O que é decisão monocrática

“Agravo regimental em ação rescisória. Decisão que não conheceu de mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a Tribunal Regional Eleitoral. Ação rescisória. Não-cabimento. Prazo decadencial. 120 dias. 1. A ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior nos casos de inelegibilidade, e desde que intentada no prazo de 120 dias. Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

(Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR no 261, rel. Min. Felix Fischer.)

“Ação rescisória – Decisão monocrática. Admissibilidade. Decisão rescindenda que não apreciou o mérito. Impossibilidade. Violação literal de dispositivo de lei. Não-indicação precisa. Preliminar de ilegitimidade não examinada pela decisão rescindenda. Impossibilidade de apreciação. 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. 3. A violação literal de dispositivo de lei, fundada no art. 485, V, do CPC, deve ser claramente identificada, demonstrando-se ainda como ocorreu tal afronta. 4. Preliminar não examinada na decisão rescindenda não comporta análise em rescisória.”

(Ac. de 14.8.2001 na AR no 124, rel. Min. Fernando Neves.)

“Agravo regimental – ação anulatória contra despacho que negou seguimento a recurso especial por perda do objeto – suposto cabimento da ação por aplicação ao processo eleitoral do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais se dá apenas subsidiariamente. Decisão monocrática que pôs termo ao processo, não se incluindo entre aquelas que não dependem de sentença - art. 486 do CPC. Despacho com trânsito em julgado e revestido do caráter de imutabilidade e de indiscutibilidade (art. 467 do CPC). Decisão que poderia ser atacada por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo de 120 dias. Carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Agravo a que se negou provimento.”

(Ac. de 23.5.2000 no AgRgPet no 837, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a representação ajuizada em face de alegado abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar no 64/90). Hipótese na qual não se aplicam os §§ 6o e 7o do art. 36 do Regimento Interno do TSE, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei Complementar no 64/90 (art. 22), o qual determina seja levada a questão ao exame do Plenário. Decisão no sentido de que se publique pauta de julgamento, concedendo-se a ambas as partes oportunidade para sustentar oralmente. Agravo provido”. NE: Impossibilidade de julgamento da investigação por decisão monocrática do corregedor.

(Ac. de 15.8.2002 no AgRgRp no 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designada Min. Ellen Gracie.)

"Agravo regimental. Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da Lei 9.504/97). [...] Julgamento monocrático do feito. ART. 36, § 6º, do RI-TSE. Precedentes. Possibilidade. 2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento ‘a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’. 3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. Precedentes.[...]'"

(Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

“Eleições 2014. Agravo regimental. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Crime. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990. Negativa de seguimento. Recurso. Abrangência. Art. 36, § 6º, RITSE. Fundamentação devida. Caracterização. Decisão do STF nas ADCS nos 29 e 30 e na ADI nº 458. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Desprovimento. 1. O termo ‘negativa de seguimento’, segundo art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, abrange várias situações nas quais pode o recurso se  enquadrar - tal como quando se constata que a tese nele veiculada está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo -, e não apenas a hipótese em que não preencher os pressupostos gerais de admissibilidade. 2. O decisum lastreado em bases suficientemente claras se qualifica como devidamente fundamentado, conquanto o entendimento nele veiculado esteja em sentido contrário aos interesses do Agravante.  3.  O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena [...]”

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

“Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral retido. Eleições 2008. Ação penal. Decisão interlocutória. Oitiva de testemunhas. Prejuízo. Ausência. Desprovimento 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. Precedentes. 2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas, deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção [...]”

(Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.).

“Recurso especial. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. Nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores [...]”.

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves.)

“Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Não conhecimento. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. 2. Inviável, na espécie, a adoção do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos como agravo regimental, haja vista que não foram impugnados os fundamentos do decisum. 3. A simples veiculação de dúvidas sobre a nulidade dos votos e eventual recontagem pelo Juízo de primeiro grau não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do Código Eleitoral, além de consubstanciar inovação temática”.

