Assinale a alternativa com O termo que completa a lacuna corretamente Em 1996 foi sancionada

As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (2013) visam estabelecer bases comuns nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, a partir das quais os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, por suas competências próprias e complementares, formularão as suas orientações assegurando a integração curricular das três etapas sequentes desse nível da escolarização, essencialmente para compor um todo orgânico. São objetivos das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica:

I- Sistematizar os princípios e diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na LDB e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola.

II- Estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica.

III- Orientar os cursos de formação inicial e continuada de profissionais – docentes, técnicos, funcionários – da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam.

IV- Oferecer subsídios à formulação, reformulação e monitoramento de políticas públicas e programas de inter-venção ajustados às necessidades diagnosticadas nas áreas e etapas de ensino avaliadas.

V- Articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação para construir e defender a educação pública com qualidade social.

Assinale a alternativa correta:

A fundamentação das diretrizes e ações da CCGF está amparada nos marcos legais previstos na Constituição Federal de 1988 concernentes a cooperação federativa nos artigos 23, 211 e 214, em especial o § 4º do art. 211, a saber: “Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no título que trata da organização da educação nacional, em seu artigo 8º, onde menciona: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino” e seus parágrafos 1º e 2º, cabendo a União a coordenação da política nacional de educação e aos sistemas de ensino a liberdade de organização nos termos da LDB. Já os artigos 9º, 10 e 11 definem a incumbência de cada ente da federação no campo educacional.

A Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 2012 do CNE, que dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante o ADE, como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. Ainda, sobre o direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas, a resolução do CNE, nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.

A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas, neste caso a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras prioridades e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a citada lei e dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Por último, citamos a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências, dentre as quais no artigo 7º, a saber: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano”, e os parágrafos 1º ao 7º, em especial os parágrafos a seguir: §2º “As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca”; §4º “Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade”; e §7º “O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação”.

Artigos 23, 211 e 214 da Constituição Federal, a saber:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;II - universalização do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formação para o trabalho;V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 1996,  no título, que trata da organização da Educação Nacional, em seu artigo 8º, menciona: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:  I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; (...)

A Emenda Constitucional nº 59/2009 altera a redação do art. 214 da Constituição Federal estabelecendo: O Plano Nacional de Educação, de duração decenal, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas, e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas; A importância da institucionalização de formas de colaboração horizontal e sua relevância para a consolidação do regime de colaboração e do sistema nacional de educação;

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012 (*) Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23 e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tratando da implementação de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação. Art. 2º O ADE é uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados, visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico (...).

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE JUNHO DE 2012 (*) Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.

“O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas, assegurado pela Constituição Federal de 1988; pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU); pela Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 2007; pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), bem como por outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à educação como um direito humano e social”;

LEI 11.107/2005 (LEI ORDINÁRIA) 06/04/2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 - Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.Art. 7º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.§ 1º  Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.§ 2º  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.§ 3º  Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.§ 4º  Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.§ 5º  Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 6º  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.

§ 7º  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.


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Arranjo de Desenvolvimento da Educação do Noroeste do Estado de São Paulo – "ADE Noroeste Paulista"

55 municípios: Alvares Florence, Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Aspásia, Cardoso, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaraci, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Jales, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Monções, Monte Aprazível, Nhandeara, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Luzitânia, Olímpia, Ouroeste, Paranapuã, Parisi, Pedranópolis, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Riolândia, Rubinéia, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João de Iracema, Sebastianópolis do Sul, Tanabi, Três Fronteiras, Turiúba, Turmalina, Urânia, Valentim Gentil, Votuporanga.

Parceiros

O Instituto Natura, através da Rede de Apoio à Educação - RAE, atualmente desenvolve um projeto de Diagnóstico Regional e Formação de Líderes com Dirigentes Municipais de Ensino e Técnicos Educacionais. Para a realização do Congresso Internacional, neste ano, contamos com o apoio do SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Unidade Votuporanga; AMA – Associação dos Municípios da Araraquarense; IFSP - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da São Paulo - Campus Votuporanga; e UNIFEV - Centro Educacional de Votuporanga. Há também muito apoio técnico, como o do Movimento Todos pela Educação.

