite dos fatos narrados. Tanto o Restaurante e Adega Pátio Brasil como o autor da ação, Felipe Ferreira Franco Neto, recorreram da sentença.

O rapaz pede aumento da indenização e o reconhecimento de danos materiais. A boate recorreu por discordar da sua condenação por danos morais. Os recursos ainda serão julgados por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. (TJ-DFT)

Processo nº 2003.01.1.099264-2

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