(Ac. de 22.10.2013 no ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Agravo regimental. Agravo. Eleições 2010. Doação de campanha acima do limite legal. Hipóteses. Autorização. Julgamento monocrático do relator. Art. 557 do CPC. Art. 36, § 6º, do RI-TSE. Legitimidade. Procuradoria Regional Eleitoral. Art. 127 da CF/88. Não provimento. 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na espécie, a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

“[...]. 1. Nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, pode o relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...]. 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...].”

(Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Prefeito e vice-prefeito. 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade com a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 412034, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 19.2.2008 no ARESPE nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Agravo regimental. Mandado de segurança. Impetrado por eleitor. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Mérito. Direito líquido e certo. Não demonstração. Agravo regimental desprovido. 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Juízo de admissibilidade positivo. Mérito. Conhecimento. Cessão. Uso. Bem público. Benefício. Candidatura. Não caracterização. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Violação. Inexistência. Não provimento. 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. [...]”

(Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Agravo regimental. Mandado de segurança. Impetrado por eleitor. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Mérito. Direito líquido e certo. Não demonstração. Agravo regimental desprovido. 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. [...]”

(Ac. de 12.4.2011 no AgR-REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Recurso - Julgamento pelo relator - Excepcionalidade. A atuação do relator, julgando recurso da competência do Colegiado, é sempre excepcional, não apanhando situação a apresentar complexidade.”

(Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. AIJE. Embargos de declaração rejeitados. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico e político. Configuração. Reexame de provas. Impossibilidade. Desprovimento. [...]. 4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1.256, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 14.8.2007 no ARESPE nº 26.308, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.210, rel. Min. Eliana Calmon e o Ac. de 23.8.2007 no ARESPE nº 26.333, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Agravo regimental em recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Prova consubstanciada em gravação ambiental. 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). [...]”

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido Ac. de 19.2.2008 no ARESPE nº 28.089, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. Recurso criminal. Cerceamento de defesa. Afastamento. [...]. I - Não configura cerceamento de defesa decisão fundamentada no art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE que faculta ao Relator negar ou dar provimento, respectivamente, a recursos que estejam em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal. [...].” NE: “Ademais, consoante pontuou o Ministro Aldir Passarinho no voto proferido no AgR-REspe 34.064/PR, o ato de decidir recurso individualmente não fere o contraditório e a ampla defesa, pois aos Tribunais Superiores compete a uniformização da jurisprudência e a averiguação da correta aplicação da lei.”

(Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11.952, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...]. Dá-se provimento a agravo regimental, para que o recurso ordinário seja julgado, em sua plenitude, pelo Plenário, inclusive com o exame de questões preliminares antes decididas, individualmente, pelo relator.”

(Ac. de 7.5.2009 no AgR-RO nº 2.275, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. 2. Inexistência de nulidade da decisão monocrática proferida por Ministro substituto, em razão do disposto no artigo 16, § 5º, do RITSE. [...]”

(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 31.934, rel. Min. Eros Grau.)

“[...]. A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...]. O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”

(Ac. de 9.9.2008 no AAG nº 6.335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. O provimento de recursos direcionados a este Tribunal, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de agravo regimental. [...]”

(Ac. de 26.8.2008 no AAG nº 8.981, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no ARESPE nº 27.930, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 9.8.2007 no ARESPE nº 25.759, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 26.4.2007 no ARESPE nº 27.791, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...]. 1. Considerando a ausência de manifesto interesse processual do requerente com relação a pedido de perda de cargo eletivo, é possível ao relator, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, negar seguimento ao referido pedido. [...]”