Histórico

A implantação do ADE Noroeste Paulista iniciou no ano de 2009, por meio de diálogos entre os líderes regionais com o apoio do Professor Mozart Neves Ramos representante do “Todos pela Educação”. Neste contexto, as etapas descritas a seguir relatam a linha do tempo estabelecida na constituição do ADE Noroeste Paulista:

Mobilização

Com o apoio do Centro de Liderança Pública (CLP), 17 municípios se reuniram objetivados no processo de adesão e constituição do grupo. Assim, fundou-se o ADE Noroeste Paulista, configurado como um Arranjo intermunicipal em que a base do trabalho se alicerçou na colaboração horizontal, pautada na instrumentalização da gestão pública territorial.

Diagnóstico

As ações diagnósticas permearam a constituição do ADE Noroeste Paulista e compreendem sua estruturação até o presente momento. Inicialmente, o Professor Mozart Neves Ramos, por meio de oficina de mapeamento, baseada nos instrumentos vinculados ao PAR, efetivou diagnóstico que resultou na identificação de necessidades comuns dos municípios. Os levantamentos realizados definiram as ações prioritárias a serem desenvolvidas pelo Arranjo.

A partir das ações de diagnóstico, os encaminhamentos se subsidiaram por meio de tomada de decisões coletivas e democráticas. Independentemente de sua configuração, como tamanho ou número de habitantes, todos os municípios possuem igual poder de voto.

Termo de Parceria

A representatividade do Arranjo, composta pelos Dirigentes Municipais de Educação, elaboraram a Carta de Compromisso e Princípios de Atuação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação do Noroeste do Estado de São Paulo que descreve a organização do ADE Noroeste Paulista especificando suas finalidades, suas instâncias, as esferas de coordenação, e os deveres e direitos dos membros. Atualmente, 56 municípios participam do ADE Noroeste Paulista e todos assinaram a carta de princípios de atuação.

Governança e Recursos do Arranjo

A constituição de governança do ADE Noroeste Paulista se dá por meio de um grupo que compõe a Coordenação Executiva, a qual compete o fomento de uma rede de mobilização e articulação coletiva cuja finalidade é fortalecer e ampliar a oferta e o desenvolvimento da educação pública e gratuita de excelência para todos, no âmbito dos municípios do Noroeste do Estado de São Paulo.

O ADE Noroeste Paulista nunca contou com financiamento externo e atua exclusivamente com parcerias. Os municípios realizam uma divisão equitativa dos custos de operacionalização do Arranjo, quando necessário.

A cidade de Votuporanga é escolhida como município sede dos encontros de formação de professores. O Congresso Internacional de Educação, evento mais relevante de formação de professores promovido anualmente pelo Arranjo, é viabilizado por meio de recursos provenientes das inscrições dos participantes custeadas pelos próprios municípios, assim como pelo efetivo de parcerias.

Objetivos

De forma democrática, os objetivos do ADE Noroeste Paulista permeiam constante diálogo em prol do alcance de importantes indicadores que norteiam o aprimoramento da educação e estes se relacionam ao fortalecimento a colaboração horizontal entre os municípios; viabilização de congressos e demais ações de formação de professores e gestores; integralização de profissionais da Educação e as Secretarias da região.

Metodologia

O ADE Noroeste Paulista desenvolveu uma proposta de trabalho que viabiliza ações de formação continuada de professores e gestores por meio de fóruns mensais tematizados com foco no conceito da “Educação para todos”, assim como do Congresso Internacional da Educação do Noroeste Paulista. Além disso, pautado em processos inovadores de compartilhamento de informações e produção de conhecimento, o ADE serve-se das mídias sociais e cultura digital tanto em nível acadêmico como nas dimensões que englobam monitorização e diagnóstico. Um diferencial relevante no ADE Noroeste Paulista são visitas periódicas, realizadas pelo Grupo Gestor, in loco com a intencionalidade de promover o fortalecimento da rede de colaboração.

Resultados alcançados

Desde a implantação do ADE Noroeste Paulista avanços puderam ser visualizados no território, dentre elas os resultados efetivos – impactos positivos:

  • Incremento do Ideb do território;
  • Gestores e professores estão mais engajados;
  • Impactos qualitativos das formações e parcerias nos processos educativos nas unidades escolares;
  • Criação e efetivação de uma agenda anual de trabalho;
  • Instituição do trabalho de forma integrada para promover o desenvolvimento da Educação Pública;
  • Fortalecimento da estabilidade institucional, da flexibilidade organizacional, da articulação e identidade regional, por meio de parceria com a Associação de Municípios Araraquarense (AMA), uma estrutura associativa municipalista;
  • O ADE do Noroeste Paulista construiu uma rede de produção de conhecimento e disseminação de informações.

Contato


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O Arranjo ADE CoGemfri, Colegiado em Gestão da Educação, congrega 11 municípios: Balneário Piçarras, Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha e Porto Belo.

Parceiros

Foi feito o acordo de cooperação, que inclui vários parceiros – inicialmente o Instituto Positivo e AMFRI e depois a Federação da Indústria de Santa Catarina (FIESC).

Histórico

Antes mesmo de pensar em ter um Arranjo, a AMFRI já mantinha reuniões frequentes entre os municípios em um colegiado específico para tratar do tema da Educação.

Em um dos encontros desse colegiado, no ano de 2016, os participantes discutiram a viabilidade de instaurar um Arranjo na região a fim de ampliar ainda mais as ações colaborativas entre as secretarias, potencializando o trabalho entre eles.

Na mesma época, estava sendo colocado em prática um projeto ousado de planejamento na região juntamente a essa associação de municípios: o “Projeto InovAmfri”. Por meio de uma parceria com Singapura, o projeto se propõe a planejar o futuro da Região da Foz do Rio Itajaí, integrando os municípios e propondo soluções inovadoras para os desafios do desenvolvimento econômico, da gestão pública e da mobilidade urbana, tudo isso para torná-la um modelo de região inteligente do Brasil.

Para viabilizar as iniciativas, a coordenação do projeto contou com o apoio de um conselho consultivo formado por dez entidades locais, estaduais e nacionais que acompanharão a evolução das ações.

Em meio a este contexto de organização territorial, a metodologia dos Arranjos pareceu aos Secretários de Educação ser mais uma oportunidade para incrementar as ações da região no campo educacional.

Diagnóstico

No diagnóstico, foram identificados os campos de maior desafio para a Educação da região: a Educação Infantil, a Educação de tempo Integral, a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial e a valorização do professional de magistério. Dentro da Educação Infantil, os principais pontos de atenção são a infraestrutura, o currículo e a organização da Educação infantil.

Governança

A partir do protocolo de intenções firmado no ato de constituição do ADE CoGemfri, foi definido que haveria grupos de trabalho definidos. Neste Arranjo os Secretários de Educação são os membros natos e ainda há três instâncias de discussão: a plenária, as coordenações e o conselho consultivo.

Existem ainda as coordenações técnico-administrativa, técnico-pedagógica, a financeira e a de logística. Há também um conselho consultivo formado pelo presidente da AMFRI (que é ocupado sempre por um prefeito), o Secretário Executivo da AMFRI e os Secretários de Educação. A AMFRI ainda conta com uma consultora educacional que também atua no contexto do ADE.

Objetivos

  • Adquirir e implantar lousas digitais em 100% das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
  • Melhorar a qualidade da Educação Infantil;
  • Ampliar o contraturno para efetivar escolas em tempo integral;
  • Melhorar a infraestrutura das escolas.

Metodologia

  • A discussão de potencialidades entre os municípios e a busca pela disseminação das boas práticas;
  • O Arranjo está fundamentado em um referencial teórico baseado na Pedagogia de Paulo Freire.

Resultados alcançados

  • Aumento da visibilidade dos trabalhos da área da Educação;
  • O tema “Educação” passou a ser discutido publicamente na região;
  • Possibilidade de se trabalhar com mais parceiros;
  • Aprendizado sobre como trabalhar em Regime de Colaboração.

Contato

  • WebSite: https://www.amfri.org.br/