(Ac. de 17.4.2008 na APET nº 2.787, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. Incogitável a não recepção pela Constituição da República de norma que fora inserida no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral após 5 de outubro de 1988. [...]. A regra ínsita no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduz o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, primou por dar celeridade ao processo, sem descurar da ampla defesa. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no ARESPE nº 25.099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AAG nº 6.153, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE: O relator pode negar seguimento a mandado de segurança quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 20.11.2007 no AMSCOL nº 3.668, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. nº 3.281, de 10.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Exceção de suspeição. Presidente da corte. Feito cujo deslinde interessa a parente consangüineo em quarto grau, ambos postulantes ao mesmo cargo eletivo. Julgamento anterior ao pedido de registro da candidatura. Afastamento voluntário Para outros recursos. Pedido prejudicado. Julgamento monocrático. Possibilidade. Regimento interno do TSE. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo já assentou o eg. STF, é legítima a atribuição conferida ao relator, para arquivar ou negar seguimento à petições iniciais de ações desde que as decisões, possam, mediante recurso, ser submetidas ao controle do colegiado [...]”

(Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1.170, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Não há cerceamento de defesa quando o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a recurso ordinário manifestamente intempestivo.”

(Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1.013, rel. Min. Cezar Peluso.)

NE: Embora vencido no mérito, o voto do relator assim dispôs sobre as preliminares: “[...] é facultado ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior [...]” E, quanto a alegação de inexistir jurisprudência pacífica das eleições de 2006, que ‘No tocante à noção de pacificidade de entendimento jurisprudencial, não se vislumbra que varie de eleição para eleição, em relação a uma mesma matéria, salvo quando Resolução desta Corte que regulamente o certame eleitoral criar novas regras.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26.976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 1. O acórdão regional divergiu do pensar jurisprudencial deste Superior Eleitoral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática (§ 7º do art. 36 do RITSE). [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Pode o Ministro Relator do feito proferir decisão monocrática quando o recurso for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 36, § 6º, do RITSE), o que não constitui cerceamento à defesa, diante da possibilidade de recurso para o colegiado. [...]”

(Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1.192, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29.476, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI nº 9.134, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. nº 4.892, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. nº 24.064, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. nº 5.741, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral reproduz o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por este Tribunal. [...]”

(Ac. de  1º.6.2006 no AgRgAg nº 6.789, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2. A prerrogativa que tem o relator de decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são submetidos é corolário do permissivo regimental estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 20.595, de 6.4.2000). Precedentes [...]”

(Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25.596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2005 no AgR-AI nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Eventual vício da decisão unipessoal é superado com o julgamento do recurso pelo Colegiado em agravo regimental.”

(Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25.496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Transferência de domicílio. Embargante: terceiro interessado. Usurpação de competência do Plenário. Não-ocorrência. Sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Impossibilidade. Inexistência de agressão à ampla defesa ou ao devido processo legal. Precedentes. [...] 1. É constitucional a prerrogativa conferida pelo RITSE ao relator para dar ou negar provimento a pedido ou recurso nas situações registradas nos autos. Norma análoga tem assento nos regimentos do STF e do STJ, bem como no Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. nº 2.170, de 9.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Recurso. Seguimento. Atuação do relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. Alcance. A atuação do relator, considerado o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se independentemente da natureza jurídica do recurso interposto – se ordinário ou extraordinário –, excluídos aqueles que devam, por força normativa, ser automaticamente apresentados em mesa. [...]”

(Ac. nº 791, de 12.4.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Agravo regimental. [...] Recurso contra expedição de diploma. Filiação partidária. Preclusão. Regimento interno. Disposições. Constitucionalidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Provimento negado [...]” NE: “[...] normas semelhantes ao questionado art. 36, § 6º, RITSE, encontram-se nos regimentos internos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil, art. 557. A constitucionalidade da prerrogativa conferida ao relator para negar seguimento a recurso que se enquadra nas situações previstas no referido artigo, foi, por mais de uma vez, afirmada, tanto pelo STF quanto pelo STJ.”

(Ac. nº 641, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido os acórdãos nos 21.964, de 13.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, e 350, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Agravo regimental em recurso ordinário. Insuficiência de prova para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Provimento.” NE: “Tratando-se de recurso ordinário, em que há uma devolutividade maior, a regra é o julgamento pelo Colegiado. [...] É interessante ouvirmos da tribuna os advogados e nos pronunciarmos, no próprio recurso ordinário, quanto à matéria de fundo.”

(Ac. nº 773, de 22.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)